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Processo 0804474-49.2026.8.20.5106

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804474-49.2026.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804474-49.2026.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR EQUIPARADA, CID H54.4. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IDÔNEO REFORÇADO POR ISENÇÃO DE IPI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA ENTRE OS TRIBUTOS. AUTONOMIA FEDERATIVA PRESERVADA. VALOR PROBATÓRIO IDÔNEO PARA O LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL EXCLUSIVA DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN/RN. NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o reconhecimento do direito à isenção de IPVA em razão de deficiência visual (visão monocular), bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a título do tributo. 2. Em suas razões recursais, aduziram, em síntese, que a concessão da isenção de IPVA exige a comprovação da deficiência por meio de perícia oficial da Junta Médica do DETRAN/RN, sendo insuficientes laudos médicos particulares. Sustentaram que a isenção de IPI concedida pela Receita Federal não gera automaticamente o direito à isenção de IPVA, em razão da autonomia tributária dos Estados, e defenderam que eventual benefício fiscal somente produz efeitos ex nunc, não sendo cabível a repetição do indébito relativamente aos exercícios anteriores, por ausência de prévia comprovação administrativa dos requisitos legais. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a visão monocular é reconhecida por lei como deficiência visual para todos os efeitos legais, assegurando o direito à isenção do IPVA. Aduz que a exigência de perícia pela Junta Médica do DETRAN/RN não se aplica ao reconhecimento judicial do benefício, sendo suficientes as demais provas constantes dos autos, como o laudo médico particular e a isenção de IPI concedida pela Receita Federal. Sustenta que a sentença corretamente determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, por possuir natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 4. A comprovação da visão monocular, mediante laudo de médico oftalmologista atestando acuidade visual monocular igual ou inferior a 20/400 e CID H54.4, atende integralmente à equiparação prevista pelo art. 7º, §6º, V, do Decreto Estadual nº 18.773/2005 (redação do Decreto nº 34.836/2025), que expressamente reconhece a visão monocular como deficiência visual para fins da isenção prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996, requisito comprovadamente atendido nos autos. 5. O binômio formado pelo laudo médico particular idôneo e pelo reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, fundado nesse mesmo laudo, constitui prova suficiente da condição de deficiência, sendo dispensável a perícia oficial da Junta Médica Especial para fins de reconhecimento judicial do direito, por aplicação analógica da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, todavia, não gera vinculação automática nem extensão obrigatória do benefício à esfera estadual, em respeito à autonomia tributária dos entes federativos (art. 155, III, CF/88) e à competência privativa de cada ente para disciplinar suas próprias isenções (art. 111, II, CTN). Não obstante, tal reconhecimento constitui elemento de prova idôneo que reforça o livre convencimento motivado do julgador quanto à existência da deficiência, não estando o magistrado adstrito exclusivamente ao crivo técnico do órgão estadual. 7. O direito à isenção decorre diretamente da lei, uma vez comprovados os requisitos materiais, sendo o ato administrativo de reconhecimento de natureza meramente declaratória. Comprovada a condição de deficiência desde 2013, o recorrido detém o direito correlato de reaver os valores pagos indevidamente a esse título desde então, observado o efeito extintivo da prescrição quinquenal da ação de repetição de indébito tributário (art. 168, CTN), que alcança tão somente as parcelas anteriores ao referido marco, preservando-se as demais. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804474-49.2026.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804474-49.2026.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR EQUIPARADA, CID H54.4. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IDÔNEO REFORÇADO POR ISENÇÃO DE IPI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA ENTRE OS TRIBUTOS. AUTONOMIA FEDERATIVA PRESERVADA. VALOR PROBATÓRIO IDÔNEO PARA O LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL EXCLUSIVA DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN/RN. NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o reconhecimento do direito à isenção de IPVA em razão de deficiência visual (visão monocular), bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a título do tributo. 2. Em suas razões recursais, aduziram, em síntese, que a concessão da isenção de IPVA exige a comprovação da deficiência por meio de perícia oficial da Junta Médica do DETRAN/RN, sendo insuficientes laudos médicos particulares. Sustentaram que a isenção de IPI concedida pela Receita Federal não gera automaticamente o direito à isenção de IPVA, em razão da autonomia tributária dos Estados, e defenderam que eventual benefício fiscal somente produz efeitos ex nunc, não sendo cabível a repetição do indébito relativamente aos exercícios anteriores, por ausência de prévia comprovação administrativa dos requisitos legais. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a visão monocular é reconhecida por lei como deficiência visual para todos os efeitos legais, assegurando o direito à isenção do IPVA. Aduz que a exigência de perícia pela Junta Médica do DETRAN/RN não se aplica ao reconhecimento judicial do benefício, sendo suficientes as demais provas constantes dos autos, como o laudo médico particular e a isenção de IPI concedida pela Receita Federal. Sustenta que a sentença corretamente determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, por possuir natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 4. A comprovação da visão monocular, mediante laudo de médico oftalmologista atestando acuidade visual monocular igual ou inferior a 20/400 e CID H54.4, atende integralmente à equiparação prevista pelo art. 7º, §6º, V, do Decreto Estadual nº 18.773/2005 (redação do Decreto nº 34.836/2025), que expressamente reconhece a visão monocular como deficiência visual para fins da isenção prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996, requisito comprovadamente atendido nos autos. 5. O binômio formado pelo laudo médico particular idôneo e pelo reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, fundado nesse mesmo laudo, constitui prova suficiente da condição de deficiência, sendo dispensável a perícia oficial da Junta Médica Especial para fins de reconhecimento judicial do direito, por aplicação analógica da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, todavia, não gera vinculação automática nem extensão obrigatória do benefício à esfera estadual, em respeito à autonomia tributária dos entes federativos (art. 155, III, CF/88) e à competência privativa de cada ente para disciplinar suas próprias isenções (art. 111, II, CTN). Não obstante, tal reconhecimento constitui elemento de prova idôneo que reforça o livre convencimento motivado do julgador quanto à existência da deficiência, não estando o magistrado adstrito exclusivamente ao crivo técnico do órgão estadual. 7. O direito à isenção decorre diretamente da lei, uma vez comprovados os requisitos materiais, sendo o ato administrativo de reconhecimento de natureza meramente declaratória. Comprovada a condição de deficiência desde 2013, o recorrido detém o direito correlato de reaver os valores pagos indevidamente a esse título desde então, observado o efeito extintivo da prescrição quinquenal da ação de repetição de indébito tributário (art. 168, CTN), que alcança tão somente as parcelas anteriores ao referido marco, preservando-se as demais. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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