2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804470-64.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: FERREIRA MODA E CONFECCOES LTDA, ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 DECISÃO Vistos, etc. ANDRÉ BUARQUE DE GUSMÃO FERREIRA opõe embargos de declaração, desta feita contra decisão de id. 167104538, objetivando sanar supostas omissão e contradição existentes no referido documento. Contrarrazões no id. 170109066. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, portanto, dele conheço. Como sabido, os embargos declaratórios constituem recurso cabível para a integração de decisório quando este padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses acima descritas (omissão, obscuridade ou contradição), é cabível a interposição de embargos de declaração, impondo-se o seu conhecimento desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pois bem. Ao contrário do que aduz o embargante, não houve qualquer omissão e contradição quando da análise das alegações veiculadas no petitório de id. 148936457. Novamente, o que se nota das teses aventadas é o inconformismo da parte no que diz respeito ao quanto decidido no decisum atacado. Ademais, conforme já sedimentado pelo E. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, exatamente como ocorrido no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) - GRIFEI). Assim sendo, pontuo que para obter o rejulgamento da matéria e a reforma de entendimento constante em decisão que considera equivocada, deve a parte manejar o recurso cabível segundo as vias adequadas e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão de id. 167104538 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara/PE