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0804468-76.2024.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804468-76.2024.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE AGOSTO DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ Advogados: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR, OAB/MA 12.822 e SÂMARA SANTOS NOLETO QUIRINO, OAB/MA 12.996 Embargado: VITORIA REGIA COSTA DE SOUSA SANTOS Advogado: AGOSTINHO RIBEIRO NETO – OAB/MA n. 7141 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a concessão de licença-prêmio à servidora e a conversão em pecúnia de metade dos períodos aquisitivos posteriores ao décimo ano de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de ausência de comprovação do exercício funcional ininterrupto, requisito previsto no art. 126 da Lei Municipal nº 1.072/1997; (ii) estabelecer se há fundamento para atribuição de efeito suspensivo e efeitos infringentes aos aclaratórios; e (iii) determinar se cabe pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não admitem rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a ininterruptividade do exercício funcional ao atribuir ao Município, detentor dos assentamentos funcionais e dos registros de frequência, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A inércia do ente municipal quanto à produção da prova levou o colegiado a concluir pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, o que afasta a alegada omissão e evidencia mero inconformismo com a solução adotada. 6. A ausência de vício real impede a concessão de efeito suspensivo, por falta de probabilidade de provimento, e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes, cujo cabimento excepcional pressupõe defeito apto a modificar o resultado do julgamento. 7. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, de modo que o prequestionamento opera na modalidade ficta e dispensa manifestação adicional do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A alegação de omissão não prospera quando o acórdão atribui ao ente público o ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, e os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado.” ---------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.072/1997, art. 126; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.025; Código de Processo Civil, art. 1.026, §1º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.757.324/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. .Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Codó em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público (ID 55332661), que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a concessão de licença-prêmio à servidora e a conversão em pecúnia de metade dos períodos aquisitivos posteriores ao décimo ano de exercício. Nas razões dos aclaratórios (ID 56133030), o embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação expressamente deduzida nas razões recursais concernente à ausência de comprovação, pela servidora, do exercício funcional ininterrupto, requisito previsto no art. 126 da Lei Municipal nº 1.072/1997. Alegou, ainda, que a supressão desse ponto inviabiliza a compreensão do julgado e tem o condão de influir diretamente no resultado da demanda, razão pela qual requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reforma do acórdão e a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Requereu, ademais, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o prequestionamento das matérias debatidas para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Embora intimada para responder (ID 56655922), a embargada não se manifestou no prazo legal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de ausência de comprovação do exercício funcional ininterrupto pela servidora, condição prevista no art. 126 da Lei Municipal nº 1.072/1997 para a concessão da licença-prêmio. Com efeito, os embargos de declaração constituem via processual vocacionada, exclusivamente, à supressão de omissão, à eliminação de obscuridade ou contradição e à correção de erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos, todavia, não merecem guarida. No caso em exame, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado. Diversamente do que sustenta o embargante, a matéria atinente à ininterruptividade do exercício funcional foi expressamente enfrentada no julgado, que assentou incumbir ao Município, na condição de detentor dos assentamentos funcionais e dos registros de frequência da servidora, o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se o seguinte excerto do julgado embargado: Importa ressaltar que incumbia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, deixando de demonstrar eventual interrupção do exercício funcional ou qualquer circunstância apta a afastar o direito vindicado. Ao revés, a Administração Pública, que detém o controle dos assentamentos funcionais e registros de frequência de seus servidores, permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as alegações da parte autora. Diante da ausência de produção dessa prova, o colegiado concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais, mantendo a sentença de procedência. Nessa perspectiva, a omissão não existe como vício real: o acórdão tomou posição clara sobre o tema, atribuindo à Administração o encargo probatório e constatando o seu descumprimento. Ao revés do que pretende o embargante, o inconformismo com o sentido da decisão não se confunde com omissão passível de integração pela via aclaratória, razão pela qual os embargos veiculam, em verdade, inconformismo com o julgado. Afastada a omissão, não há suporte fático para a concessão de efeito suspensivo requerida com fundamento no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, inviável a atribuição de efeitos infringentes, cujo cabimento excepcional pressupõe a identificação de vício real apto a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.757.324/PR, invocado pelo embargante. Quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, operando-se, assim, o prequestionamento pela modalidade ficta, independentemente de menção expressa pelo colegiado. Não há, portanto, necessidade de pronunciamento adicional para fins de eventual acesso às vias extraordinárias. Diante desse quadro, evidenciado que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que os aclaratórios traduzem, na essência, tentativa de rediscutir o mérito do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos, ficando o embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos declaratórios ensejará aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator

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