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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0804468-44.2025.8.19.0211/RJ
AUTOR: SIMONE JOSE DE MOURA
ADVOGADO(A): FABIO SAMER DA SILVA (OAB RJ197763)
RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SIMONE JOSÉ DE MOURA em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, a cessação das cobranças relativas ao contrato impugnado, devendo a empresa ré se abster de inscrever os seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel junto a empresa ré, a devolução em dobro do valor pago a título de complementação de entrada do imóvel, a devolução do FGTS, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Como causa de pedir, a autora alega que foi contatada pelo réu, por intermédio do corretor de vendas Vanderley, em 01/02/2025, ocasião em que lhe foi ofertado financiamento imobiliário para aquisição de imóvel situado em um dos bairros do Rio de Janeiro. Sustenta que o imóvel escolhido foi negociado pelo valor de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), mediante pagamento de entrada no montante de R$ 63.601,23 (sessenta e três mil seiscentos e um reais e vinte e três centavos), com possibilidade de utilização do saldo do FGTS para composição da entrada, ficando as parcelas mensais ajustadas em aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Afirma ter efetuado os seguintes pagamentos em favor do réu: R$ 303,06 e R$ 496,64, ambos em 24/02/2025, bem como R$ 1.814,94 em 10/03/2025. Relata, ainda, que foi liberado pela Caixa Econômica Federal o montante de R$ 36.461,65 (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), proveniente de saldo de FGTS, destinado à aquisição do imóvel. Esclarece que tinha plena ciência de que o empreendimento ainda se encontrava em fase de construção, bem como de que as prestações mensais seriam fixadas no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Aduz que, em 28/03/2025, tomou conhecimento de que os valores efetivamente exigidos divergiam daqueles que lhe haviam sido inicialmente apresentados, razão pela qual entrou em contato com a ré para formalizar o distrato da negociação. Contudo, segundo afirma, seu pedido foi indeferido pela instituição demandada. Por fim, afirma que no dia 02/04/2025, compareceu a uma das agências da ré, onde foi atendida pela Sra. Valéria, ocasião na qual, segundo relata, a funcionária do réu lhe dirigiu as seguintes palavras “se a senhora não leu o contrato é um problema seu e não temos com cancelar”. Relata ser deficiente visual, e ao final aduz critérios para a caracterização de danos morais e materiais.
Com a inicial vieram os documentos aos evento 1, PROC2/evento 1, OUT12.
Decisão ao evento 5, DEC1, concede a gratuidade de justiça ao autor e nega a antecipação de tutela.
Em contestação (evento 12, CONTES1), a empresa ré alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a necessidade de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal; sua ilegitimidade passiva; a ausência de interesse processual pela impossibilidade jurídica do pedido; a ilegitimidade passiva em relação ao FGTS. No mérito, sustenta o réu, em síntese, que o pedido de distrato formulado pela autora decorreu da constatação superveniente de que não possuía condições financeiras de adimplir as obrigações assumidas no contrato, circunstância que evidenciaria a ocorrência de rescisão motivada por culpa exclusiva da consumidora. Aduz, ainda, ser inviável a rescisão contratual pretendida, tendo em vista que o imóvel objeto da negociação já se encontra alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal. Por fim, impugna os pedidos de restituição integral dos valores pagos, bem como de indenização por danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência da demanda.
Com a peça de bloqueio, veem-se os documentos aos evento 12, OUT2/evento 12, OUT5.
Manifestação do réu ao evento 24, PET1, informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestação da autora ao evento 26, PET1.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante.
Ultrapassada essa questão prejudicial, verifico que merece acolhimento a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
Verifica-se dos documentos acostados em contestação que, após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, o autor firmou contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia junto à Caixa Econômica Federal, instrumento que foi devidamente registrado na matrícula do imóvel (evento 12, OUT2, Fl. 38/40).
Na presente demanda, o autor requer, além da resolução do contrato de promessa de compra e venda, a devolução de seu FGTS e a restituição dos valores pagos, sob o fundamento de que as parcelas do imóvel apresentaram valores acima do incialmente pactuado.
É evidente, portanto, que eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial repercutirá diretamente na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, porquanto implicará a desconstituição do contrato de financiamento e da garantia fiduciária regularmente constituída em seu favor.
Nessa hipótese, a Caixa Econômica Federal não ostenta mero interesse econômico ou reflexo no deslinde da controvérsia, mas verdadeiro interesse jurídico, uma vez que a decisão a ser proferida atingirá contrato do qual é parte e poderá modificar relação jurídica da qual participa.
Incide, assim, o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil, segundo o qual o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se nesse mesmo sentido, reconhecendo que, havendo contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária devidamente registrado, a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda repercute diretamente sobre o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, impondo sua participação obrigatória na demanda, sob pena de nulidade do processo:
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE HONRAR O PACTUADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LAVRADA EM RGI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1- Ação movida em face de Construtora, objetivando a rescisão de Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Unidade Imobiliária - Programa Minha Casa, Minha Vida - por iniciativa do comprador. 2- É cediço que a rescisão imotivada pelo comprador é possível, mediante a devolução parcial das parcelas quitadas, conforme enunciado da Sumula nº 543, do STJ. 3- Na hipótese dos autos, é patente o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato rescindendo contém pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo sido referido contrato devidamente registrado na matrícula do imóvel. 4- Certidão de Ônus Reais, emitida pelo 12º Cartório do Registro de Imóveis. 5- Ressalte-se que a rescisão do contrato de compra e venda decretada na sentença terá influência direta no contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 6- Havendo financiamento vigente, estando o imóvel hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal, a qual mantém a posse indireta do bem, mostra-se inviável acolher o pedido de rescisão do contrato formulado pela Autora em face apenas da Construtora. 7- Necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo da demanda, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8- Precedentes do STJ e deste TJERJ. 9- Declínio da competência à Justiça Federal. 10- Nulidade da sentença. 11- PROVIMENTO DO RECURSO.
0030355-23.2021.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, haja vista tratar-se de empresa pública federal.
Com efeito, não se mostra juridicamente possível a este Juízo apreciar pedido que objetiva, em última análise, a desconstituição de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal e da alienação fiduciária dele decorrente, sem que a referida instituição integre a relação processual.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, c/c os arts. 64 e 114 do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para prosseguimento do feito, competindo ao Juízo Federal apreciar a regularização do polo passivo da demanda, com a integração da Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao setor de distribuição competente.