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2026-09-16 · TJMA
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Autos: 0804468-24.2025.8.10.0040 Demandante: PAULO BRITO DA SILVA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Demandado(a): VIBRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Consórcio com Pedido de Restituição de Valores c/c Danos Morais movida por PAULO BRITO DA SILVA em face de VIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora alega ter contratado o serviço acreditando tratar-se de financiamento para aquisição imediata de motocicleta, mediante pagamento inicial de R$ 9.100,00, descobrindo posteriormente que havia aderido a consórcio. Sustenta que não recebeu informações claras sobre a natureza do contrato e que, ao solicitar o cancelamento, foi informada de que a restituição ocorreria apenas futuramente e de forma parcial. Afirma ter pago, ao todo, R$ 9.580,00, e defende a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a existência de falha na prestação do serviço. Ao final, requer justiça gratuita, anulação ou rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A controvérsia concentra-se na alegada falta de informação adequada e na validade da contratação. Citada, a parte demandada não se manifestou. Vieram conclusos. Decido. O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Analisando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de provas. Ademais, diante da inércia da parte demandada em apresentar contestação tempestiva, decreta-se sua revelia, incidindo seus efeitos típicos e, por conseguinte, passa-se ao julgamento da demanda. Em síntese, a controvérsia apresentada na petição inicial concentra-se na alegada divergência entre o serviço ofertado como financiamento e o contrato de consórcio efetivamente celebrado, bem como na suficiência das informações fornecidas, na validade da contratação, na forma de restituição dos valores e na configuração de dano moral. A alegação de que a manifestação de vontade teria sido prestada mediante induzimento deve estar acompanhada de prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de coação, dolo ou outro vício apto a macular o negócio jurídico. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive eventual promessa extracontratual de contemplação imediata e o alegado induzimento doloso. Conversas mantidas por aplicativos de mensagens e depoimentos testemunhais, quando insuficientes para demonstrar de forma inequívoca a existência do vício de consentimento alegado, não afastam, por si sós, a validade do contrato regularmente celebrado, sobretudo quando houver previsão contratual expressa em sentido contrário. Assim, a mera alegação de promessa verbal de contemplação imediata, desacompanhada de prova inequívoca de vício de consentimento, não é suficiente para invalidar contrato de consórcio quando demonstrada a ciência acerca das cláusulas contratuais e das regras de funcionamento do sistema consorcial. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que manteve Sentença de improcedência em demanda envolvendo pedido de rescisão de Contrato de Consórcio, restituição imediata de valores pagos e indenização por Danos Morais, sob alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a invalidar Contrato de Consórcio em razão de alegada promessa verbal de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é cabível a restituição imediata das parcelas pagas pela Consorciada desistente; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Contrato firmado entre as Partes identifica de forma clara e ostensiva a natureza jurídica de participação em grupo de consórcio, contendo advertência expressa acerca da inexistência de garantia de data para contemplação. 4. A gravação de pós-venda demonstra que a própria Consumidora confirmou ciência acerca das regras do sistema consorcial e da inexistência de prazo certo para contemplação. 5. A alegação de que a Consumidora teria sido induzida a confirmar informações inverídicas não foi acompanhada de prova robusta capaz de demonstrar coação, dolo ou qualquer vício de vontade apto a invalidar o negócio jurídico. 6. Incumbia à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a alegada promessa extracontratual de contemplação imediata e o suposto induzimento doloso. 7. As conversas via WhatsApp e os depoimentos testemunhais apresentados não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de validade do Contrato regularmente celebrado. 8. A Jurisprudência consolidada afasta a anulação de Contrato de Consórcio quando inexistente prova inequívoca de vício de consentimento e quando o Consumidor possui ciência das cláusulas contratuais e do funcionamento do sistema consorcial. 9. A restituição das parcelas pagas pelo Consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo consorcial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312 dos recursos repetitivos. 10. A frustração da expectativa de contemplação não ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual e não configura Dano Moral indenizável na ausência de demonstração de conduta ilícita da Administradora do consórcio. 11. O Agravo Interno limitou-se à reiteração das teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a Decisão Monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata desacompanhada de prova robusta de vício de consentimento não invalida Contrato de Consórcio regularmente celebrado. 2. A ciência inequívoca do Consumidor acerca das regras do sistema consorcial afasta a alegação de erro ou dolo na contratação. 3. A restituição das parcelas pagas por Consorciado desistente deve observar o encerramento do grupo consorcial, conforme o Tema 312 do STJ. 4. A frustração da expectativa de contemplação em Contrato de Consórcio não configura Dano Moral indenizável quando ausente prática ilícita da Administradora." (ApCiv 0844475-88.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/06/2026) Quanto à restituição dos valores pagos, a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme estabelecido no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a natureza coletiva do contrato e os interesses dos demais integrantes do grupo. Desse modo, ausente prova de nulidade contratual ou de prática ilícita apta a invalidar o negócio jurídico, não é cabível a restituição imediata das parcelas pagas. Também não se configura dano moral quando os fatos se limitam à frustração da expectativa de contemplação, sem demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade ou de conduta ilícita atribuível à administradora do consórcio. Nessas circunstâncias, a situação permanece restrita ao âmbito do inadimplemento ou dissabor contratual, sem repercussão extrapatrimonial indenizável. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade no caso de concessão da justiça gratuita. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Autos: 0804468-24.2025.8.10.0040 Demandante: PAULO BRITO DA SILVA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Demandado(a): VIBRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Consórcio com Pedido de Restituição de Valores c/c Danos Morais movida por PAULO BRITO DA SILVA em face de VIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora alega ter contratado o serviço acreditando tratar-se de financiamento para aquisição imediata de motocicleta, mediante pagamento inicial de R$ 9.100,00, descobrindo posteriormente que havia aderido a consórcio. Sustenta que não recebeu informações claras sobre a natureza do contrato e que, ao solicitar o cancelamento, foi informada de que a restituição ocorreria apenas futuramente e de forma parcial. Afirma ter pago, ao todo, R$ 9.580,00, e defende a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a existência de falha na prestação do serviço. Ao final, requer justiça gratuita, anulação ou rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A controvérsia concentra-se na alegada falta de informação adequada e na validade da contratação. Citada, a parte demandada não se manifestou. Vieram conclusos. Decido. O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Analisando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de provas. Ademais, diante da inércia da parte demandada em apresentar contestação tempestiva, decreta-se sua revelia, incidindo seus efeitos típicos e, por conseguinte, passa-se ao julgamento da demanda. Em síntese, a controvérsia apresentada na petição inicial concentra-se na alegada divergência entre o serviço ofertado como financiamento e o contrato de consórcio efetivamente celebrado, bem como na suficiência das informações fornecidas, na validade da contratação, na forma de restituição dos valores e na configuração de dano moral. A alegação de que a manifestação de vontade teria sido prestada mediante induzimento deve estar acompanhada de prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de coação, dolo ou outro vício apto a macular o negócio jurídico. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive eventual promessa extracontratual de contemplação imediata e o alegado induzimento doloso. Conversas mantidas por aplicativos de mensagens e depoimentos testemunhais, quando insuficientes para demonstrar de forma inequívoca a existência do vício de consentimento alegado, não afastam, por si sós, a validade do contrato regularmente celebrado, sobretudo quando houver previsão contratual expressa em sentido contrário. Assim, a mera alegação de promessa verbal de contemplação imediata, desacompanhada de prova inequívoca de vício de consentimento, não é suficiente para invalidar contrato de consórcio quando demonstrada a ciência acerca das cláusulas contratuais e das regras de funcionamento do sistema consorcial. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que manteve Sentença de improcedência em demanda envolvendo pedido de rescisão de Contrato de Consórcio, restituição imediata de valores pagos e indenização por Danos Morais, sob alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a invalidar Contrato de Consórcio em razão de alegada promessa verbal de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é cabível a restituição imediata das parcelas pagas pela Consorciada desistente; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Contrato firmado entre as Partes identifica de forma clara e ostensiva a natureza jurídica de participação em grupo de consórcio, contendo advertência expressa acerca da inexistência de garantia de data para contemplação. 4. A gravação de pós-venda demonstra que a própria Consumidora confirmou ciência acerca das regras do sistema consorcial e da inexistência de prazo certo para contemplação. 5. A alegação de que a Consumidora teria sido induzida a confirmar informações inverídicas não foi acompanhada de prova robusta capaz de demonstrar coação, dolo ou qualquer vício de vontade apto a invalidar o negócio jurídico. 6. Incumbia à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a alegada promessa extracontratual de contemplação imediata e o suposto induzimento doloso. 7. As conversas via WhatsApp e os depoimentos testemunhais apresentados não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de validade do Contrato regularmente celebrado. 8. A Jurisprudência consolidada afasta a anulação de Contrato de Consórcio quando inexistente prova inequívoca de vício de consentimento e quando o Consumidor possui ciência das cláusulas contratuais e do funcionamento do sistema consorcial. 9. A restituição das parcelas pagas pelo Consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo consorcial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312 dos recursos repetitivos. 10. A frustração da expectativa de contemplação não ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual e não configura Dano Moral indenizável na ausência de demonstração de conduta ilícita da Administradora do consórcio. 11. O Agravo Interno limitou-se à reiteração das teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a Decisão Monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata desacompanhada de prova robusta de vício de consentimento não invalida Contrato de Consórcio regularmente celebrado. 2. A ciência inequívoca do Consumidor acerca das regras do sistema consorcial afasta a alegação de erro ou dolo na contratação. 3. A restituição das parcelas pagas por Consorciado desistente deve observar o encerramento do grupo consorcial, conforme o Tema 312 do STJ. 4. A frustração da expectativa de contemplação em Contrato de Consórcio não configura Dano Moral indenizável quando ausente prática ilícita da Administradora." (ApCiv 0844475-88.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/06/2026) Quanto à restituição dos valores pagos, a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme estabelecido no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a natureza coletiva do contrato e os interesses dos demais integrantes do grupo. Desse modo, ausente prova de nulidade contratual ou de prática ilícita apta a invalidar o negócio jurídico, não é cabível a restituição imediata das parcelas pagas. Também não se configura dano moral quando os fatos se limitam à frustração da expectativa de contemplação, sem demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade ou de conduta ilícita atribuível à administradora do consórcio. Nessas circunstâncias, a situação permanece restrita ao âmbito do inadimplemento ou dissabor contratual, sem repercussão extrapatrimonial indenizável. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade no caso de concessão da justiça gratuita. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz