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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº. 0804460-14.2026.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente - Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido(a)(s) - Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: Rodovia Br 316, s/n, km 13, 13, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Interessado(a): Joziel Moraes de Carvalho Endereço: atualmente internado(a) na UPA Eládio Soares, neste Município, com endereço residencial na rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 965, bairro Mirizal, nesta cidade, podendo ser contatado pelo terminal telefônico nº (91) 98800-0880, no qual responde ao aplicativo de mensagens WhatsApp DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência antecipatória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Joziel Moraes de Carvalho, pessoa idosa, de 78 (setenta e oito) anos, em face do Estado do Pará e do Município de Marituba, objetivando a imediata transferência do paciente, atualmente internado na Unidade de Pronto Atendimento "Dr. Eládio Soares", para estabelecimento hospitalar dotado de suporte especializado em cardiologia e, se necessário, unidade de terapia intensiva. Narra a inicial que o paciente encontra-se internado desde 29/08/2026, em decorrência de acidente vascular cerebral ocorrido em 20/08/2026, apresentando quadro de saúde progressivamente agravado, com histórico de hipertensão arterial sistêmica, cardiomegalia com insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana, pneumonia hospitalar broncoaspirativa, episódios de broncoaspiração, dependência de oxigenoterapia complementar, limitações motoras e de fala decorrentes de sequela de AVC, e, mais recentemente, alterações laboratoriais sugestivas de lesão renal aguda, hipernatremia e comprometimento hepático, conforme evoluções médicas de 10/09/2026 e 11/09/2026. Aduz o autor que, não obstante o cadastramento do paciente nos sistemas de regulação (SER nº 28903213 e SISREG nº 688878377) desde 02/09/2026, com classificação de risco de emergência, a transferência não foi efetivada até o presente momento, tendo os réus, por meio de suas Secretarias de Saúde, permanecido silentes quanto aos ofícios expedidos pelo Parquet, cujos prazos de resposta já se encontram exauridos, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É o relatório. Decido. Passo à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelo acervo probatório acostado aos autos, notadamente pelos laudos médicos de 01/09/2026 e 09/09/2026, subscritos por médicos da Unidade de Pronto Atendimento "Dr. Eládio Soares", os quais atestam, de forma inequívoca, a necessidade de transferência urgente do paciente para leito de UTI, bem como pelos registros de acompanhamento do histórico de internação constante do sistema de regulação, que evidenciam classificação de risco de emergência e sucessivas recusas de vaga por parte das unidades hospitalares contatadas, sob a justificativa de superlotação da rede. Reconheço, outrossim, que a saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e artigo 159 da Constituição do Estado do Pará, incumbindo ao Poder Público, em todas as suas esferas, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux), reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, o que legitima a manutenção do Estado do Pará e do Município de Marituba no polo passivo da presente demanda. Ademais, por se tratar de pessoa idosa, incide a proteção especial conferida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura, em seu artigo 3º, a prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde, e, em seu artigo 15, a atenção integral à saúde do idoso por intermédio do Sistema Único de Saúde. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, tratando-se de pessoa idosa, a plausibilidade do direito pleiteado decorre diretamente das promessas constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do AgRg no AREsp n. 733.717/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015). O perigo de dano, por sua vez, mostra-se manifesto e iminente, porquanto a permanência do paciente idoso, portador de múltiplas comorbidades cardiológicas e neurológicas, em unidade de pronto atendimento desprovida de suporte especializado, por período já superior a duas semanas, com quadro clínico em franco agravamento — evidenciado pela evolução para pneumonia broncoaspirativa, lesão renal aguda e distúrbios metabólicos — evidencia risco concreto e atual à vida e à integridade física do assistido, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao dever do Estado de promover a internação em leito de UTI da rede particular, às suas expensas, quando inexistente vaga na rede pública, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal (RESP 1.803.426/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019). Presentes, pois, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e inexistindo risco de irreversibilidade da medida — porquanto se trata de mera antecipação do dever estatal de prestação de saúde —, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Registre-se, por oportuno, que a permanência do paciente internado, bem como sua eventual alta hospitalar, serão sempre definidas a critério exclusivamente médico, e não judicial, competindo unicamente ao profissional de saúde responsável a avaliação clínica quanto à manutenção da internação, à indicação terapêutica adequada e, inclusive, à concessão de alta médica, não se substituindo o Juízo, por esta decisão, ao juízo técnico da equipe assistencial. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO: a) que o Estado do Pará e o Município de Marituba, por intermédio de suas respectivas Secretarias de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da presente decisão, providenciem a transferência do paciente Joziel Moraes de Carvalho para estabelecimento hospitalar dotado de suporte especializado em cardiologia e, conforme indicação médica, leito de unidade de terapia intensiva, garantindo-se a satisfação integral de seu quadro de saúde, sob pena de, não havendo disponibilidade de vaga na rede pública, ser determinada a contratação imediata de vaga em estabelecimento particular de saúde, às expensas dos cofres públicos, solidariamente entre os réus, ficando expressamente consignado que a internação perdurará pelo tempo que se fizer clinicamente necessário, a critério exclusivo da equipe médica assistente, inclusive quanto à alta hospitalar, não competindo a este Juízo qualquer ingerência sobre tal avaliação técnica; b) a fixação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos réus, em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ente, com fundamento nos artigos 11 e 12, §2º, da Lei nº 7.347/1985, e no artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação do valor e do limite fixados em caso de persistência do descumprimento; d) a remessa dos autos ao NATJus, para conhecimento e manifestação técnica complementar, sem prejuízo do cumprimento imediato da presente decisão; e) a citação dos réus, nos endereços indicados na inicial, para, querendo, contestar a presente ação; f) a intimação do Ministério Público. Cumpra-se a presente decisão no plantão, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE os dois réus, Município de Marituba e Estado do Pará, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, para apresentação de contestação. INTIME(M)-SE também, no plantão, o(a) paciente ou seu(ua) representante legal e/ou familiares que se encontrarem na unidade de saúde onde o(a) paciente estiver internado(a). Apresentada(s) a(s) contestação(ões), havendo arguição de preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, ou apresentação de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Servirá a presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº. 0804460-14.2026.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente - Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido(a)(s) - Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: Rodovia Br 316, s/n, km 13, 13, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Interessado(a): Joziel Moraes de Carvalho Endereço: atualmente internado(a) na UPA Eládio Soares, neste Município, com endereço residencial na rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 965, bairro Mirizal, nesta cidade, podendo ser contatado pelo terminal telefônico nº (91) 98800-0880, no qual responde ao aplicativo de mensagens WhatsApp DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência antecipatória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Joziel Moraes de Carvalho, pessoa idosa, de 78 (setenta e oito) anos, em face do Estado do Pará e do Município de Marituba, objetivando a imediata transferência do paciente, atualmente internado na Unidade de Pronto Atendimento "Dr. Eládio Soares", para estabelecimento hospitalar dotado de suporte especializado em cardiologia e, se necessário, unidade de terapia intensiva. Narra a inicial que o paciente encontra-se internado desde 29/08/2026, em decorrência de acidente vascular cerebral ocorrido em 20/08/2026, apresentando quadro de saúde progressivamente agravado, com histórico de hipertensão arterial sistêmica, cardiomegalia com insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana, pneumonia hospitalar broncoaspirativa, episódios de broncoaspiração, dependência de oxigenoterapia complementar, limitações motoras e de fala decorrentes de sequela de AVC, e, mais recentemente, alterações laboratoriais sugestivas de lesão renal aguda, hipernatremia e comprometimento hepático, conforme evoluções médicas de 10/09/2026 e 11/09/2026. Aduz o autor que, não obstante o cadastramento do paciente nos sistemas de regulação (SER nº 28903213 e SISREG nº 688878377) desde 02/09/2026, com classificação de risco de emergência, a transferência não foi efetivada até o presente momento, tendo os réus, por meio de suas Secretarias de Saúde, permanecido silentes quanto aos ofícios expedidos pelo Parquet, cujos prazos de resposta já se encontram exauridos, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É o relatório. Decido. Passo à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelo acervo probatório acostado aos autos, notadamente pelos laudos médicos de 01/09/2026 e 09/09/2026, subscritos por médicos da Unidade de Pronto Atendimento "Dr. Eládio Soares", os quais atestam, de forma inequívoca, a necessidade de transferência urgente do paciente para leito de UTI, bem como pelos registros de acompanhamento do histórico de internação constante do sistema de regulação, que evidenciam classificação de risco de emergência e sucessivas recusas de vaga por parte das unidades hospitalares contatadas, sob a justificativa de superlotação da rede. Reconheço, outrossim, que a saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e artigo 159 da Constituição do Estado do Pará, incumbindo ao Poder Público, em todas as suas esferas, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux), reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, o que legitima a manutenção do Estado do Pará e do Município de Marituba no polo passivo da presente demanda. Ademais, por se tratar de pessoa idosa, incide a proteção especial conferida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura, em seu artigo 3º, a prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde, e, em seu artigo 15, a atenção integral à saúde do idoso por intermédio do Sistema Único de Saúde. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, tratando-se de pessoa idosa, a plausibilidade do direito pleiteado decorre diretamente das promessas constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do AgRg no AREsp n. 733.717/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015). O perigo de dano, por sua vez, mostra-se manifesto e iminente, porquanto a permanência do paciente idoso, portador de múltiplas comorbidades cardiológicas e neurológicas, em unidade de pronto atendimento desprovida de suporte especializado, por período já superior a duas semanas, com quadro clínico em franco agravamento — evidenciado pela evolução para pneumonia broncoaspirativa, lesão renal aguda e distúrbios metabólicos — evidencia risco concreto e atual à vida e à integridade física do assistido, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao dever do Estado de promover a internação em leito de UTI da rede particular, às suas expensas, quando inexistente vaga na rede pública, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal (RESP 1.803.426/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019). Presentes, pois, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e inexistindo risco de irreversibilidade da medida — porquanto se trata de mera antecipação do dever estatal de prestação de saúde —, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Registre-se, por oportuno, que a permanência do paciente internado, bem como sua eventual alta hospitalar, serão sempre definidas a critério exclusivamente médico, e não judicial, competindo unicamente ao profissional de saúde responsável a avaliação clínica quanto à manutenção da internação, à indicação terapêutica adequada e, inclusive, à concessão de alta médica, não se substituindo o Juízo, por esta decisão, ao juízo técnico da equipe assistencial. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO: a) que o Estado do Pará e o Município de Marituba, por intermédio de suas respectivas Secretarias de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da presente decisão, providenciem a transferência do paciente Joziel Moraes de Carvalho para estabelecimento hospitalar dotado de suporte especializado em cardiologia e, conforme indicação médica, leito de unidade de terapia intensiva, garantindo-se a satisfação integral de seu quadro de saúde, sob pena de, não havendo disponibilidade de vaga na rede pública, ser determinada a contratação imediata de vaga em estabelecimento particular de saúde, às expensas dos cofres públicos, solidariamente entre os réus, ficando expressamente consignado que a internação perdurará pelo tempo que se fizer clinicamente necessário, a critério exclusivo da equipe médica assistente, inclusive quanto à alta hospitalar, não competindo a este Juízo qualquer ingerência sobre tal avaliação técnica; b) a fixação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos réus, em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ente, com fundamento nos artigos 11 e 12, §2º, da Lei nº 7.347/1985, e no artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação do valor e do limite fixados em caso de persistência do descumprimento; d) a remessa dos autos ao NATJus, para conhecimento e manifestação técnica complementar, sem prejuízo do cumprimento imediato da presente decisão; e) a citação dos réus, nos endereços indicados na inicial, para, querendo, contestar a presente ação; f) a intimação do Ministério Público. Cumpra-se a presente decisão no plantão, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE os dois réus, Município de Marituba e Estado do Pará, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, para apresentação de contestação. INTIME(M)-SE também, no plantão, o(a) paciente ou seu(ua) representante legal e/ou familiares que se encontrarem na unidade de saúde onde o(a) paciente estiver internado(a). Apresentada(s) a(s) contestação(ões), havendo arguição de preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, ou apresentação de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Servirá a presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba