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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804459-98.2024.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido liminar cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, já qualificados (id. 57929901). Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 57929928). Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e que se deparou com descontos indevidos em seu benefício mensal decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 00000000000007171319, que afirma não ter contratado junto ao banco requerido (id. 57929901). Por tal razão, requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a condenação à repetição do indébito com a devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$ 30.576,00 (trinta mil quinhentos e setenta e seis reais), a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação do réu e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (id. 57929901). Consta dos autos certidão de distribuição anterior acusando a existência de processo envolvendo os mesmos polos processuais (id. 57937722). Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o contrato objeto da lide já foi apreciado no processo de nº 0801409-97.2021.8.18.0152, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, no qual a pretensão autoral foi julgada improcedente com trânsito em julgado, consoante cópia da sentença acostada aos autos (id. 65841144 e id. 65841149). Intimadas as partes para especificação de provas, o demandado reiterou a ocorrência de coisa julgada material e postulou a extinção do feito (id. 91626498). É o breve relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo de nº 0801409-97.2021.8.18.0152, posto que ambas as ações se referem exatamente ao mesmo contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 0007171319 (id. 65841144 e id. 65841149). Da análise dos autos, verifico a existência de coisa julgada. Isto porque as referidas ações versam sobre a validade do mesmo contrato firmado entre o requerente e a instituição financeira requerida, ostentando as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e reparação por danos morais, pretensões que já foram integralmente apreciadas e rejeitadas no mérito por sentença transitada em julgado (id. 65841149). Saliente-se que, na sistemática processual, no art. 485, § 3º do CPC, há expressa possibilidade de o Juízo reconhecer de ofício a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, sendo desnecessária a prévia manifestação das partes a respeito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo frente a coisa julgada, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (id. 63308971). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804459-98.2024.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido liminar cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, já qualificados (id. 57929901). Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 57929928). Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e que se deparou com descontos indevidos em seu benefício mensal decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 00000000000007171319, que afirma não ter contratado junto ao banco requerido (id. 57929901). Por tal razão, requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a condenação à repetição do indébito com a devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$ 30.576,00 (trinta mil quinhentos e setenta e seis reais), a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação do réu e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (id. 57929901). Consta dos autos certidão de distribuição anterior acusando a existência de processo envolvendo os mesmos polos processuais (id. 57937722). Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o contrato objeto da lide já foi apreciado no processo de nº 0801409-97.2021.8.18.0152, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, no qual a pretensão autoral foi julgada improcedente com trânsito em julgado, consoante cópia da sentença acostada aos autos (id. 65841144 e id. 65841149). Intimadas as partes para especificação de provas, o demandado reiterou a ocorrência de coisa julgada material e postulou a extinção do feito (id. 91626498). É o breve relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo de nº 0801409-97.2021.8.18.0152, posto que ambas as ações se referem exatamente ao mesmo contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 0007171319 (id. 65841144 e id. 65841149). Da análise dos autos, verifico a existência de coisa julgada. Isto porque as referidas ações versam sobre a validade do mesmo contrato firmado entre o requerente e a instituição financeira requerida, ostentando as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e reparação por danos morais, pretensões que já foram integralmente apreciadas e rejeitadas no mérito por sentença transitada em julgado (id. 65841149). Saliente-se que, na sistemática processual, no art. 485, § 3º do CPC, há expressa possibilidade de o Juízo reconhecer de ofício a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, sendo desnecessária a prévia manifestação das partes a respeito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo frente a coisa julgada, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (id. 63308971). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos