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0804459-92.2026.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804459-92.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RICARDO DE SOUZA 08228729782 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos que afirma serem indevidos. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo estar presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, entendo que o conjunto documental apresentado confere verossimilhança às alegações da parte autora quanto à controvérsia envolvendo o cancelamento do plano de saúde e a posterior cobrança dos valores que ensejaram a inscrição nos cadastros restritivos. Com efeito, as comunicações mantidas entre as partes, os protocolos de atendimento relacionados ao cancelamento e os documentos referentes aos apontamentos restritivos constituem elementos que, em princípio, conferem plausibilidade à narrativa apresentada na inicial. Saliente-se, contudo, que a apreciação ora realizada se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, razão pela qual não implica valoração definitiva acerca da legitimidade dos débitos ou da regularidade do cancelamento, matérias que deverão ser oportunamente examinadas à luz do contraditório. De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar. Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que, caso a parte requerida venha a comprovar a regularidade dos débitos e sua exigibilidade, poderão ser adotadas as providências cabíveis quanto aos apontamentos restritivos. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados."). Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo. Aguarde-se audiência designada. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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