Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804458-38.2023.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L. H. D. S. C.REPRESENTANTE: H. P. C. D. S. REU: E. A. I. D. S. L. DECISÃO Vistos etc. A sentença julgou a ação parcialmente procedente (ID 126550143). Em 03/12/2025, a ré apelou apenas contra os danos morais (ID 128362804). Em 28/07/2026, o Tribunal deu provimento ao recurso para afastar a indenização (ID 166898493), operando-se o trânsito em julgado em 01/09/2026 (ID 166898999). Com o trânsito em julgado (ID 166898999), formou-se o título executivo definitivo, excluída a condenação por danos morais e redistribuída a sucumbência (ID 166898493). Assim, cabe intimar as partes para requererem o cumprimento de sentença, se houver interesse. Ante o exposto: a) Determino a intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância recursal e o trânsito em julgado do acórdão; b) Concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a deflagração do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a respectiva memória discriminada de cálculo, se houver pretensão de execução patrimonial; c) Decorrido o prazo legal sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804458-38.2023.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L. H. D. S. C.REPRESENTANTE: H. P. C. D. S. REU: E. A. I. D. S. L. DECISÃO Vistos etc. A sentença julgou a ação parcialmente procedente (ID 126550143). Em 03/12/2025, a ré apelou apenas contra os danos morais (ID 128362804). Em 28/07/2026, o Tribunal deu provimento ao recurso para afastar a indenização (ID 166898493), operando-se o trânsito em julgado em 01/09/2026 (ID 166898999). Com o trânsito em julgado (ID 166898999), formou-se o título executivo definitivo, excluída a condenação por danos morais e redistribuída a sucumbência (ID 166898493). Assim, cabe intimar as partes para requererem o cumprimento de sentença, se houver interesse. Ante o exposto: a) Determino a intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância recursal e o trânsito em julgado do acórdão; b) Concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a deflagração do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a respectiva memória discriminada de cálculo, se houver pretensão de execução patrimonial; c) Decorrido o prazo legal sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito