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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804457-62.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DIAS DE VARGAS RÉU: JETSMART AIRLINES S.A. Conheço os embargos de declaração ofertados pela parte autora, ante a tempestividade certificada nos autos. Todavia, não vejo como acolhê-los. Como cediço, os embargos de declaração são o recurso processual cabível para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material em sentenças ou em acórdãos (art. 48 da lei 9.099/95),se destinando apenas a esclarecer pontos específicos da decisão que possam estar obscuros ou a corrigir eventuais incoerências internas, mas nãoa rediscutir o mérito da causa. Analisando a sentença observo que se encontra fundamentada de forma clarae que não abre nenhuma margem para dúvidas a exigir aclaramento ou mesmo integração, restando evidente pelos argumentos apresentados que a parte Embargante apenas discordou do entendimento lançado pelo julgador, buscando efeitos infringentes. Portanto, a via eleita se mostra inadequada, devendo a Embargante dirigir oseu inconformismo à instância revisora, por meio do recurso próprio. Pelo exposto,REJEITOos aclaratórios, mantendo inalterada a sentença. P.I. SÃO GONÇALO, 17 de agosto de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804457-62.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DIAS DE VARGAS RÉU: JETSMART AIRLINES S.A. Conheço os embargos de declaração ofertados pela parte autora, ante a tempestividade certificada nos autos. Todavia, não vejo como acolhê-los. Como cediço, os embargos de declaração são o recurso processual cabível para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material em sentenças ou em acórdãos (art. 48 da lei 9.099/95),se destinando apenas a esclarecer pontos específicos da decisão que possam estar obscuros ou a corrigir eventuais incoerências internas, mas nãoa rediscutir o mérito da causa. Analisando a sentença observo que se encontra fundamentada de forma clarae que não abre nenhuma margem para dúvidas a exigir aclaramento ou mesmo integração, restando evidente pelos argumentos apresentados que a parte Embargante apenas discordou do entendimento lançado pelo julgador, buscando efeitos infringentes. Portanto, a via eleita se mostra inadequada, devendo a Embargante dirigir oseu inconformismo à instância revisora, por meio do recurso próprio. Pelo exposto,REJEITOos aclaratórios, mantendo inalterada a sentença. P.I. SÃO GONÇALO, 17 de agosto de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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