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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0804456-80.2025.8.10.0049 AUTOR: LUÍS GONZAGA FERREIRA Advogado: Dr. FÁBIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Luís Gonzaga Ferreira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária, desde outubro de 2023, sob a rubrica “DEBITO SEGURO AGIBANK”, sem jamais ter contratado o serviço correspondente. Afirmou ser beneficiário de aposentadoria do INSS e sustentou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, inicialmente apurados em R$ 445,28, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além da confirmação da tutela para cessação dos descontos. Foi deferida a gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência de perigo de dano contemporâneo, considerando que os descontos já vinham ocorrendo havia mais de um ano quando do ajuizamento da ação. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova e ordenada ao réu a juntada do contrato supostamente firmado. Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou a ausência de comprovante de residência atualizado e a conexão com outros processos. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e afirmou que o autor contratou seguro de vida em 09/12/2022. Juntou proposta de adesão indicando o nome do autor, dados pessoais, apólice, proposta, plano contratado, prêmio mensal e assinatura eletrônica realizada por meio de aplicativo, com biometria. Sustentou a inexistência de indébito e de dano moral. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse simples e que o valor dos danos morais fosse reduzido. Em réplica, o autor impugnou a defesa e afirmou que o réu não teria apresentado contrato válido, gravação, assinatura eletrônica, biometria ou outro elemento demonstrativo de sua anuência. Reiterou os pedidos iniciais. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. O réu reiterou os termos da contestação, enquanto o autor afirmou que a instituição financeira não comprovou a legitimidade dos descontos nem juntou contrato. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental. As partes foram intimadas para especificar provas e ambas informaram não pretender produzir outras além das já constantes dos autos. Não há necessidade de prova oral ou pericial para o julgamento da matéria tal como delimitada, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado A preliminar não merece acolhimento. A ausência de comprovante de residência emitido em período imediatamente anterior ao ajuizamento, por si só, não torna inepta a petição inicial nem impede o exame do mérito, especialmente quando o documento apresentado permite a identificação do endereço indicado e não houve demonstração concreta de prejuízo processual ou de incompetência territorial. Eventual insuficiência documental dessa natureza constitui irregularidade sanável, não se confundindo com ausência de pressuposto processual capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Preliminar de conexão Também não prospera a alegação de conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir. A regra legal ainda prevê a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o conteúdo do dispositivo legal. A mera existência de outras ações envolvendo o mesmo autor e instituição financeira não basta para caracterizar conexão. No caso, o réu não demonstrou identidade entre os contratos, descontos ou fatos geradores discutidos nesta demanda e aqueles submetidos aos demais processos mencionados na contestação. Cada ação possui objeto documental e causa de pedir próprios. Rejeito a preliminar. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve serviço bancário prestado a pessoa física. A inversão do ônus da prova foi expressamente determinada na decisão de saneamento, cabendo ao réu demonstrar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos. A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, admitida a distribuição diversa por decisão fundamentada quando presentes as peculiaridades da causa. A controvérsia, portanto, não se resolve pela exigência de que o autor prove fato negativo, mas pela verificação de que o banco produziu prova suficiente da contratação que constituiu fundamento dos débitos. II.5. Validade da contratação e legitimidade dos descontos O pedido é improcedente. O autor alegou não ter contratado o seguro. O réu, por sua vez, apresentou proposta de adesão ao seguro de vida em grupo contendo a identificação do autor, seus dados pessoais, a indicação da apólice e da proposta, a modalidade de cobertura, o plano contratado e o respectivo prêmio mensal. O documento registra, ainda, contratação eletrônica realizada em 09/12/2022, por meio do aplicativo do consultor, com utilização de biometria. A prova documental não se limita a registro unilateral de cobrança. Há instrumento de adesão individualizado, com dados compatíveis com o autor e indicação do produto seguritário, da apólice e do valor do prêmio. A impugnação apresentada na réplica foi genérica: o autor afirmou não reconhecer a contratação, mas não apontou falsidade específica dos dados, não impugnou tecnicamente a biometria, não requereu perícia ou produção de prova destinada a infirmar a autenticidade do documento e não indicou divergência concreta entre a proposta e os descontos questionados. A contratação eletrônica, quando acompanhada de elementos de identificação e autenticação do consumidor, constitui meio probatório idôneo, desde que não existam elementos concretos que infirmem sua autenticidade. Em caso semelhante, reconheceu-se a validade de contratação digital acompanhada de biometria e demais elementos de autenticação, afastando-se a nulidade do negócio e o dano moral na ausência de prova robusta de vício. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTENTICIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora, sob alegação de não reconhecimento de contrato de cartão de crédito consignado. O primeiro apelante (réu) defende a validade da contratação digital realizada por biometria facial e geolocalização. A segunda apelante (autora) busca a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado questionado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial e geolocalização; (ii) estabelecer se, diante da validade do negócio jurídico, há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação digital com reconhecimento biométrico facial e geolocalização constitui meio idôneo de autenticação, conforme art. 5º da Resolução nº 138/2022 do INSS, quando acompanhada de documentação pessoal e termo de consentimento, gerando presunção de veracidade. A prova documental apresentada pelo réu, consistente em protocolo de assinatura digital, biometria facial e geolocalização compatível com o endereço da autora, comprova a autenticidade da contratação. Ausente prova robusta da alegada inexistência de contratação ou de vício formal, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico. A inexistência de ilícito contratual ou extracontratual afasta a configuração de dano moral, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido e segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por biometria facial e geolocalização, acompanhada de documentação e termo de consentimento, presume-se válida e eficaz. A ausência de prova robusta de vício formal ou material impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. A inexistência de ilícito contratual ou extracontratual afasta a configuração de dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000492820248130696, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) A circunstância de a contratação ter sido formalizada eletronicamente não retira sua validade. Ao contrário, no caso concreto, a assinatura por meio de aplicativo e biometria, aliada à proposta de adesão individualizada, demonstra a manifestação de vontade em grau suficiente para afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico. Também não há prova segura de que a rubrica utilizada nos extratos corresponda a serviço diverso daquele descrito na proposta. A existência de descontos posteriores à contratação, compatíveis com a cobrança do prêmio do seguro, é coerente com a relação contratual documentada. Assim, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor. Não reconheço a inexistência ou nulidade da contratação, nem a ilicitude dos descontos. Repetição do indébito Ausente cobrança indevida, não há valores a restituir. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a demonstração de pagamento ou desconto sem causa jurídica válida. Como a contratação foi comprovada e os descontos decorreram do prêmio correspondente ao seguro, não se configura indébito. A orientação jurisprudencial que admite a restituição em dobro em hipóteses de seguro não contratado pressupõe a ausência de prova da relação jurídica ou da autorização para os descontos, situação distinta da verificada nestes autos. SEGURO RESIDENCIAL - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Descontos de prêmios na conta bancária do autor relativos a seguro residencial não contratado - Restituição em dobro do prêmio descontado que é de rigor – Dano moral corretamente reconhecido – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta majoração - Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015731420258260541 Santa Fé do Sul, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 07/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) Por consequência, rejeito o pedido de restituição de R$ 890,56 e também eventual pretensão relativa a descontos posteriores vinculados ao mesmo contrato. Danos morais O pedido de indenização também deve ser rejeitado. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, os descontos decorreram de contratação cuja existência foi comprovada documentalmente. Não há ato ilícito imputável ao réu, tampouco demonstração de cobrança abusiva, fraude ou falha na prestação do serviço. A natureza alimentar do benefício previdenciário, embora juridicamente relevante, não transforma em ilícito todo desconto efetuado em conta de beneficiário. É indispensável que o desconto seja indevido ou que resulte de contratação inválida, o que não foi demonstrado. A jurisprudência também afasta a indenização quando os registros de contratação, realizados com autenticação pessoal, não são infirmados por elementos concretos de fraude ou ausência de consentimento. APELAÇÃO. BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA SAQUE TERMINAL, TARIFA PACOTE ITAÚ, SEGURO CARTÃO E OUTROS. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria e senha pessoal do correntista. Tarifas decorrentes de pacote de serviços previamente aderido, a incluir a tarifa saque terminal. Ausência de elementos que infirmem a validade dos registros apresentados pela instituição financeira. Não demonstrada a ocorrência de fraude ou ausência de consentimento. Se inexistente ato culposo do réu, não há dano moral indenizável. Apelo desacolhida. Sentença de improcedência, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso do autor não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10157069520258260562 Santos, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 24/04/2026, Núcleo 4.0-T. V (DP2), Data de Publicação: 24/04/2026) Não comprovados ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, improcede o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral do mérito. Condeno o autor a pagar as custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma da legislação processual aplicável. P. R. I. Paço do Lumiar, 01º de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ...
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