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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804456-62.2023.8.19.0029 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0804456-62.2023.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00286391 RECTE: NATHALIA DO NASCIMENTO TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: ADALBERTO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-188613 RECORRIDO: S P SACARIA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO: SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/RJ-117156 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804456-62.2023.8.19.0029 Recorrente: NATHALIA DO NASCIMENTO TAVARES DE SOUZA Recorrido: S P SACARIA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 96/126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 13/23 e 80/92, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA DO DIREITO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta para a cobrança de 17 cheques emitidos pela ré, devolvidos por ausência de provisão de fundos/sustação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 321.773,11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no procedimento monitório por suposta conversão indevida em execução; e (ii) estabelecer se a prova escrita apresentada é suficiente para demonstrar a titularidade do crédito e autorizar a formação do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento monitório, previsto nos arts. 700 a 702 do CPC, admite a expedição do mandado monitório como consequência legal do rito, inexistindo nulidade por conversão ex officio em execução. A legitimidade ativa é aferida segundo a teoria da asserção, bastando, em tese, a alegação de titularidade do crédito para o regular exercício do direito de ação. A procedência do pedido monitório exige, contudo, prova escrita idônea e suficiente da efetiva titularidade do crédito, especialmente quando fundada em cheques. Os cheques apresentados não foram emitidos em favor da autora, nem acompanhados de endosso regular ou de prova segura da cadeia de circulação cambial. A ausência de comprovação da titularidade do crédito impede a constituição do título executivo judicial, impondo a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente demanda monitória fundada em cheques devolvidos, ao fundamento de ausência de comprovação da titularidade do crédito pela autora, diante da inexistência de emissão em seu favor, de endosso regular e de demonstração segura da cadeia de circulação cambial. A embargante sustenta omissões, contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do enunciado nº531 da Súmula do STJ, dos arts. 700, 341, 373, 489 e 1.022 do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, pedindo a atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do enunciado 531 da Súmula do STJ e do regime jurídico da ação monitória previsto no art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao comportamento processual da ré e à alegada ausência de impugnação específica da dívida; (iii) determinar se houve contradição interna entre o reconhecimento da legitimidade ativa da autora e a improcedência do pedido por ausência de comprovação da titularidade do crédito; (iv) verificar se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente; (v) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração probatória. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica da ação monitória e reconheceu a admissibilidade da cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC e do enunciado nº 531 da Súmula do STJ. O julgado consignou que, após a instauração do contraditório mediante oposição de embargos monitórios, a controvérsia passa a ser apreciada sob cognição plena, exigindo-se prova idônea da efetiva titularidade do crédito afirmado. A improcedência da demanda monitória decorreu da ausência de demonstração suficiente da titularidade dos créditos representados pelos cheques, diante da inexistência de emissão em favor da autora, de endosso regular e de comprovação segura da circulação cambial das cártulas. O acórdão apreciou a alegação relativa ao comportamento processual da ré e concluiu que a oposição de embargos monitórios com impugnação da pretensão autoral afasta a alegada ausência de controvérsia quanto à dívida ou à titularidade do crédito. O pedido subsidiário de parcelamento formulado pela ré não configura reconhecimento automático da obrigação nem supre a ausência de comprovação da titularidade do crédito pela autora. Não houve omissão quanto aos arts. 341 e 373 do CPC, pois o acórdão reconheceu que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva titularidade dos créditos cobrados, concluindo pela insuficiência da prova produzida. Inexiste contradição entre o reconhecimento da legitimidade ativa sob a teoria da asserção e a improcedência do pedido por ausência de comprovação do direito material, uma vez que legitimidade para demandar e titularidade do crédito são fenômenos que integram planos jurídicos distintos. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição da República. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de substituição da conclusão adotada pelo Colegiado por entendimento favorável à sua tese, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desprovidos." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 341, 373, 489, §1º, IV e VI, 700 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e aos artigos 13, 22 e 47 da Lei nº 7.357/1985, bem como à Súmula nº 531 do STJ. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido exigiu prova robusta da titularidade do crédito, embora o art. 700 do CPC estabeleça como requisitos para a propositura da ação monitória a existência de prova escrita e a plausibilidade do direito alegado. Nesse sentido, aduz que o Tribunal de origem teria transformado indevidamente a ação monitória em verdadeira execução cambial, ao criar requisito não previsto em lei. Alega, ainda, ter ocorrido indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a parte recorrida não teria demonstrado a ocorrência de fato extintivo do direito da autora, além de ter reconhecido tacitamente a existência da dívida. Contrarrazões apresentadas às fls. 137/146. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação monitória. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação pela parte ré, ora recorrida, o Colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Opostos embargos declaratórios às fls. 27/32, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 80/92. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório destina-se à formação célere de título executivo judicial quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, apta a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado. Apresentada documentação reputada idônea, impõe-se a expedição do mandado monitório, assegurando-se ao réu a possibilidade de resistência por meio da oposição de embargos, ocasião em que a controvérsia passa a ser apreciada sob cognição plena (art. 702 do CPC). É certo que, reputado evidente o direito do autor, a decisão que determina a expedição do mandado monitório possui natureza de decisão interlocutória de mérito, fundada em cognição sumária, típica do procedimento especial, inexistindo qualquer nulidade decorrente de suposta "conversão ex officio" em execução, por se tratar de consequência legal inerente ao rito monitório. Todavia, a correta compreensão do procedimento exige distinguir, com precisão dogmática, os planos da legitimidade ativa e da prova do crédito afirmado, distinção que se revela decisiva no caso concreto. Essa distinção encontra sólido respaldo doutrinário. Como já consignado por este Relator, o título, inclusive no âmbito da tutela executiva e monitória, não exerce função de legitimação das partes, tampouco se confunde com prova do direito material afirmado, limitando-se a tornar adequada a via processual eleita. [...] A legitimidade ativa, como em qualquer demanda, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, ao alegar ser credor dos valores representados pelos cheques que instruem a ação monitória, o autor ostenta, em tese, legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. A indicação, ou não, do nome do credor na cártula não constitui, por si só, mecanismo de atribuição ou exclusão de legitimidade processual, questão que se resolve no plano abstrato das alegações iniciais. Outra, contudo, é a análise da procedência do pedido, que depende da efetiva valoração da prova escrita apresentada, requisito indispensável à formação do título executivo judicial no procedimento monitório. Aqui, não se cuida mais de legitimidade, mas da demonstração concreta da titularidade do crédito afirmado. [...] No caso, os cheques que embasam a pretensão monitória não se encontram emitidos em favor do autor, tampouco foi comprovada a existência de endosso em preto que lhe transmitisse, de modo inequívoco, a titularidade dos créditos neles representados. Ausente, igualmente, prova segura de endosso regular que autorizasse a conclusão de que o autor se tornou legítimo credor por meio da circulação cambial. Ainda que se cogitasse da existência de endosso em branco, que, em tese, transforma o título em circulável por simples tradição, tal circunstância não prescinde de exame crítico no caso concreto, especialmente quando se trata de cheques de elevado valor nominal. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o endosso em branco, embora admitido, não pode ser presumido de forma irrestrita em hipóteses que envolvam valores expressivos, sob pena de fragilizar a segurança jurídica da circulação dos títulos de crédito. De todo modo, a ausência de comprovação mínima da cadeia de titularidade impede o reconhecimento do crédito afirmado, independentemente da modalidade de endosso. A referência jurisprudencial que se segue não se presta a equiparar as situações fáticas, mas a evidenciar a diretriz normativa e jurisprudencial segundo a qual o ordenamento jurídico veda, como regra, a circulação de cheques ao portador em valores superiores a R$ 100,00, circunstância que reforça a necessidade de exame rigoroso da cadeia de titularidade quando se pretende a cobrança judicial do título. [...] Desse modo, embora presente a legitimidade ativa em sentido processual, não restou demonstrado, no plano probatório, que o autor seja efetivamente o credor dos valores estampados nas cártulas. E, no procedimento monitório, a prova escrita não se destina apenas a autorizar o juízo inicial de plausibilidade, mas deve ser suficientemente idônea para, resistida a pretensão, sustentar a formação do título executivo judicial sob cognição plena. Inexistindo prova efetiva da titularidade do crédito, impõe-se a rejeição da pretensão monitória. A ausência desse elemento essencial não autoriza a constituição do título executivo judicial, conduzindo, por consequência, ao julgamento de improcedência do pedido. Como a matéria foi devolvida ao Tribunal por força do recurso de apelação, é caso de reforma da sentença, para julgar improcedente a ação monitória, restando prejudicada a formação do título executivo judicial. Diante do reconhecimento da improcedência do pedido por ausência de comprovação da titularidade do crédito, resta prejudicado o exame da alegação de prescrição. As alegações relativas à ilegibilidade e a supostos vícios formais das cártulas, por sua vez, não se mostram aptas, por si sós, a infirmar a pretensão, sendo certo que a improcedência ora reconhecida decorre não de defeitos formais dos títulos, mas da ausência de prova da titularidade do crédito afirmado." (Fls. 13/23) "No tocante à alegada omissão quanto ao enunciado nº 531 da Súmula do STJ e à interpretação do art. 700 do CPC, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica da ação monitória e os requisitos necessários à constituição do título executivo judicial, consignando que o procedimento monitório admite a utilização de prova escrita sem eficácia executiva, apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. Também ficou expressamente consignado que, uma vez opostos embargos monitórios, a controvérsia passa a ser apreciada sob cognição plena e exauriente, hipótese em que se exige prova idônea da titularidade do crédito afirmado. Foi justamente nesse contexto que o Colegiado concluiu pela insuficiência probatória, diante da ausência de emissão dos cheques em favor da autora, da inexistência de endosso regular e da falta de demonstração segura da cadeia de circulação cambial das cártulas apresentadas. Assim, a improcedência do pedido monitório não decorreu de exigência incompatível com o rito previsto no art. 700 do CPC, tampouco de negativa de aplicação do enunciado nº 531 da Súmula do STJ. O acórdão reconheceu a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque desprovido de eficácia executiva, mas concluiu, à luz das particularidades do caso concreto, que não houve comprovação suficiente da efetiva titularidade do crédito pela autora, circunstância que impedia a constituição do título executivo judicial após a instauração do contraditório. Também não procede a alegação de omissão quanto ao comportamento processual da ré, ao suposto reconhecimento tácito da dívida ou à ausência de impugnação específica. O acórdão registrou expressamente que, em seus embargos monitórios, a demandada deduziu alegações voltadas à descaracterização do crédito, à impossibilidade de formação do título executivo e à improcedência do pedido, evidenciando resistência expressa à pretensão autoral. A circunstância de ter havido pedido de parcelamento subsidiário nos embargos monitórios não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da dívida, tampouco afasta a necessidade de comprovação da titularidade do crédito afirmado. O fundamento determinante do acórdão foi precisamente a ausência de demonstração segura de que a autora fosse credora legítima dos valores representados pelos cheques, questão que antecede logicamente qualquer discussão acerca de inadimplemento, parcelamento ou pagamento. Da mesma forma, não há omissão quanto ao art. 341 do CPC. O acórdão não reconheceu como incontroversa a titularidade do crédito justamente porque a controvérsia instaurada nos autos dizia respeito à própria demonstração da condição de credora da autora, matéria efetivamente impugnada pela ré em seus embargos monitórios. Também foi devidamente enfrentada a questão relativa ao ônus da prova. O acórdão consignou expressamente que incumbia à autora demonstrar a titularidade dos créditos que embasavam a pretensão monitória, concluindo que os documentos apresentados não eram suficientes para esse fim, diante da ausência de emissão dos cheques em seu favor e da inexistência de comprovação segura da circulação cambial. Não houve inversão indevida do ônus probatório nem imposição de exigência incompatível com o procedimento monitório. O julgado apenas reconheceu a insuficiência da prova produzida para demonstrar fato constitutivo do direito afirmado, qual seja, a efetiva titularidade dos créditos cobrados. Igualmente não se verifica a alegada contradição interna do julgado. O acórdão estabeleceu distinção expressa e juridicamente fundamentada entre legitimidade ativa ad causam e comprovação material do direito alegado. Consignou-se, de forma clara, que a legitimidade ativa deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, ao passo que a procedência do pedido depende da efetiva comprovação do direito material afirmado. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a legitimidade para demandar da autora e concluir, após análise do conjunto probatório, pela ausência de demonstração suficiente da titularidade do crédito. Trata-se, precisamente, da distinção dogmática desenvolvida ao longo da fundamentação do acórdão embargado. Legitimidade de parte é matéria estranha ao mérito e, como sabido, as condições da ação e o mérito constituem fenômenos jurídicos absolutamente distintos. Também não procede a alegação de fundamentação deficiente ou decisão sem dialeticidade. O acórdão enfrentou diretamente as teses deduzidas no recurso de apelação, examinando a natureza do procedimento monitório, a distinção entre legitimidade e titularidade do crédito, a necessidade de provaescrita idônea e a ausência de comprovação segura da cadeia de titularidade dos cheques apresentados. Quanto aos dispositivos legais apontados como violados, não se verifica qualquer vício. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão reconheceu expressamente a admissibilidade da ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva, observando corretamente a disciplina legal do procedimento monitório. A improcedência do pedido decorreu exclusivamente da ausência de comprovação suficiente da titularidade do crédito afirmado após a instauração do contraditório, e não da inadequação da via eleita. No que se refere ao art. 373 do CPC, tampouco houve omissão ou inversão indevida do ônus probatório. O acórdão apenas aplicou a regra geral segundo a qual incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva titularidade dos créditos representados pelos cheques apresentados, concluindo que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para esse fim. Também não houve afronta ao art. 341 do CPC, uma vez que a ré apresentou embargos monitórios impugnando expressamente a pretensão autoral, inclusive quanto à possibilidade de formação do título executivo judicial e à comprovação do crédito alegado, circunstância incompatível com a alegada presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Da mesma forma, não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de maneira fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprovação da titularidade do crédito. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da embargante não configura deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistiu, igualmente, afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou adequadamente as teses relevantes deduzidas pelas partes, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios. Por fim, também não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, já que o julgado apresentou fundamentação suficiente, coerente e adequada à solução da controvérsia, com exposição expressa das razões de convencimento adotadas pelo Colegiado, observando plenamente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais." (Fls. 80/92) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos que concluíram pela ausência de comprovação da titularidade do crédito e reformaram a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas e ao atendimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação monitória pelo agravado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.4. No caso concreto, a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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