Processo no TJRJ

Processo 0804456-52.2026.8.19.0063

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP

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: 25802-330 DECISÃO Processo:0804456-52.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIRZA MONTES DUROES DE SOUZA RÉU: CLARO S A Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré se abstenha de emitir novas cobranças relacionadas ao plano cancelado, suspenda a exigibilidade dos débitos controvertidos e não promova inscrição restritiva em nome da Autora em razão desses valores. Aduz a parte autora que recebeu da empresa uma proposta para adesão a umplano mais econômico, que contemplava, ainda, a disponibilização de um chip comligações ilimitadas, e considerando a vantagem econômica apresentada, a Autora aceitou aoferta, confiando na regularidade da contratação e na adequada prestação dos serviçospela operadora.Ocorre que, apesar de ter aceitado a proposta, a Autora jamais recebeu o chipque deveria ser disponibilizado pela Ré. Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que as cobranças são indevidas, sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min. Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial. Além disso, a manutenção das cobranças se faz pertinente quando não havido o cancelamento do serviço. Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim,DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a empresa ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento; bem como que a empresa ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao plano cancelado, sob pena de multa de R$200,00 por ato de descumprimento. Os demais pedidos serão objeto do mérito da ação. Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão. TRÊS RIOS, 28 de outubro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular

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