Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 3ª Vara de Itapecuru Mirim · Sentença
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0804456-49.2026.8.10.0048 MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI Advogado do(a) AUTOR: MAURO VIEIRA DE PAULA - MA21521 OTILIO DE LEMOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em face de OTILIO DE LEMOS, objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos nº 0801412-03.2018.8.10.0048. Sustenta o autor, em síntese, que a sentença proferida em 12/12/2022 seria juridicamente inválida em razão de supostos vícios na sua citação e na intimação para a audiência que culminou com a decretação da revelia. Alega que as correspondências destinadas à sua citação foram recebidas por terceiros e que a intimação eletrônica para a audiência teria sido direcionada ao próprio demandado como se estivesse atuando em causa própria, embora não houvesse, segundo afirma, prévia habilitação nessa condição. Sustenta, ainda, ausência de intimação pessoal para depoimento pessoal e afirma que, à época da comunicação eletrônica, encontrava-se hospitalizado. Com fundamento em tais circunstâncias, pretende a declaração de nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes, inclusive dos atos praticados no cumprimento definitivo da sentença originária, atualmente em curso. É o necessário. Decido. A denominada querela nullitatis insanabilis constitui instrumento excepcional destinado ao reconhecimento de vício transrescisório de extrema gravidade, notadamente nas hipóteses em que a ausência ou nulidade da citação tenha impedido a própria integração válida do demandado à relação jurídico-processual. A excepcionalidade do instituto, contudo, não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento destinado a proporcionar nova apreciação de questão que tenha sido efetivamente submetida ao Poder Judiciário, debatida pelas partes, decidida pelo órgão jurisdicional competente e posteriormente alcançada pela coisa julgada. A distinção é fundamental. Uma coisa é a situação daquele contra quem se formou sentença sem que jamais tenha integrado o processo e sem que a questão tenha sido submetida ao contraditório. Outra, substancialmente diversa, é a situação em que a parte, após ter ingressado nos autos, impugna especificamente a validade da citação, obtém pronunciamento jurisdicional sobre a questão, recorre sucessivamente e, após o encerramento da via recursal, pretende instaurar nova ação para obter decisão contrária sobre a mesma matéria. É esta última hipótese que se verifica nos presentes autos. O exame dos autos originários nº 0801412-03.2018.8.10.0048 demonstra que a alegação central deduzida nesta querela não constitui questão nova e tampouco matéria que tenha permanecido à margem do contraditório. Após a sentença, o ora autor constituiu advogado e, em 02/03/2023, interpôs Recurso Inominado, no qual questionou expressamente a validade da citação e postulou o afastamento da revelia. A matéria foi efetivamente submetida à Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, que, no Acórdão nº 1499/2023, rejeitou expressamente a preliminar. O órgão colegiado consignou que não havia sido demonstrada irregularidade na citação e, especialmente, reconheceu a existência de “registro de ciência mediante expediente eletrônico”. Quanto à revelia, assentou que a audiência havia sido designada com advertência acerca das consequências do não comparecimento e que o recorrente não compareceu nem justificou sua ausência, reputando correta a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Portanto, não se está diante de hipótese na qual a validade da comunicação processual passou despercebida ou jamais foi objeto de controle jurisdicional. A questão foi arguida pela própria parte interessada, submetida ao contraditório e expressamente decidida pela instância recursal competente. Esse dado é decisivo para a solução da presente demanda. Conforme se depreende A questão foi reiteradamente devolvida aos órgãos jurisdicionais. Também não houve conformação do autor com o primeiro pronunciamento recursal. Contra o acórdão que rejeitou a alegação de nulidade, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais novamente se questionou a validade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia. Os embargos foram julgados e não acolhidos pela Turma Recursal. Na sequência, o autor interpôs Recurso Extraordinário, novamente sustentando a nulidade da citação e requerendo expressamente a reforma do acórdão para que fosse determinada nova citação e afastados os efeitos da revelia. O Recurso Extraordinário não foi admitido, inclusive porque a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas; houve posterior Agravo em Recurso Extraordinário, seguido ainda de novos embargos declaratórios. Encerrada a tramitação recursal, foi certificado o trânsito em julgado em 27/06/2025. Os autos principais confirmam, portanto, que a alegação de nulidade da citação percorreu a cadeia recursal e não permaneceu sem exame por ausência de oportunidade processual. Mais que isso, já no cumprimento definitivo da sentença, o executado voltou a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, reiterando a tese de nulidade da citação por recebimento do aviso postal por terceiro. Tem-se, portanto, matéria reiteradamente deduzida, e não vício oculto ou somente descoberto após a formação da coisa julgada. A tese da presente querela parte da premissa de que o autor jamais teria tido ciência juridicamente válida do processo e, por consequência, de que a sentença teria sido formada à margem de sua participação. Todavia, essa premissa já foi expressamente afastada pelo órgão jurisdicional competente para rever a sentença. A Turma Recursal não se limitou a rejeitar genericamente a preliminar. Consta expressamente do Acórdão nº 1499/2023 que havia registro de ciência mediante expediente eletrônico, razão pela qual foi afastada a nulidade. Do mesmo modo, o Colegiado enfrentou diretamente a consequência apontada nesta nova ação — a revelia — e concluiu que ela havia sido corretamente decretada, porque o recorrente não compareceu à audiência nem justificou a ausência. Não compete, portanto, a este Juízo de primeiro grau, sob a roupagem de querela nullitatis, proferir novo pronunciamento para concluir exatamente o contrário daquilo que foi decidido pela Turma Recursal nos próprios autos originários. O art. 1.008 do Código de Processo Civil estabelece que o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. De igual modo, os arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC consagram a estabilidade da decisão transitada em julgado e vedam a renovação indefinida das mesmas questões, inclusive mediante nova roupagem argumentativa. Seria incompatível com a segurança jurídica admitir que, depois de o órgão recursal competente ter afirmado expressamente a regularidade da comunicação processual e rejeitado o afastamento da revelia, o próprio Juízo cuja decisão foi submetida à revisão pudesse, em ação posterior, reexaminar a mesma matéria e infirmar o pronunciamento da instância superior. É certo que a ausência efetiva de citação constitui vício de excepcional gravidade e, em hipóteses próprias, pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado. Esse princípio, entretanto, não significa que toda parte que teve sua alegação de nulidade expressamente rejeitada em recurso próprio possa simplesmente reproduzi-la, depois do trânsito em julgado, mediante ação denominada querela nullitatis. Se assim fosse, a querela se transformaria em instrumento permanente de revisão de decisões transitadas em julgado, eliminando, na prática, qualquer estabilidade dos pronunciamentos judiciais. O que legitima a querela é justamente a existência de vício transrescisório não superado, capaz de demonstrar que a relação processual jamais se constituiu validamente em relação ao prejudicado. Não é essa a situação revelada pelos autos. Aqui, a parte ingressou no processo, constituiu advogado, interpôs Recurso Inominado, arguiu especificamente a nulidade da citação, obteve julgamento desfavorável dessa questão, opôs embargos declaratórios, interpôs Recurso Extraordinário, Agravo e novos embargos, tendo a controvérsia alcançado definitivamente o trânsito em julgado. Posteriormente, voltou a deduzir a mesma nulidade no cumprimento de sentença. A circunstância de agora acrescentar novos fundamentos argumentativos — como a alegação de incorreto cadastramento eletrônico, ausência de intimação pessoal para depoimento ou internação hospitalar — não altera o núcleo objetivo da controvérsia: pretende-se novamente afirmar que o autor não teve ciência regular do processo e, por isso, não poderia ter sido considerado revel. Esse núcleo já foi expressamente apreciado. As novas construções jurídicas apresentadas não convertem a mesma controvérsia em novo vício transrescisório. Incide, inclusive, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou rejeição do pedido. Não é possível fracionar indefinidamente a discussão acerca da mesma comunicação processual, apresentando sucessivamente diferentes fundamentos para alcançar, ao final, o mesmo resultado anulatório já rejeitado pela instância recursal. A análise conjunta dos autos, portanto, não revela a situação excepcional pressuposta pela querela nullitatis. Ao contrário, evidencia que: i) a alegação de nulidade da citação foi expressamente formulada no Recurso Inominado; ii) a Turma Recursal rejeitou diretamente essa preliminar e reconheceu a existência de ciência mediante expediente eletrônico; iii) o afastamento da revelia também foi expressamente rejeitado; iv) a nulidade voltou a ser discutida nos embargos declaratórios; v) foi novamente apresentada no Recurso Extraordinário e nas insurgências posteriores; vi) sobreveio trânsito em julgado após o esgotamento das vias recursais; e vii) a mesma matéria ainda voltou a ser deduzida na fase de cumprimento de sentença. Os autos principais documentam essa extensa sucessão de meios impugnativos. Não há, portanto, fundamento para reconhecer sentença juridicamente inexistente. O que se pretende nesta ação é, em substância, obter novo julgamento sobre questão que já foi expressamente decidida no próprio processo que se pretende invalidar. A querela nullitatis não se presta a essa finalidade. Ante o exposto, por não se verificar o vício transrescisório que constitui pressuposto material da pretensão deduzida, e considerando que a questão relativa à validade da citação, ciência do demandado e incidência dos efeitos da revelia já foi expressamente submetida à Turma Recursal e definitivamente decidida nos autos originários, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do cumprimento de sentença nº 0801412-03.2018.8.10.0048 e dos atos constritivos nele praticados. Ressalto que a presente decisão não promove novo julgamento acerca da validade da citação, matéria já decidida pela Turma Recursal, mas apenas reconhece que não subsiste vício transrescisório suscetível de autorizar, por querela nullitatis, a reabertura de controvérsia definitivamente solucionada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0801412-03.2018.8.10.0048, para ciência e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0804456-49.2026.8.10.0048 MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI Advogado do(a) AUTOR: MAURO VIEIRA DE PAULA - MA21521 OTILIO DE LEMOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em face de OTILIO DE LEMOS, objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos nº 0801412-03.2018.8.10.0048. Sustenta o autor, em síntese, que a sentença proferida em 12/12/2022 seria juridicamente inválida em razão de supostos vícios na sua citação e na intimação para a audiência que culminou com a decretação da revelia. Alega que as correspondências destinadas à sua citação foram recebidas por terceiros e que a intimação eletrônica para a audiência teria sido direcionada ao próprio demandado como se estivesse atuando em causa própria, embora não houvesse, segundo afirma, prévia habilitação nessa condição. Sustenta, ainda, ausência de intimação pessoal para depoimento pessoal e afirma que, à época da comunicação eletrônica, encontrava-se hospitalizado. Com fundamento em tais circunstâncias, pretende a declaração de nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes, inclusive dos atos praticados no cumprimento definitivo da sentença originária, atualmente em curso. É o necessário. Decido. A denominada querela nullitatis insanabilis constitui instrumento excepcional destinado ao reconhecimento de vício transrescisório de extrema gravidade, notadamente nas hipóteses em que a ausência ou nulidade da citação tenha impedido a própria integração válida do demandado à relação jurídico-processual. A excepcionalidade do instituto, contudo, não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento destinado a proporcionar nova apreciação de questão que tenha sido efetivamente submetida ao Poder Judiciário, debatida pelas partes, decidida pelo órgão jurisdicional competente e posteriormente alcançada pela coisa julgada. A distinção é fundamental. Uma coisa é a situação daquele contra quem se formou sentença sem que jamais tenha integrado o processo e sem que a questão tenha sido submetida ao contraditório. Outra, substancialmente diversa, é a situação em que a parte, após ter ingressado nos autos, impugna especificamente a validade da citação, obtém pronunciamento jurisdicional sobre a questão, recorre sucessivamente e, após o encerramento da via recursal, pretende instaurar nova ação para obter decisão contrária sobre a mesma matéria. É esta última hipótese que se verifica nos presentes autos. O exame dos autos originários nº 0801412-03.2018.8.10.0048 demonstra que a alegação central deduzida nesta querela não constitui questão nova e tampouco matéria que tenha permanecido à margem do contraditório. Após a sentença, o ora autor constituiu advogado e, em 02/03/2023, interpôs Recurso Inominado, no qual questionou expressamente a validade da citação e postulou o afastamento da revelia. A matéria foi efetivamente submetida à Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, que, no Acórdão nº 1499/2023, rejeitou expressamente a preliminar. O órgão colegiado consignou que não havia sido demonstrada irregularidade na citação e, especialmente, reconheceu a existência de “registro de ciência mediante expediente eletrônico”. Quanto à revelia, assentou que a audiência havia sido designada com advertência acerca das consequências do não comparecimento e que o recorrente não compareceu nem justificou sua ausência, reputando correta a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Portanto, não se está diante de hipótese na qual a validade da comunicação processual passou despercebida ou jamais foi objeto de controle jurisdicional. A questão foi arguida pela própria parte interessada, submetida ao contraditório e expressamente decidida pela instância recursal competente. Esse dado é decisivo para a solução da presente demanda. Conforme se depreende A questão foi reiteradamente devolvida aos órgãos jurisdicionais. Também não houve conformação do autor com o primeiro pronunciamento recursal. Contra o acórdão que rejeitou a alegação de nulidade, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais novamente se questionou a validade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia. Os embargos foram julgados e não acolhidos pela Turma Recursal. Na sequência, o autor interpôs Recurso Extraordinário, novamente sustentando a nulidade da citação e requerendo expressamente a reforma do acórdão para que fosse determinada nova citação e afastados os efeitos da revelia. O Recurso Extraordinário não foi admitido, inclusive porque a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas; houve posterior Agravo em Recurso Extraordinário, seguido ainda de novos embargos declaratórios. Encerrada a tramitação recursal, foi certificado o trânsito em julgado em 27/06/2025. Os autos principais confirmam, portanto, que a alegação de nulidade da citação percorreu a cadeia recursal e não permaneceu sem exame por ausência de oportunidade processual. Mais que isso, já no cumprimento definitivo da sentença, o executado voltou a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, reiterando a tese de nulidade da citação por recebimento do aviso postal por terceiro. Tem-se, portanto, matéria reiteradamente deduzida, e não vício oculto ou somente descoberto após a formação da coisa julgada. A tese da presente querela parte da premissa de que o autor jamais teria tido ciência juridicamente válida do processo e, por consequência, de que a sentença teria sido formada à margem de sua participação. Todavia, essa premissa já foi expressamente afastada pelo órgão jurisdicional competente para rever a sentença. A Turma Recursal não se limitou a rejeitar genericamente a preliminar. Consta expressamente do Acórdão nº 1499/2023 que havia registro de ciência mediante expediente eletrônico, razão pela qual foi afastada a nulidade. Do mesmo modo, o Colegiado enfrentou diretamente a consequência apontada nesta nova ação — a revelia — e concluiu que ela havia sido corretamente decretada, porque o recorrente não compareceu à audiência nem justificou a ausência. Não compete, portanto, a este Juízo de primeiro grau, sob a roupagem de querela nullitatis, proferir novo pronunciamento para concluir exatamente o contrário daquilo que foi decidido pela Turma Recursal nos próprios autos originários. O art. 1.008 do Código de Processo Civil estabelece que o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. De igual modo, os arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC consagram a estabilidade da decisão transitada em julgado e vedam a renovação indefinida das mesmas questões, inclusive mediante nova roupagem argumentativa. Seria incompatível com a segurança jurídica admitir que, depois de o órgão recursal competente ter afirmado expressamente a regularidade da comunicação processual e rejeitado o afastamento da revelia, o próprio Juízo cuja decisão foi submetida à revisão pudesse, em ação posterior, reexaminar a mesma matéria e infirmar o pronunciamento da instância superior. É certo que a ausência efetiva de citação constitui vício de excepcional gravidade e, em hipóteses próprias, pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado. Esse princípio, entretanto, não significa que toda parte que teve sua alegação de nulidade expressamente rejeitada em recurso próprio possa simplesmente reproduzi-la, depois do trânsito em julgado, mediante ação denominada querela nullitatis. Se assim fosse, a querela se transformaria em instrumento permanente de revisão de decisões transitadas em julgado, eliminando, na prática, qualquer estabilidade dos pronunciamentos judiciais. O que legitima a querela é justamente a existência de vício transrescisório não superado, capaz de demonstrar que a relação processual jamais se constituiu validamente em relação ao prejudicado. Não é essa a situação revelada pelos autos. Aqui, a parte ingressou no processo, constituiu advogado, interpôs Recurso Inominado, arguiu especificamente a nulidade da citação, obteve julgamento desfavorável dessa questão, opôs embargos declaratórios, interpôs Recurso Extraordinário, Agravo e novos embargos, tendo a controvérsia alcançado definitivamente o trânsito em julgado. Posteriormente, voltou a deduzir a mesma nulidade no cumprimento de sentença. A circunstância de agora acrescentar novos fundamentos argumentativos — como a alegação de incorreto cadastramento eletrônico, ausência de intimação pessoal para depoimento ou internação hospitalar — não altera o núcleo objetivo da controvérsia: pretende-se novamente afirmar que o autor não teve ciência regular do processo e, por isso, não poderia ter sido considerado revel. Esse núcleo já foi expressamente apreciado. As novas construções jurídicas apresentadas não convertem a mesma controvérsia em novo vício transrescisório. Incide, inclusive, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou rejeição do pedido. Não é possível fracionar indefinidamente a discussão acerca da mesma comunicação processual, apresentando sucessivamente diferentes fundamentos para alcançar, ao final, o mesmo resultado anulatório já rejeitado pela instância recursal. A análise conjunta dos autos, portanto, não revela a situação excepcional pressuposta pela querela nullitatis. Ao contrário, evidencia que: i) a alegação de nulidade da citação foi expressamente formulada no Recurso Inominado; ii) a Turma Recursal rejeitou diretamente essa preliminar e reconheceu a existência de ciência mediante expediente eletrônico; iii) o afastamento da revelia também foi expressamente rejeitado; iv) a nulidade voltou a ser discutida nos embargos declaratórios; v) foi novamente apresentada no Recurso Extraordinário e nas insurgências posteriores; vi) sobreveio trânsito em julgado após o esgotamento das vias recursais; e vii) a mesma matéria ainda voltou a ser deduzida na fase de cumprimento de sentença. Os autos principais documentam essa extensa sucessão de meios impugnativos. Não há, portanto, fundamento para reconhecer sentença juridicamente inexistente. O que se pretende nesta ação é, em substância, obter novo julgamento sobre questão que já foi expressamente decidida no próprio processo que se pretende invalidar. A querela nullitatis não se presta a essa finalidade. Ante o exposto, por não se verificar o vício transrescisório que constitui pressuposto material da pretensão deduzida, e considerando que a questão relativa à validade da citação, ciência do demandado e incidência dos efeitos da revelia já foi expressamente submetida à Turma Recursal e definitivamente decidida nos autos originários, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do cumprimento de sentença nº 0801412-03.2018.8.10.0048 e dos atos constritivos nele praticados. Ressalto que a presente decisão não promove novo julgamento acerca da validade da citação, matéria já decidida pela Turma Recursal, mas apenas reconhece que não subsiste vício transrescisório suscetível de autorizar, por querela nullitatis, a reabertura de controvérsia definitivamente solucionada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0801412-03.2018.8.10.0048, para ciência e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA