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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0804456-04.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DAMASCENO TAVARES RÉU: ROAMAR DISTRIBUIDORA LTDA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roamar Distribuidora Ltda., credora do pedido contraposto, em face de Patrícia Damasceno Tavares. A sentença transitou em julgado em 05/05/2026, tendo transcorrido o prazo para cumprimento voluntário sem pagamento, conforme certidão de ID 298513274. A exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, indicando o valor de R$ 944,21 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), já acrescido da multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário. A executada foi intimada, por intermédio de seus advogados constituídos, acerca do início da execução, conforme ID 299564255, e não apresentou manifestação nem comprovou o pagamento. Assim,DEFIROa pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada Patrícia Damasceno Tavares, CPF nº 123.746.577-01, até o limite de R$ 944,21 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Sendo integral ou parcialmente positiva a diligência, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a executada, por intermédio de seus advogados, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, (sec) 3º, do CPC. Sendo negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD. Localizado veículo, voltem conclusos para análise da adequação da eventual restrição, considerando o valor do débito e as características do bem. Não sendo localizados ativos financeiros ou veículos, proceda-se à pesquisa pelo INFOJUD, juntando-se sob sigilo os documentos eventualmente obtidos. Indefiro, neste momento, o pedido de pesquisa por meio do CRCJud, uma vez que a ferramenta se destina à consulta de informações constantes dos registros civis das pessoas naturais, não constituindo meio de pesquisa patrimonial. No caso, a executada já se encontra devidamente identificada pelo nome e CPF, possui endereço conhecido e está representada por advogados constituídos nos autos, não tendo a exequente indicado qual informação cadastral concreta pretende obter por meio da diligência. Indefiro, ainda, por ora, a pesquisa por meio da CNIB, devendo ser previamente realizadas as pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se sucessivamente, observada a ordem acima. SAQUAREMA, 1 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular
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