2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804455-83.2024.8.15.0181 [Tarifas]. EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FREIRES. EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da falecida exequente Maria do Carmo Freires (ID 167291531), instruído com certidão de óbito, certidões de estado civil e procurações outorgadas ao patrono constituído, com poderes específicos para receber e dar quitação. Intime-se o executado para que se manifeste sobre o pedido de habilitação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo in albis, determino desde logo: a) A homologação da habilitação dos sucessores indicados na petição de ID 167291531 no polo ativo da demanda, competindo à Serventia a devida regularização cadastral no sistema PJe; b) A expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica do saldo remanescente retido na conta judicial vinculada ao feito (com os acréscimos e rendimentos legais), em favor dos herdeiros habilitados, autorizada a liberação em nome do patrono subscritor da petição, diante dos poderes expressos outorgados para receber valores e dar quitação; c) A certificação quanto ao recolhimento das eventuais custas processuais pendentes a cargo do banco executado, conforme ordenado na sentença de extinção (ID 108909587); d) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Havendo oposição fundamentada da parte executada, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO