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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo n.º 0804455-50.2025.8.20.5600 DECISÃO: EMENTA: Processo penal. Prisão domiciliar. Saídas inautorizadas da residência e reiteração delitiva. Revogação do benefício. Requerimento ministerial para decretação da prisão preventiva. Prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria. Necessidade de resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de eventual aplicação da lei penal. Decretação. Mandado de prisão. Reaprazamento da audiência face à necessidade de requisição do réu para participação do ato. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. Trata-se de Ação Penal em desfavor de CLAYTON PEREIRA SANTOS ou WILLIAN FERNANDES SOBRINHO, com qualificações nos autos. A parte respondia ao processo presa preventivamente após acolhimento, pelo juízo do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias, de representação da autoridade policial para decretação de sua prisão preventiva, isto nos autos de nº 0851524-32.2025.8.20.5001. O respectivo mandado de prisão fora cumprido por ocasião do cumprimento de um alvará de soltura expedido pela 5ª Vara Criminal de João Pessoa/PB (autos de nº 0818059-46.2025.8.15.2002, ID 171914739). Conforme consta nos autos, pois, o réu fora autuado em flagrante naquela comarca também pela prática do delito de estelionato e respondera àquele processo custodiado cautelarmente. Quando sentenciado o processo, contudo, diante da fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto, foi revogada a sua cautelar prisional. Ao expedir-se o respectivo alvará de soltura, entretanto, identificou-se a existência do mandado de prisão expedido pelo juízo do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias do Rio Grande do Norte (NUGA), nos autos de nº 0851524-32.2025.8.20.5001, tendo a parte permanecido encarcerada em razão disso. Encetara nos presentes autos, assim, pedido de revogação de prisão preventiva (ID 171911274), com relação ao qual o órgão ministerial apresentou parecer desfavorável (ID 175403161), tendo sido proferida decisão denegatória (ID 175256763). O réu, então, impetrara Habeas Corpus perante o TJRN (ID 176898866), que indeferiu o pedido de liminar, tendo sido prestadas, em seguida, as respectivas informações (ID 177198725). Irresignado com o resultado do julgamento (ID 198470383), o acusado interpôs recurso ordinário, tendo o Superior Tribunal de Justiça indeferido o pedido liminar e solicitado as respectivas informações, essas prestadas ainda pelo juízo do NUGA. Analisando o mérito do recurso, contudo, o STJ dera, em 25/05/2026, parcial provimento ao pedido, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, enquanto perdurasse o estado de saúde do réu, tudo conforme ID 190378494. A decisão fora juntada também aos autos de nº 0851524-32.2025.8.20.5001, de onde se originara a prisão da parte, tendo ali sido expedido, por conseguinte, o respectivo alvará de soltura de prisão domiciliar, para fins de cumprimento da decisão do STJ. Em 01/07/2026 fora realizada a primeira audiência de instrução (ID 191552723), ocasião em que o réu, que deveria estar em prisão domiciliar, participara do ato por meio do sistema de videoconferência, estando, contudo, dentro de um veículo em movimento, conforme se pode observar de todas as mídias digitais do dito ato. Naquela oportunidade, o juízo lhe informara que a saída da residência somente era autorizada para tratamento médico de urgência, com respectiva comprovação nos autos, do contrário, deveria ser solicitado ao juízo permissão antecipada. Determinou-se à Defesa, ainda, que fosse informado o endereço residencial do acusado, bem como o seu telefone pessoal. Designou-se na ocasião, também, audiência para continuação da instrução, esta para o dia 05/08/2026, às 10h. A Defesa informou, posteriormente, no ID 192185752, que o denunciado residiria em João Pessoa/PB. Cumpridas todas as intimações e requisições necessárias à realização da audiência de continuação, contudo, certificou-se nos autos que a advogada da parte, a pouco menos de uma hora e meia para o início do ato, informara ao gabinete deste juízo, por meio do Whatsapp, a impossibilidade de comparecimento do réu à audiência tendo em vista estar preso, sem, contudo, prestar maiores informações, vide certidão de ID 195471071. A partir desse dado, identificou-se, por meio de consulta ao sistema BNMP, que o acusado havia sido autuado em flagrante delito em 21/07/2026, e tivera a sua prisão flagrancial convertida em preventiva, isso nos autos de nº 0858875-63.2026.8.10.0001, em trâmite perante o juízo de São Luís/MA, conforme mandado de prisão anexo à dita certidão (ID 195473802). Redesignou-se, portanto, a audiência de continuação para o dia de hoje, vide despacho de ID 195475937. Intimado acerca da informação da prática de novo ilícito, pelo réu, o Ministério Público requereu (ID 195809360) a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Pediu, ainda, "a comunicação ao Juízo competente da Comarca de São Luís/MA, onde o réu encontra-se atualmente custodiado, informando acerca da expedição do novo mandado de prisão preventiva por este Juízo, a fim de impedir eventual soltura naquele Estado". Aduziu que "o cenário fático delineado nos autos impõe o imediato restabelecimento da prisão preventiva do acusado, calcado na absoluta falência e insuficiência da prisão domiciliar outrora concedida", tendo havido "a quebra frontal das regras da prisão domiciliar", uma vez que fora "agraciado com a medida substitutiva sob a premissa de que seu estado de saúde exigia recolhimento em sua residência, localizada em João Pessoa/PB. Ao ser preso em São Luís/MA, restou comprovado que o réu ausentou-se de sua comarca de domicílio sem qualquer autorização judicial, burlando a principal restrição imposta". Ressaltou que "a prisão em flagrante em outro Estado da Federação fulmina, por completo, o próprio fundamento que ensejou a decisão no STJ. Resta evidente que o alegado quadro clínico gravíssimo não o impede de empreender longas viagens interestaduais (de João Pessoa/PB a São Luís/MA) com o fito de dar continuidade ao seu modus vivendi criminoso. A saúde do réu, pelo que se denota, apresenta-se debilitada apenas para responder aos chamados da Justiça, mas plenamente vigorosa para a articulação de novos golpes no Maranhão". Se alicerçou no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, asseverando que "no presente caso, não se trata apenas de inquéritos em curso, mas da certeza da reiteração delitiva evidenciada por uma nova prisão em flagrante. O réu possui um vasto histórico de estelionatos utilizando a mesma dinâmica de identidades forjadas (CLAYTON/WILLIAN) espalhado por diversos Estados, como Piauí, Alagoas, Pernambuco, Goiás, Rio Grande do Norte e, agora, Maranhão. A sua liberdade, ou mesmo a sua manutenção em regime domiciliar, representa um perigo concreto e iminente à sociedade, restando configurada a sua periculosidade acentuada sob a ótica dos novos ditames do Código de Processo Penal". E consignou, ainda, que "o restabelecimento da segregação cautelar também se faz imperioso para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que a facilidade com que o réu se desloca entre os entes federativos, munido de documentação com dupla identidade, denota um evidente risco de fuga e de frustração da futura e eventual execução da pena". A Defesa, por sua vez, veio aos autos apenas aduzir sua ciência e declarar a ausência de interesse de manifestação, conforme ID 196490243. Por fim, consta nos autos devolução (ID 198486014) da carta precatória precatória expedida para intimação e requisição do réu para a audiência, bem como realização da identificação criminal, esta, entretanto, somente com o cumprimento da intimação da parte. É o relatório. Decido. I - Da redesignação da audiência de de continuação da instrução. Diante da ausência de notícia sobre o não cumprimento da requisição do réu para participação da audiência designada para esta data por meio do sistema de videoconferência, posto que custodiado em estabelecimento prisional, reaprazo o ato anteriormente designado nestes autos para o dia 14/10/2026, às 09:30, na sala de audiências deste juízo. O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022). Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo. Fica desde já consignado, contudo, que o réu, caso ainda custodiado, poderá participar por meio do sistema de videoconferência. Quanto às testemunhas que serão intimadas, ficam compromissadas, desde as suas intimações para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP). Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos. COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de intimação do réu para ciência da audiência, de requisição para que sejam adotadas as medidas necessárias para que o acusado participe da audiência por meio do sistema de videoconferência, e de que seja realizada, como já determinado nos autos, a identificação criminal da parte. II - Da análise do requerimento do Ministério Público para revogação da prisão domiciliar da parte e decretação de sua prisão preventiva. O Código de Processo Penal passou a tratar da prisão domiciliar após as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11. Desde então sofreu pequenas alterações, estando disciplinada, atualmente, da seguinte forma: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." No caso, o réu obteve, junto ao Superior Tribunal de Justiça, decisão concessiva de prisão domiciliar, isto no final de maio. Na ocasião, alegara preencher o requisito do inciso II, ou seja, estar extremamente debilitado por motivo de doença grave. Com efeito, como consta na decisão do Egrégio STJ (ID 187964530), que o réu "sofre de Episódio Depressivo Grave, classificado na (CID-10: F32.2), vertigem intensa, vômitos, disartria e ataxia de marcha" e, "em 2024, realizou RNM de encéfalo evidenciando isquemia de tronco cerebral apresentando problemas para caminhar e de coordenação, além de ser portador de diabetes", bem como "apresenta limitação de locomoção com risco de queda e complicações". Desde então, contudo, além de ter sido flagrado, por ocasião da audiência de instrução, fora de sua residência - sem, contudo, a respectiva autorização judicial exigida pela norma (art. 317 do CPP)-, fora autuado em flagrante delito em outro estado da federação que não aquele onde alegara residir. A concessão da prisão domiciliar fundamentada em suposta saúde debilitada baseia-se na premissa de que o acusado necessita de cuidados médicos contínuos que o estabelecimento prisional, em tese, não poderia prover adequadamente, exigindo-se, por corolário lógico, o recolhimento estrito no endereço albergado pela ordem judicial, com saída apenas mediante autorização judicial. Trata-se de medida de natureza humanitária que impõe ao beneficiário o dever de lealdade, colaboração com a justiça e respeito intransigente às restrições inerentes ao benefício. As condutas acima descritas revelam, todavia, flagrante abuso da confiança depositada. O réu, que alegava estar severamente incapacitado por enfermidade grave, demonstrou plena mobilidade e capacidade de deslocamento interestadual, logrando transitar livremente e perpetrar novas condutas delitivas em outro estado da federação. Tal comportamento evidencia o total desrespeito às cautelares impostas, a completa inutilidade da medida domiciliar até então mantida e a periculosidade concreta do agente, que faz do benefício legal um instrumento para burlar a aplicação da lei penal. A concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, sobretudo a prisão domiciliar de índole humanitária, pressupõe uma relação de estrita fidúcia entre o Estado-Juiz e o acusado. O benefício não consubstancia um salvo-conduto para a impunidade, tampouco pode ser manipulado como artifício para ludibriar a jurisdição. As justificativas de saúde outrora apresentadas perdem total respaldo fático e jurídico diante da evidência de que o réu ostenta plena capacidade de locomoção interestadual para a prática de ilícitos, ruindo a narrativa de debilidade incapacitante que sustentou a benesse. Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial, revogo a prisão domiciliar concedida à parte. Passo à análise do requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva. Conforme o disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Quanto aos pressupostos para a decretação o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." O artigo 313 do Código de Processo Penal lista os casos em que se admite a decretação da prisão preventiva: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado) V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia." A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, ademais, aperfeiçoando a legislação penal e processual penal, modificando o artigo 315 do Código de Processo Penal, trouxe maiores exigências à decisão de decretação da prisão preventiva, prevendo, para além de sua motivação, a fundamentação do decreto: "Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". A jurisprudência pátria é uniforme: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O fato de a agravante permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva. Precedentes. 5. O posicionamento desta Suprema Corte é no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, HC 275181 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2026 PUBLIC 02-09-2026) (Grifos inautênticos) "Agravo regimental em habeas corpus. Matéria processual e criminal. Prisão preventiva. Artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Indícios de autoria e prova da materialidade. Reexame de provas. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito fundada no modus operandi e na probabilidade de reiteração delitiva. Contemporaneidade presente. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 274069 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2026 PUBLIC 27-08-2026) (Grifos inautênticos) É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, Andrey Borges de Mendonça (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011) leciona: "A prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)." A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". O único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP). Porém, vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser negada a permanência em liberdade. Em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. São requisitos objetivos para a decretação da prisão preventiva: a prova de existência do crime e os indícios suficientes da autoria. Após a análise dos autos, verifico que resta satisfatoriamente demonstrada a prática do delito de estelionato e que há indícios suficientes de autoria, tendo em vista as provas constituídas com os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, os quais subsidiaram a peça acusatória, como o boletim de ocorrência, as declarações das vítimas, dentre outros. No caso, a parte está sendo acusada da prática das condutas descritas nos artigos 171, § 2º, inciso I, c/c artigo 71, duas vezes, do Código Penal e no art. 299, caput, c/c art. 70, três vezes, todos do Código Penal, ambos os crimes na forma do art. 69, também do Código Penal. Com efeito, como já consignado anteriormente, sobre as circunstâncias dos delitos a ele imputados, impende destacar, segundo consta nos elementos colhidos em sede policial, as vítimas Luiz Eduardo de Andrade Oliveira e Sônia Azevedo de Medeiros relataram terem sido induzidas a erro mediante documento ideologicamente falso de cessão de direitos sobre imóvel alienado à Caixa Econômica Federal, sendo convencidas a transferirem valores expressivos (R$ 34.800,00 e R$ 45.700,00, respectivamente) a contas bancárias indicadas pelo investigado, não apenas de sua titularidade, mas também de terceiros cooptados ou envolvidos. Nesse sentido, denota-se que o denunciado vinha atuando reiteradamente na prática de estelionatos patrimoniais via internet, valendo-se de anúncios falsos veiculados na plataforma OLX, nos quais se apresentava como proprietário do apartamento nº 301 do Condomínio João Machado Fortes, situado na Rua Jundiaí, 765, bairro Tirol, em Natal/RN. Destaca-se ainda que permanece a dúvida quanto à identificação civil do acusado, uma vez que CLAYTON PEREIRA SANTOS supostamente faz uso de nome falso, qual seja, WILLIAM FERNANDES SOBRINHO. Nesse ensejo, por ocasião do oferecimento da denúncia nos autos principais, o Parquet requereu a identificação criminal da parte, diligencia que foi deferida pelo Juízo e ainda se encontra pendente de cumprimento, face ao fato de não se encontrar neste estado. Há ainda elementos de prova que indicam a atuação interestadual do investigado e reiteradas ocorrências policiais em nome de ambas as identidades, como informado pela autoridade policial, além de constatado, agora, mais uma reiteração delitiva. Tais circunstâncias indicam a periculosidade e ousadia da parte, e demonstram a imprescindibilidade de decretação de sua custódia cautelar, mormente porque ainda está pendente a identificação civil do acusado. Nesse sentido, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária também em razão da dúvida sobre a identidade civil do acusado, nos termos do artigo 313, inciso I e §1º, do CPP. A gravidade concreta das condutas narradas na denúncia, aliada ao desrespeito frontal à ordem de prisão domiciliar combinada com a imediata reiteração delitiva em comarca longínqua, evidenciam a absoluta insuficiência e ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), impondo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, estancando-se a escalada criminosa do agente, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar eventual aplicação da lei penal. Ante todo o exposto, verificado o cabimento da medida cautelar requerida, pois que provada a necessidade para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, defiro o requerimento do órgão ministerial e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de CLAYTON PEREIRA SANTOS ou WILLIAN FERNANDES SOBRINHO, com qualificações nos autos, em obediência aos ditames dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos acima expostos EXPEÇA-SE o mandado de prisão no sistema BNMP. ENCAMINHE-SE ofício ao juízo da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís (processo 0858875-63.2026.8.10.0001) informando a revogação da prisão domiciliar do réu nos presentes autos e o acatamento do requerimento ministerial para decretação de sua prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito