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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804453-83.2025.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 35, TJ/PI. NULIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas Bancárias c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que competia à autora demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. O juízo considerou não demonstrada a ilicitude da cobrança e consignou que a tarifação bancária não é, por si só, ilegal, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a incidência do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova; que incumbia à instituição financeira comprovar a contratação ou autorização da tarifa; que os extratos bancários constituem indício mínimo da cobrança; e que o lançamento “PAGTO ELETRON COBRANÇA TRANSPORTE”, no valor de R$ 150,00, corresponderia a pacote/cesta de serviços não contratado. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança, determinar a restituição em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Não há preliminares. Passo ao mérito recursal DO MÉRITO O recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte de Justiça, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento consolidado e sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 35). A controvérsia cinge-se à verificação da licitude dos débitos efetuados na conta corrente da apelante a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA TRANSPORTE" / tarifas bancárias, ao cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e à configuração de danos morais. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante demonstrou a ocorrência dos descontos mensais em sua conta mediante a juntada dos extratos bancários, desincumbindo-se de trazer o indício mínimo do fato constitutivo (art. 371 do CPC e Súmula nº 26 do TJPI). Cabia ao banco recorrido demonstrar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). Cumpre destacar que, muito embora a instituição financeira tenha sustentado em sede de contestação que o lançamento decorreria de pagamento eletrônico ou boleto em favor de terceiro, não trouxe aos autos nenhum registro de log da operação, dados de autenticação por senha pessoal, biometria ou validação por mecanismos exclusivos de segurança que comprovassem a regularidade formal da transação de pagamento a terceiro e a manifestação de vontade da correntista. Ademais, em manifesta incongruência defensiva, o banco apelado abandonou integralmente a referida tese em suas contrarrazões recursais, passando a discorrer de forma genérica sobre a legalidade de tarifas bancárias e pacotes de serviços ("Cesta Básica Expresso", encargos e emissão de extratos), matérias dissociadas da impugnação específica dos débitos e desprovidas de suporte contratual nos autos. A jurisprudência do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 35: "Súmula nº 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Assim, ausente a comprovação da contratação prévia, de autorização específica ou da regularidade eletrônica das transações realizadas em desfavor da consumidora, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças impugnadas em razão do evidente defeito na prestação de serviços bancários (art. 14 do CDC). Da Repetição do Indébito Diante da ilicitude das cobranças e inexistindo engano justificável na conduta da instituição financeira ao efetuar lançamentos reiterados e não autorizados, aplica-se a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com a Súmula nº 35 do TJPI e a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Sobre os valores a serem devolvidos relativos aos descontos sob a rubrica ""PAGTO ELETRON COBRANÇA TRANSPORTE" incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada débito indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA (art. 405, 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ), ressalvadas as parcelas descontadas a esse título atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 5 anos do ajuizamento). Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. O valor da reparação moral deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão monocrática (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, decotado o IPCA (art. 406, CC c/c Tema 1368, STJ), a contar da citação (art.405, CC) por se tratar de relação originariamente contratual com consumidor correntista. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" , determinando que o banco apelado cesse imediatamente novos lançamentos a esse título; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados na conta da autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, decotado o IPCA. c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação, decotado o IPCA. d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804453-83.2025.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 35, TJ/PI. NULIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas Bancárias c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que competia à autora demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. O juízo considerou não demonstrada a ilicitude da cobrança e consignou que a tarifação bancária não é, por si só, ilegal, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a incidência do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova; que incumbia à instituição financeira comprovar a contratação ou autorização da tarifa; que os extratos bancários constituem indício mínimo da cobrança; e que o lançamento “PAGTO ELETRON COBRANÇA TRANSPORTE”, no valor de R$ 150,00, corresponderia a pacote/cesta de serviços não contratado. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança, determinar a restituição em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Não há preliminares. Passo ao mérito recursal DO MÉRITO O recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte de Justiça, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento consolidado e sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 35). A controvérsia cinge-se à verificação da licitude dos débitos efetuados na conta corrente da apelante a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA TRANSPORTE" / tarifas bancárias, ao cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e à configuração de danos morais. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante demonstrou a ocorrência dos descontos mensais em sua conta mediante a juntada dos extratos bancários, desincumbindo-se de trazer o indício mínimo do fato constitutivo (art. 371 do CPC e Súmula nº 26 do TJPI). Cabia ao banco recorrido demonstrar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). Cumpre destacar que, muito embora a instituição financeira tenha sustentado em sede de contestação que o lançamento decorreria de pagamento eletrônico ou boleto em favor de terceiro, não trouxe aos autos nenhum registro de log da operação, dados de autenticação por senha pessoal, biometria ou validação por mecanismos exclusivos de segurança que comprovassem a regularidade formal da transação de pagamento a terceiro e a manifestação de vontade da correntista. Ademais, em manifesta incongruência defensiva, o banco apelado abandonou integralmente a referida tese em suas contrarrazões recursais, passando a discorrer de forma genérica sobre a legalidade de tarifas bancárias e pacotes de serviços ("Cesta Básica Expresso", encargos e emissão de extratos), matérias dissociadas da impugnação específica dos débitos e desprovidas de suporte contratual nos autos. A jurisprudência do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 35: "Súmula nº 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Assim, ausente a comprovação da contratação prévia, de autorização específica ou da regularidade eletrônica das transações realizadas em desfavor da consumidora, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças impugnadas em razão do evidente defeito na prestação de serviços bancários (art. 14 do CDC). Da Repetição do Indébito Diante da ilicitude das cobranças e inexistindo engano justificável na conduta da instituição financeira ao efetuar lançamentos reiterados e não autorizados, aplica-se a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com a Súmula nº 35 do TJPI e a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Sobre os valores a serem devolvidos relativos aos descontos sob a rubrica ""PAGTO ELETRON COBRANÇA TRANSPORTE" incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada débito indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA (art. 405, 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ), ressalvadas as parcelas descontadas a esse título atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 5 anos do ajuizamento). Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. O valor da reparação moral deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão monocrática (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, decotado o IPCA (art. 406, CC c/c Tema 1368, STJ), a contar da citação (art.405, CC) por se tratar de relação originariamente contratual com consumidor correntista. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" , determinando que o banco apelado cesse imediatamente novos lançamentos a esse título; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados na conta da autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, decotado o IPCA. c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação, decotado o IPCA. d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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