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0804453-15.2026.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0804453-15.2026.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de ausência de interesse de agir Argumenta a Ré que o Autor não possui interesse processual, pois ao invés de tentar solucionar sua insatisfação de forma amigável na esfera administrativa, preferiu judicializar a questão, o que de pronto rejeita-se, pois não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88), razão pela qual REJEITO a presente preliminar. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo a analisar o mérito Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS MOREIRA DA SILVA JUNIOR em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea no trecho Belém/São Paulo/Brasília/Goiânia. Relata que, após permanecer aproximadamente duas horas no interior da aeronave aguardando a decolagem do último trecho, foi informado do cancelamento do voo Brasília/Goiânia, sendo necessário o desembarque dos passageiros. Afirma que a companhia aérea disponibilizou transporte terrestre para conclusão do percurso, porém o ônibus apresentou defeito mecânico durante a viagem, ocasionando nova interrupção do deslocamento e prolongando significativamente o atraso, tendo chegado ao destino apenas por volta das 20h40. Alega ter buscado solução administrativa sem êxito e requer indenização por danos morais. Em contestação, a requerida reconheceu o cancelamento do voo contratado, mas sustentou que o evento decorreu de manutenção emergencial não programada, necessária à segurança operacional da aeronave. Aduz tratar-se de fato imprevisível e inevitável, apto a afastar sua responsabilidade. Afirma, ainda, que prestou as informações devidas ao passageiro, ofereceu as alternativas previstas na Resolução nº 400 da ANAC e que o autor não comprovou efetivo prejuízo indenizável. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. No caso concreto, é incontroverso o cancelamento do voo Brasília/Goiânia. A própria requerida admite o fato, alegando que decorreu de manutenção emergencial não programada. Entretanto, tal circunstância não possui o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Problemas técnicos e manutenções de aeronaves constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não rompendo o nexo causal. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. LEGITIMIDADE PASSIVA. Cancelamento de voo. Legitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S/A., que atua em sistema de Codeshare com a empresa Passaredo. FORTUITO INTERNO. Cancelamento do voo. Problemas técnicos operacionais. Manutenção não programada na aeronave. Hipótese que configuraria fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da demandada. Evento inerente ao serviço que presta e, por conseguinte, ao risco da atividade que exerce. Cancelamento do voo que acarretou o atraso do autor na chegada em seu destino em cerca de nove horas. Fato que vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, cabendo salientar que eventual assistência material prestada ao passageiro em terra constitui-se dever da companhia aérea e não descaracteriza o dano moral. O fato de a aeronave ter sido submetida a reparos não previstos não afasta a obrigação da companhia aérea de cumprir o contratado, por se cuidar de fortuito interno. Dano moral configurado. Valor. Valor fixado em R$7 .000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10232645920198260003 SP 1023264-59 .2019.8.26.0003, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020). Além disso, a falha na prestação do serviço não se limitou ao cancelamento do voo. A empresa optou por realizar o transporte do passageiro por via terrestre, solução que também se mostrou inadequada, pois o ônibus disponibilizado apresentou pane mecânica durante o trajeto, impondo ao autor longa espera até a disponibilização de outro veículo. A sucessão de ocorrências evidencia prestação defeituosa do serviço. O consumidor foi submetido a atraso expressivo, incerteza quanto à chegada ao destino e prolongada espera em condições incompatíveis com a legítima expectativa criada pelo contrato de transporte. A alegação de cumprimento das alternativas previstas na Resolução ANAC nº 400 não afasta o dever de indenizar. O fornecimento de reacomodação ou transporte alternativo não exime a transportadora da responsabilidade quando a solução oferecida também se revela inadequada e incapaz de evitar os prejuízos experimentados pelo passageiro. No tocante ao dano moral, entendo configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade. O dano, em hipóteses como a dos autos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e o efeito pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, especialmente o cancelamento do voo, a substituição por transporte terrestre e a posterior pane mecânica do veículo disponibilizado pela própria requerida, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar ao postulante, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC). Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, à Requerida, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

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