Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP
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: 25802-330 DECISÃO Processo:0804452-15.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO TEODORO GUEDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré comprove a baixa do pagamento de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), informe o estado efetivo do cartão final 4631 e promova seu desbloqueio se a restrição decorrer exclusivamente da parcela quitada, abstendo-se de repetir o bloqueio e de realizar cobranças, próprias ou por terceiros, pelo mesmo débito. Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em síntese, aduz a parte autora ser titular do cartão de crédito Ponto Itaú Internacional, final 4631, administrado pela ré. Ocorre que a controvérsia envolve a contabilização de dois pagamentos, a cobrança de parcela com vencimento em outubro de 2026, a indicação de lançamentos como "estorno" e a manutenção de informações contraditórias sobre bloqueio, apesar das cobranças e das tentativas extrajudiciais de esclarecimento. Deste modo, a fatura com vencimento em 15/09/2026 foi emitida com total de R$ 1.204,89. O aplicativo registra, em 06/10/2026, pagamento no valor de R$ 1.170,93. Com isso, a diferença nominal entre a fatura impressa e o valor posteriormente pago não é prova de inadimplemento. Na fatura seguinte, com vencimento em 15/10/2026, constou o valor de R$ 19,90, referente ao lançamento "Amazonprimebr". Embora o pagamento tenha sido realizado em 23/10/2026, após o vencimento, o comprovante demonstra a quitação integral do boleto, sem incidência de juros, multa ou encargos. Em seguida, o aplicativo registrou um crédito de R$ 19,90 identificado como "Pagto Ficha Compensação - Estorno" e, em outra tela, informou que a fatura estava paga e o limite havia sido liberado. Entretanto, registros contemporâneos continuaram apontando a existência de débito pendente e o bloqueio do cartão por atraso, gerando contradição nas informações fornecidas pela instituição financeira. Ao tentar solucionar administrativamente, não obteve êxito. A parte autora juntou o comprovane de pagamento da fatura em 06/10/2026 no ID 314709563, pelo que a tutela deve ser parcialmente deferida. Assim,DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar que a parte ré desbloqueie o cartão de final 4631 do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Os demais pedidos serão objeto do mérito da ação, após o contraditório. Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão. TRÊS RIOS, 28 de outubro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular