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Processo 0804451-72.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0804451-72.2025.8.19.0028/RJREQUERENTE: RENATO DA SILVA JULIO ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971) ADVOGADO(A): WELLYSON VERÇOSA DE LEMOS (OAB RJ245023) REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I- CONDENAR a ré no refaturamento da conta de março de 2025, no valor de R$ 1.112,58 (um mil cento e doze reais e cinquenta e oito centavos), cujo débito deverá ser apurado de acordo com a média de consumo dos 12 meses anteriores ao período impugnado; II- CONDENAR a ré na devolução simples do valor pago em excesso pelo autor. A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros a partir da citação. III- CONDENAR?a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, conforme enunciado sumular de n. 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. ? Aplicam-se ao caso os fatores de correção monetária e juros previstos no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da parcial sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na mesma proporção acima, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

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