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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804450-70.2025.8.20.5101 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUCAS COSTA DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. PRELIMINAR REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PERCENTUAL GENÉRICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. REPACTUAÇÃO GLOBAL DAS DÍVIDAS. ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM LIMITE PERCENTUAL ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer que os descontos de empréstimos em folha, no total de R$ 2.362,58, superavam 30% da renda líquida do consumidor, fixada em R$ 5.930,63, e determinar ao apelante a limitação dos descontos diretamente incidentes sobre a folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, com observância do plano de pagamento apresentado nos autos. O apelante requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir, em preliminar, se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, configurando irregularidade formal apta a impedir seu conhecimento; e (ii) estabelecer, no mérito, se os elementos probatórios demonstram situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial aptos a justificar a limitação judicial dos descontos bancários ao percentual de 30% da renda líquida do apelado e a consequente modificação das condições de pagamento originalmente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e afasta a hipótese do art. 932, III, do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de regularidade formal suscitada nas contrarrazões. 4. O art. 54-A, § 1º, do CDC caracteriza o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o que exige análise concreta e individualizada da situação econômica do consumidor. 5. A disciplina do superendividamento não estabelece teto abstrato de 30% da renda líquida para o pagamento de obrigações bancárias regularmente contratadas, de modo que a simples superação desse percentual não comprova, isoladamente, o comprometimento do mínimo existencial. 6. A caracterização do superendividamento exige a consideração conjunta da totalidade das dívidas de consumo, da renda efetivamente disponível, das despesas essenciais à preservação do mínimo existencial e da boa-fé do consumidor, não podendo ser presumida mediante simples cálculo entre a remuneração líquida e o montante das parcelas descontadas. 7. Os arts. 104-A e 104-B do CDC estruturam procedimento destinado à solução global e ordenada do passivo do consumidor, com participação dos credores abrangidos e preservação do mínimo existencial, não se confundindo o regime legal do superendividamento com a simples redução judicial e unilateral das prestações devidas a um único credor. 8. Os documentos considerados na sentença demonstram a renda e os descontos incidentes sobre a remuneração, mas não comprovam, de maneira suficientemente individualizada, as despesas essenciais do apelado nem que a renda remanescente seja incompatível com a preservação do mínimo existencial. 9. A ausência de demonstração de vício de consentimento, cobrança indevida, abusividade específica de cláusula contratual, irregularidade na contratação ou concessão irresponsável de crédito impede a revisão das condições contratuais por fundamento autônomo distinto do regime do superendividamento. 10. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade das taxas efetivamente contratadas em comparação com os parâmetros pertinentes à modalidade de crédito, sendo insuficiente pedido genérico de adequação à taxa média de mercado. 11. A imposição de plano de pagamento pressupõe demonstração concreta de sua viabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com o conjunto do passivo, não se admitindo a alteração das obrigações com fundamento em plano genérico desacompanhado desses elementos. 12. O mínimo existencial constitui conceito relacionado às condições materiais indispensáveis à vida digna e deve ser aferido conforme as circunstâncias concretamente comprovadas, não sendo juridicamente adequado transformá-lo em fórmula matemática abstrata de 30% não prevista no art. 54-A do CDC. 13. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetro regulamentar para o mínimo existencial, e a renda remanescente após os descontos supera significativamente o valor nele previsto, inexistindo elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das obrigações inviabiliza a manutenção das condições mínimas de subsistência digna. 14. Os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos contratos, da segurança jurídica, do equilíbrio das relações obrigacionais, da função social do contrato, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual exigem prova dos pressupostos legais para a alteração judicial das formas de pagamento regularmente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta a alegação de ausência de regularidade formal. 2. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 3. A superação do percentual de 30% da renda líquida por descontos decorrentes de obrigações bancárias não caracteriza, isoladamente, superendividamento nem autoriza a limitação judicial das parcelas a esse percentual. 4. A repactuação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe análise global das dívidas e observância do procedimento legal, não se confundindo com a redução unilateral das prestações devidas a um único credor. 5. A alteração judicial das condições de pagamento regularmente pactuadas exige demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizam a intervenção nos contratos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CC, arts. 421, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, e 932, III; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805974-70.2023.8.20.5102, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026, publ. 14.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800516-02.2025.8.20.5135, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026, publ. 15.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por LUCAS COSTA DA SILVA, para reconhecer que os descontos dos empréstimos em folha, nos valores de R$ 2.072,26, R$ 58,69 e R$ 231,63, totalizam R$ 2.362,58 e superam o limite de 30% da renda líquida do demandante, bem como determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. limite os descontos incidentes diretamente sobre a folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, observando o plano de pagamento apresentado no ID 40412022/162273908, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, condenando a instituição financeira apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sentença (ID 40412062), o Juízo a quo registrou que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e que a controvérsia consistia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a repactuação das dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021, especialmente diante do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Assentou que a Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, abrangendo, em regra, os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito. Consignou que o contracheque juntado aos autos demonstrou remuneração bruta de R$ 7.739,38, com descontos obrigatórios de R$ 996,12, relativos ao imposto de renda, e de R$ 812,63, referentes à contribuição militar, de modo que a renda líquida considerada para aferição da margem correspondeu a R$ 5.930,63. Registrou que os descontos em folha vinculados aos empréstimos mantidos com o BANCO DO BRASIL S.A., nos valores de R$ 2.072,26, R$ 58,69 e R$ 231,63, alcançaram o total de R$ 2.362,58, correspondente a aproximadamente 39,84% da renda líquida do consumidor, enquanto 30% dessa renda equivale a R$ 1.779,19, verificando-se excesso mensal aproximado de R$ 583,39. Considerou que a remuneração possui natureza alimentar e se destina à subsistência do devedor e de sua família, motivo pelo qual, embora devam ser preservadas as obrigações regularmente assumidas, a execução dos contratos não pode ocasionar comprometimento excessivo da renda mensal a ponto de afetar o mínimo existencial. Acrescentou que a providência jurisdicional não implicaria declaração de inexistência das dívidas nem exoneração do cumprimento das obrigações, mas apenas a compatibilização da forma de pagamento com a preservação de parcela mínima da remuneração, em observância à boa-fé objetiva, à função social dos contratos, à dignidade da pessoa humana e ao regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento. Pontuou, ainda, que não havia prova suficiente de que os contratos tivessem sido celebrados dolosamente e sem propósito de pagamento, ressaltando que a existência de múltiplas contratações ou de dificuldade financeira superveniente, isoladamente, não autorizava a conclusão de má-fé do consumidor. Concluiu, assim, que os descontos em folha, no total de R$ 2.362,58, ultrapassavam o parâmetro de 30% da renda líquida, razão pela qual determinou a limitação dos descontos incidentes diretamente sobre a folha de pagamento a esse percentual, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pelas vias adequadas e da repactuação das obrigações nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões (ID 40412063), o apelante afirmou que a sentença adotou providência incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, ao limitar unilateralmente os descontos incidentes sobre a remuneração do apelado ao percentual de 30% da renda líquida, sem observância integral dos requisitos estabelecidos para o tratamento do superendividamento. Aduziu que o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a elaboração de plano global de pagamento e a participação de todos os credores abrangidos, sustentando que a decisão recorrida teria transformado a ação de superendividamento em revisão individual de contratos bancários. Alegou que a Lei nº 14.181/2021 não estabelece limite fixo de 30% da renda líquida para os descontos decorrentes de contratos regularmente celebrados e que o mínimo existencial deve ser aferido a partir das circunstâncias concretas do consumidor, sem adoção automática de percentual abstrato. Asseverou que não foram identificadas cláusulas abusivas, cobranças indevidas, vícios de consentimento ou concessão irresponsável de crédito e que a intervenção judicial, nos moldes realizados, violaria a força obrigatória dos contratos, a segurança jurídica, a autonomia privada e a boa-fé objetiva. Sustentou que o plano de pagamento apresentado seria genérico e insuficiente, por não especificar adequadamente prazos, valores, condições de pagamento e critérios de proporcionalidade entre credores, circunstância que, em sua compreensão, impediria a imposição judicial da repactuação. Afirmou que não estaria configurado o superendividamento, pois o apelado não teria comprovado efetivo comprometimento do mínimo existencial, alteração superveniente de sua situação financeira ou despesas essenciais incompatíveis com a renda percebida, acrescentando que possuiria emprego público estável e remuneração elevada. Apontou que os empréstimos consignados deveriam ser afastados de eventual plano de pagamento, invocando a regulamentação do mínimo existencial e a legislação específica acerca das operações de crédito consignado, além de sustentar a validade das contratações e a inexistência de comportamento ilícito da instituição financeira na concessão do crédito. Alegou, também, que deveria ser preservada a possibilidade de inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplemento das obrigações na forma contratada e que, pelo princípio da causalidade, não deveria suportar os encargos sucumbenciais, por entender que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a limitação judicial dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida do apelado e os encargos sucumbenciais; subsidiariamente, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para observância integral do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mediante convocação dos credores e elaboração de plano global de pagamento, bem como o afastamento dos empréstimos consignados de eventual plano e a possibilidade de inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Em suas contrarrazões (ID 40412068), o apelado alegou, preliminarmente, ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a instituição financeira teria reiterado teses apresentadas na contestação sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença, notadamente os dados relativos à renda líquida, aos valores dos descontos, ao comprometimento de 39,84%, ao excesso mensal aproximado de R$ 583,39, à ausência de prova de má-fé e à existência do plano de pagamento. No mérito, afirmou que o superendividamento foi demonstrado documentalmente; que os empréstimos consignados não estão entre as hipóteses legais de exclusão do regime de proteção; que não houve comprovação de fraude ou má-fé; que o plano de pagamento consta do ID 162273908; e que a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida é adequada à preservação do mínimo existencial sem extinguir a exigibilidade das obrigações. Requereu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu integral desprovimento, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões da apelação, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados os fundamentos da sentença, inexistindo, assim, a hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que rejeito a referida preliminar. Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, a instituição financeira recorrente busca o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se, em especial, a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do apelado ao percentual de 30% de sua renda líquida. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se os elementos constantes dos autos autorizam, à luz da disciplina legal do superendividamento, a imposição judicial de limitação dos descontos efetuados em razão dos contratos bancários mantidos entre as partes e, por consequência, a modificação das condições de pagamento originalmente ajustadas. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer que os descontos dos empréstimos em folha, nos valores de R$ 2.072,26, R$ 58,69 e R$ 231,63, totalizando R$ 2.362,58, superavam 30% da renda líquida do consumidor, e determinou ao BANCO DO BRASIL S.A. que limitasse os descontos diretamente incidentes sobre a folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, observando o plano de pagamento apresentado no ID 40412022/162273908. Para chegar a essa conclusão, o Juízo a quo considerou que a renda líquida do apelado, antes da incidência dos empréstimos, correspondia a R$ 5.930,63 e que o total das parcelas descontadas representava aproximadamente 39,84% desse montante, reputando suficiente a superação do patamar de 30% para evidenciar comprometimento relevante do mínimo existencial. Com a devida vênia, a solução adotada não encontra suporte suficiente na disciplina específica introduzida pela Lei nº 14.181/2021, pois o regime jurídico do superendividamento não instituiu, como regra geral, um teto abstrato de 30% da renda líquida do consumidor para o pagamento de obrigações bancárias regularmente contratadas. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento a partir da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A norma, portanto, exige demonstração concreta da incapacidade global de adimplemento, e não autoriza que a situação de superendividamento seja presumida exclusivamente pela constatação de que determinado conjunto de descontos ultrapassa um percentual previamente escolhido da renda mensal. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Da própria redação legal extrai-se que o exame deve abranger a totalidade das dívidas de consumo, a renda efetivamente disponível, as despesas necessárias à preservação do mínimo existencial e a boa-fé do consumidor, mediante análise individualizada de sua realidade econômica. O simples cálculo aritmético entre a remuneração líquida e o montante de parcelas descontadas em folha não substitui essa demonstração. No caso em questão, a sentença reconheceu o superendividamento essencialmente a partir da circunstância de que os descontos de R$ 2.362,58 correspondiam a 39,84% da renda líquida de R$ 5.930,63, tomando 30% como parâmetro máximo admissível. Contudo, não indicou norma legal que estabelecesse esse percentual como limite geral aplicável à situação discutida nos autos. Essa conclusão é particularmente relevante porque o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento possui estrutura própria. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê processo de repactuação voltado à composição global das dívidas, com audiência conciliatória e participação dos credores abrangidos, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial e respeitadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O aludido dispositivo estabelece que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O preceito legal evidencia que o tratamento do superendividamento não se confunde com a simples redução judicial e unilateral da prestação devida a um credor. A finalidade do procedimento é construir solução global e ordenada para o passivo do consumidor, conciliando a preservação do mínimo existencial com o direito dos credores à satisfação dos créditos, sem desconsiderar, de forma automática, as condições de pagamento regularmente estabelecidas. Quando não alcançada solução consensual, o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor disciplina a etapa judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes por plano judicial compulsório, com participação dos credores alcançados pelo procedimento e observância dos parâmetros legais. Também nessa fase não existe autorização para substituir a análise global exigida pelo sistema por um teto percentual genérico incidente sobre a remuneração. A sentença recorrida, entretanto, terminou por converter a pretensão fundada no superendividamento em providência essencialmente revisional e individual, dirigida exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL S.A., determinando a redução das parcelas ao patamar de 30% da renda líquida sem demonstração de que esse percentual resultasse da efetiva quantificação do mínimo existencial do apelado ou da estruturação de plano global compatível com a integralidade de suas obrigações. Além disso, não basta a existência de múltiplas obrigações ou o comprometimento relevante da renda para que se reconheça, automaticamente, a situação jurídica prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia ao consumidor demonstrar, por elementos objetivos, que o pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, inviabilizava a manutenção das despesas essenciais necessárias à sua subsistência digna. Os documentos examinados na sentença demonstram a renda e os descontos incidentes sobre a remuneração, mas, tal como estruturada a fundamentação do decisum, não revelam demonstração suficientemente individualizada das despesas essenciais do apelado apta a permitir a conclusão de que o saldo remanescente de sua remuneração seria incompatível com o mínimo existencial. A afirmação de comprometimento relevante da renda, por si só, não equivale à prova da impossibilidade manifesta prevista na lei. Assim é que, após os descontos considerados na sentença, remanesce parcela significativa da remuneração líquida. Esse dado, isoladamente, tampouco permitiria afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021; contudo, evidencia que a configuração do superendividamento exigia prova concreta da relação entre a renda residual e as despesas essenciais do consumidor, não sendo juridicamente adequado presumir a violação do mínimo existencial apenas porque as parcelas ultrapassaram 30% da renda líquida. A proteção conferida ao consumidor superendividado deve ser aplicada de maneira compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da conservação dos contratos, da segurança jurídica e do equilíbrio das relações obrigacionais. Esses vetores não são excludentes. A tutela do mínimo existencial não autoriza a desconstituição automática de obrigações validamente assumidas, assim como a força obrigatória dos contratos não impede a intervenção judicial quando efetivamente demonstrados os pressupostos legais para a repactuação. Nessa perspectiva, o Código Civil estabelece, em seu art. 421, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e, em seu parágrafo único, consagra, nas relações contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. O art. 422, do referido código, por sua vez, impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato. A incidência das normas de proteção do consumidor não afasta esses princípios, mas exige sua harmonização com a tutela especial conferida à parte vulnerável. Assim, para que o Poder Judiciário altere as formas de pagamento pactuadas ou imponha repactuação compulsória, é necessária a presença dos requisitos legais pertinentes, devidamente comprovados no processo. No caso concreto, não houve reconhecimento de vício de consentimento, cobrança indevida, abusividade específica de cláusula contratual, irregularidade na contratação ou concessão irresponsável de crédito atribuível ao apelante que, independentemente do regime do superendividamento, justificasse a revisão das condições contratuais ou a redução das parcelas nos moldes estabelecidos na sentença. Também quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios, a procedência dependeria de demonstração concreta da abusividade das taxas efetivamente contratadas em comparação com os parâmetros pertinentes à modalidade de crédito discutida. A mera formulação genérica de pedido de adequação à taxa média de mercado não basta para afastar as condições livremente ajustadas, sobretudo quando não individualizada, na decisão recorrida, qualquer taxa reputada abusiva. Importa registrar, ainda, que o sistema instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi concebido para evitar soluções fragmentárias que transfiram desproporcionalmente a um único credor os efeitos da reorganização financeira do consumidor. A repactuação pressupõe transparência, boa-fé, consideração do passivo abrangido e construção de solução compatível com o conjunto das obrigações. O recurso aponta que o plano apresentado seria genérico, sem indicação suficiente de critérios de proporcionalidade, prazo e impacto financeiro. Tanto é assim que a sentença não descreveu elementos concretos do plano capazes de suprir as exigências de uma repactuação global, limitando-se a determinar que o Banco observasse o documento após reduzir os descontos ao percentual de 30%. Esse modo de decidir reforça a inadequação da solução, pois não se pode impor a alteração das obrigações com base em plano cuja viabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com o conjunto do passivo não foram demonstradas de maneira concreta na fundamentação do julgamento. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 não dispensa a observância do devido processo legal substancial, do contraditório e do equilíbrio entre os interesses juridicamente tutelados. Também não se mostra possível estabelecer, por construção judicial genérica, uma margem de 30% como expressão necessária do mínimo existencial. O mínimo existencial constitui conceito jurídico relacionado à preservação das condições materiais indispensáveis à vida digna e deve ser aferido à luz das particularidades do consumidor, de sua renda, de seus encargos necessários e das circunstâncias concretamente comprovadas. Por essa razão, a mera superação do percentual de 30% não autoriza concluir, sem outros elementos, que os descontos comprometem a dignidade do consumidor em intensidade suficiente para caracterizar o superendividamento legal. A adoção desse critério isolado acaba por transformar um conceito necessariamente concreto em fórmula matemática abstrata não prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Não se desconhece a relevância social do tratamento do superendividamento nem a necessidade de impedir que a execução das obrigações conduza o consumidor de boa-fé à privação dos recursos indispensáveis à sua subsistência. Contudo, essa proteção deve ocorrer dentro das balizas estabelecidas pela legislação, com demonstração dos pressupostos materiais e observância do procedimento correspondente, sob pena de substituição da disciplina legal por solução casuística sem suficiente suporte normativo. No quadro probatório descrito na sentença, portanto, não ficou demonstrada, em extensão suficiente, a impossibilidade manifesta de o apelado pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos exigidos pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não subsiste fundamento para impor ao BANCO DO BRASIL S.A. a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida do apelado, nem para compelir a instituição financeira à alteração unilateral das formas de pagamento ajustadas com base exclusivamente nesse parâmetro. Há de se destacar, por fim, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, a seguir transcrito: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora o valor previsto no referido decreto não possua caráter absoluto ou imutável, não se pode ignorar que a renda líquida remanescente do apelante supera significativamente o patamar mínimo previsto na regulamentação infralegal. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir que o pagamento das obrigações assumidas inviabilize completamente a manutenção de condições mínimas de subsistência digna. A reforma da sentença, portanto, é medida necessária para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, preservando-se a exigibilidade das obrigações regularmente contratadas, sem prejuízo da possibilidade de eventual renegociação consensual entre as partes ou do ajuizamento de pretensão futura fundada em quadro fático e probatório diverso, observados os requisitos legais pertinentes. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia o reconhecimento de superendividamento e a repactuação judicial compulsória de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, após frustrada a fase conciliatória. 2. Fato relevante. O apelante apresentou renda líquida de R$ 7.253,76 e débitos em conta no valor de R$ 3.015,56, alegando comprometimento do mínimo existencial. Não comprovou, porém, despesas essenciais capazes de demonstrar situação concreta de superendividamento. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência do pedido de repactuação, por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, mantida em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado pelo consumidor demonstra situação de superendividamento e efetivo comprometimento do mínimo existencial, apto a autorizar a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de superendividamento exige a demonstração de boa-fé e de comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. 4. Os empréstimos consignados não podem ser revistos na ação de superendividamento, por possuírem legislação própria e margem consignável definida. 5. O apelante não comprovou despesas essenciais aptas a demonstrar situação concreta de comprometimento do mínimo existencial, não havendo base fática suficiente para admitir o enquadramento no regime especial de repactuação. 6. A legislação não resguarda a manutenção de padrão de vida anterior, mas apenas a preservação da subsistência mínima digna, inexistente nos autos comprovação de violação a tal núcleo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas prevista no procedimento de superendividamento exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas. 2. Empréstimos consignados não se submetem ao rito especial do superendividamento por força de legislação própria. 3. A ação de superendividamento não se presta à manutenção de padrão de vida anterior, destinando-se exclusivamente a assegurar a subsistência mínima digna. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805974-70.2023.8.20.5102, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022 COMO PARÂMETRO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à caracterização da situação de superendividamento. O apelante sustenta interpretação excessivamente restritiva do conceito de mínimo existencial e a inadequada utilização do Decreto nº 11.150/2022 como critério absoluto de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou situação de superendividamento apta a justificar a incidência do regime especial previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se o Decreto nº 11.150/2022 foi utilizado de forma inadequada como parâmetro para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório não evidencia situação apta a justificar a instauração do procedimento de repactuação judicial das dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. O contracheque acostado aos autos demonstra percepção de renda líquida aproximada de R$ 3.848,47, circunstância incompatível, por si só, com a alegada impossibilidade absoluta de manutenção das condições mínimas de subsistência. 6. O apelante não comprova de forma específica e detalhada as despesas essenciais da unidade familiar, tampouco demonstra insuficiência concreta da renda remanescente para custeio de alimentação, moradia, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis. 7. O elevado comprometimento da renda decorrente de contratos bancários regularmente celebrados não conduz automaticamente ao reconhecimento do superendividamento. 8. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 não se destina à revisão genérica de contratos, mas à tutela excepcional de situações efetivamente capazes de inviabilizar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 9. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar de interpretação, especialmente diante da ausência de provas robustas acerca da alegada insuficiência financeira, sem que isso implique adoção de critério absoluto para definição do mínimo existencial. 10. A renda líquida remanescente do apelante supera significativamente o patamar previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, bem como o equivalente a dois salários mínimos nacionais. 11. Os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva devem ser observados nas demandas de revisão contratual, admitindo-se a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 12. Não há demonstração concreta de abuso contratual, fraude, cobrança excessiva ou circunstância extraordinária apta a justificar a intervenção judicial pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. O elevado comprometimento da renda com contratos bancários, isoladamente, não caracteriza situação de superendividamento. 3. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar para aferição do mínimo existencial, sem caráter absoluto. 4. A repactuação judicial das dívidas prevista no art. 104-A do CDC pressupõe comprovação efetiva da impossibilidade de preservação das condições mínimas de subsistência. 5. A intervenção judicial nas relações contratuais possui caráter excepcional e depende de demonstração concreta de situação extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800516-02.2025.8.20.5135, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026) Considerando, pois, o que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do apelado ao percentual de 30% de sua renda líquida. Com a inversão do resultado da demanda, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, o apelado deverá responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurar a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.