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0804450-03.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0804450-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Cleberson Garcia da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - TEMA 862 DO STJ - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA CONSOLIDADA E DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO - AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO - CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADAS EM PERÍCIA JUDICIAL - FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA - 11/09/2019 - RECURSO DO INSS PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. Embora o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça, como regra, que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, a aplicação do precedente pressupõe a existência, naquele momento, de sequela consolidada apta a ensejar a redução permanente da capacidade laboral. 3. Hipótese em que a prova pericial demonstrou que, por ocasião da cessação do auxílio-doença, em 30/03/2009, ainda não estava caracterizada a redução permanente da capacidade laboral, sobrevindo posterior agravamento do quadro e consolidação das sequelas, reconhecidos tecnicamente em 11/09/2019. 4. Inviável a retroação do termo inicial do auxílio-acidente para 01/04/2009 quando ausente, naquela data, um dos pressupostos materiais indispensáveis à concessão do benefício. 5. Demonstrada a consolidação da sequela e a redução parcial e permanente da capacidade laboral em 11/09/2019, deve essa data ser adotada como termo inicial do benefício. 6. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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