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Processo 0804449-12.2025.8.19.0058

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0804449-12.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIBELIA PEREIRA DE LUCENA RÉU: BANCO BRADESCO S/A I. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CIBÉLIA PEREIRA DE LUCENA em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual foi proferida sentença de improcedência, homologada sob o ID 275308470, em 10/04/2026. A autora interpôs recurso inominado sob o ID 278633869, no qual formulou pedido de gratuidade da justiça. A certidão de ID 282373300 registrou a tempestividade do recurso. Por meio do despacho de ID 289849514, a autora foi intimada a esclarecer recebimentos via PIX provenientes de outra conta de sua titularidade e, se necessário, juntar os extratos completos de todas as contas bancárias de que fosse titular, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em cumprimento, a autora apresentou a petição de ID 293655923, afirmando ter juntado os extratos completos de suas contas bancárias. Esclareceu que as transferências via PIX ocorreram entre contas de sua própria titularidade e que a utilização de outra conta decorreu das tarifas e encargos cobrados pelo Banco Bradesco. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 99, (sec) 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo a parte ser previamente chamada a comprovar o preenchimento desses requisitos. O (sec) 7º do mesmo dispositivo estabelece que, formulado o pedido em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, cabendo, em caso de indeferimento, a fixação de prazo para sua realização. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 80, estabeleceu o critério pela isenção do imposto de renda na faixa de até R$ 5.000,00 como critério objetivo para análise dos pedidos de acesso ao benefício da gratuidade de justiça. No caso concreto, a autora foi expressamente intimada pelo despacho de ID 289849514 a esclarecer os recebimentos via PIX provenientes de outra conta de sua titularidade e a juntar, se necessário, os extratos completos de todas as contas bancárias de que fosse titular, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. A autora, por meio da petição de ID 293655923, afirmou que as transferências via PIX ocorreram entre contas próprias e que apresentou os extratos completos solicitados. A manifestação, contudo, deve ser cotejada com o conjunto dos documentos financeiros juntados, especialmente o histórico de créditos do INSS de ID 282248753, a declaração de imposto de renda de ID 282248754 e o extrato bancário de ID 282248755, a fim de verificar se foram efetivamente esclarecidas as movimentações identificadas no despacho e se a documentação permite aferir, com segurança, a situação econômica da recorrente. A documentação apresentada em cumprimento ao despacho deve ser apreciada quanto à suficiência, integralidade e coerência com a alegação de insuficiência econômica. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, não impedindo que o juízo determine a apresentação de documentos quando houver elementos concretos que justifiquem a necessidade de esclarecimento. A análise não deve considerar automaticamente como renda nova as transferências entre contas de mesma titularidade, pois a própria autora sustenta, na petição de ID 293655923, que os PIX consistiram em movimentações internas. Todavia, a alegação exige correspondência documental entre as contas de origem e destino, identificação da titularidade e delimitação dos valores e períodos examinados. Sem essa correlação, não é possível concluir, apenas pela descrição apresentada na manifestação, que todas as movimentações foram integralmente esclarecidas. Assim, após intimação específica, a apresentação incompleta de extratos ou a ausência de esclarecimento sobre ingressos financeiros impede a aferição segura da hipossuficiência econômica. A conferência dos documentos de IDs 282248753, 282248754 e 282248755 revela que a autora não apresentou extratos completos de todas as contas de sua titularidade e que permanecem ingressos financeiros relevantes sem identificação de origem, caracterizando o não cumprimento integral da determinação de ID 289849514, o que autoriza o indeferimento da gratuidade requerida no recurso de ID 278633869, pois os extratos não correspondem ao mesmo período. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 42, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, uma vez que, embora intimada, não apresentou a integralidade das suas contas, impossibilitando a análise necessária para enquadramento em outro critério objetivo, contudo a sua renda bruta comprovada (ID 282248753) ultrapassa o parâmetro objetivo estabelecido pelo STF na ADC 80; 2. INTIME-SE a autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar e comprovar o recolhimento integral do preparo do recurso inominado de ID 278633869, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso; 3. Não comprovado o recolhimento no prazo, certifique-se a deserção e voltem conclusos; 4. Comprovado o preparo da parte autora, certifique-se e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo de dez dias; 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 15 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular

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