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0804448-22.2026.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804448-22.2026.8.15.0731 DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, assinada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e considerando a conveniência de realização imediata da perícia médica, com o intuito de possibilitar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS, bem como reduzir o tempo de tramitação do processo, NOMEIA-se a pessoa abaixo indicada para atuar como perito(a), determinando as providências que seguem: 1. A médica do trabalho CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, CRM/PB 3890, CPF 567707744-53, e mail cristianacoutinho@hotmail.com, endereço residencial: Rua Giacomo Porto, 99, apt.1102, Miramar, nesta cidade, Cep58032-110 e consultório localizado na Av. Julia Freire, 1200, sala 403, Expedicionários, celular 839336-5734, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 2. FIXO, os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 3.INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo. Ademais, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo, fixa o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. 4. Uma vez aceito o encargo pelo perito acima nomeado, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito, bem como, PODENDO no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. Prazo 20 dias. 5. Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m)O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. **QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE** _Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:_ a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 6 . Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, faculto à parte autora a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, devendo ser intimada para tal fim. 7. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, devendo, contudo, a escrivania, apesar da prescrição do art. 474 do CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia. 8. Com a JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários respectivos, após o que, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanhar o ato. Prazo: 15 dias. 9\. Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, **INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO**, **INTIME-SE o demandante para manifestar-se a respeito em 15 dias, requerendo o que de direito.** Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) referente ao benefício pleiteado pela parte autora. Ademais, inobstante o art. 334 do CPC impor a designação de audiência de conciliação e mediação, antecedendo a citação e a instrução processual, diante da adoção das medidas estabelecida na Resolução conjunta acima referida, a audiência de mediação e a conciliação, resta prejudicada. 10\. Juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO. Cumpra-se a escrivania observando-se as particularidades acima sopesadas. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito

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