PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804446-87.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE
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: OSVALDINA LOPES SILVA OSVALDINA LOPES SILVA Rua Frei Epifânio D'Badia, 270, Bom Sucesso, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65905-030 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Após análise dos autos, constata-se que a presente ação versa sobre a matéria de empréstimo consignado. Nessa perspectiva, é imperativo observar o disposto no Ato da Presidência de n.º 32/2024, que alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, estabelecendo a competência do Núcleo de Justiça 4.0: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (código 11806) novos, provenientes de todo o estado, e aqueles pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais com distribuição superior a 30% (trinta por cento) referente a este tema. Excetuam-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem. § 1º Os processos novos distribuídos ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” seguirão sua tramitação normal até o arquivamento definitivo. § 2º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde ocorrerá o arquivamento definitivo. § 3º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. Considerando que se trata de uma ação nova relacionada ao assunto “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” e em observância ao supracitado Ato Normativo, este Juízo da 2ª Vara de Porto Franco/MA se declara incompetente para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO, portanto, a remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” para a devida tramitação. Cumpra-se, com as cautelas e expedientes necessários. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 30 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA