Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo
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: 0804446-08.2026.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEI NUNES RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré retire em definitivo os dados do Autor do cadastro de devedores do SERASA. Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que as cobranças são indevidas, sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min. Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial. Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, é cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a empresa ré retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SCPC, SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão. TRÊS RIOS, 28 de outubro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular