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0804444-07.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0804444-07.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravado: Município de Delmiro Gouveia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando reformar a Decisão (fls. 58/60 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia que, nos autos da Ação Declaratória de Direito ao Reajuste Contratual nº 0700365-42.2026.8.02.0043, assim decidiu: [...] Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito, a questão controvertida demanda o aprofundamento do contraditório e dilação probatória. Embora o ordenamento jurídico assegure o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, o Parecer da Procuradoria Municipal (juntado pela própria autora) aponta que a avença previu expressamente que os preços seriam irreajustáveis, condição esta atrelada a Convênio firmado entre o Município e o Estado de Alagoas, da qual a empresa teve plena ciência ao participar do certame. A validade ou nulidade dessa disposição editalícia/contratual é justamente o mérito da demanda, não cabendo sua declaração liminar inaudita altera parte. Ademais, esbarra a pretensão autoral no óbice legal atinente às tutelas de urgência contra a Fazenda Pública. O pleito de determinar que o Município "conceda o reajustamento" possui inegável natureza satisfativa irreversível e esgota o objeto da demanda, violando expressamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Por fim, não vislumbro perigo de dano irreparável, visto que, se ao final do processo for reconhecido o direito ao reajuste, a empresa fará jus ao recebimento das diferenças devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a agravante relatou que celebrou com o ente municipal o Contrato Administrativo n.º 01/2022, destinado à manutenção e pavimentação de vias urbanas, cujos preços tiveram como referência planilha orçamentária elaborada em setembro de 2021. Afirmou que requereu administrativamente o reajustamento dos valores, mas a Procuradoria Municipal opinou pelo indeferimento com fundamento na cláusula sexta do contrato, que estabeleceu preço fixo e irreajustável. Sustentou que o reajuste contratual decorreria da garantia constitucional de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e independeria de previsão contratual expressa. Alegou, ainda, que sucessivas paralisações atribuídas ao Município teriam prolongado a execução do ajuste, tornando inviável a continuidade dos serviços pelos preços originalmente estipulados. Defendeu que a providência postulada não esgotaria o objeto da demanda nem produziria efeitos irreversíveis, pois buscaria apenas suspender o ato administrativo e determinar nova análise do requerimento. Acrescentou que a manutenção dos preços de 2021 comprometeria seu fluxo de caixa e colocaria em risco a continuidade da obra. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar que o Município recebesse e analisasse o pedido de reajuste sem o óbice da cláusula sexta do contrato. Juntou documentos às fls. 11/44. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 53 e fls. 69) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - art. 300, § 3º, do CPC. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da antecipação da tutela recursal como pretendida. Explico. No caso, embora a tese sustentada pela agravante possua relevância jurídica, os elementos que instruíram o recurso não demonstraram, com a segurança necessária à cognição sumária, a presença cumulativa desses requisitos. Com efeito, os arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 estabeleceram: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; No mesmo sentido, o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n.º 10.192/2001 previu: Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Essas disposições conferiram plausibilidade à alegação de que a preservação da equação econômico-financeira do contrato administrativo não pode ser afastada exclusivamente pela redação de uma cláusula contratual. Isso, contudo, não permite reconhecer, de imediato, o direito ao reajustamento pretendido, tampouco definir o índice, a base de cálculo, os períodos abrangidos e seus efeitos financeiros. O requerimento administrativo formulado pela agravante (fls. 32/36) buscou a aplicação de índices setoriais da Fundação Getúlio Vargas às medições já realizadas e ao saldo contratual, alcançando o montante indicado de R$ 15.694.236,35 (quinze milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos). Entretanto, não foram juntados o edital, a proposta vencedora, a ordem de serviço, as planilhas detalhadas dos cálculos, as séries históricas dos índices empregados ou os documentos técnicos necessários à verificação da adequação da metodologia escolhida. Também não acompanharam o recurso os termos aditivos mencionados nas razões recursais. Embora a agravante tenha afirmado que o contrato foi sucessivamente prorrogado e que o último aditivo teria estendido sua vigência até 2027, esses instrumentos não integraram a documentação apresentada. Sua análise é indispensável para verificar as condições das prorrogações, a eventual ressalva do direito ao reajuste, a extensão atual do contrato e a parcela efetivamente pendente de execução. A agravante também invocou o art. 65, inciso II, alínea d, da Lei n.º 8.666/1993, que assim dispunha: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Todavia, o reajuste ordinário decorrente da inflação não se confunde com a recomposição extraordinária prevista nesse dispositivo. A incidência desta última exige a comprovação do fato superveniente, de sua imprevisibilidade ou de suas consequências incalculáveis, do nexo causal e da repercussão efetiva sobre os encargos contratuais. No instrumento recursal, não foram apresentadas ordens de paralisação, cronogramas de execução, comunicações administrativas, comprovantes da interrupção dos repasses ou outros documentos capazes de demonstrar, nesta fase, que a demora na conclusão do objeto decorreu exclusivamente de conduta imputável ao Município. Outro aspecto relevante reside na própria natureza do documento apontado como ato administrativo denegatório. A manifestação juntada (fls. 37/43) foi intitulada parecer e, ao final, recomendou o indeferimento do pedido, determinando o encaminhamento do processo à Prefeita para decisão. Não foi apresentada a decisão da autoridade administrativa competente que tenha acolhido o parecer e efetivamente indeferido o reajustamento. Por conseguinte, não ficou comprovada a existência de ato administrativo definitivo cujos efeitos possam ser imediatamente suspensos. Do mesmo modo, a determinação para que o Município receba o requerimento carece, em princípio, de utilidade, pois o pedido já foi protocolado e submetido à Procuradoria Municipal. A pretensão de impor nova análise sem o óbice da cláusula sexta, por sua vez, pressupõe antecipar a conclusão acerca da eficácia dessa cláusula, questão que constitui o núcleo da própria demanda originária. A esse respeito, o art. 1.059 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, por sua vez, estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Assim, se a medida pretendida se limitar à renovação da análise administrativa, não produzirá efeito concreto capaz de afastar o alegado comprometimento financeiro. Se, ao contrário, for interpretada como determinação para que as próximas medições sejam pagas com valores reajustados, antecipará parcela substancial do objeto da ação e produzirá expressiva repercussão financeira antes da formação do contraditório e da definição dos critérios aplicáveis. Também não se mostrou suficientemente demonstrado o perigo de dano. A agravante afirmou que os preços defasados comprometeriam seu fluxo de caixa, mas não apresentou documentos contábeis, obrigações vencidas, notificações de fornecedores, risco de rescisão, despesas atuais com mão de obra ou outros elementos que comprovassem situação financeira concreta capaz de inviabilizar a continuidade do contrato. Além disso, enquanto a petição inicial informou que a obra se encontrava paralisada, as razões recursais sustentaram que a ausência do reajuste colocaria em risco sua execução atual, sem que fossem juntados documentos aptos a esclarecer essa circunstância. Embora o caráter patrimonial da pretensão não afaste, por si só, a possibilidade de tutela de urgência, a ausência de demonstração de risco concreto, somada à possibilidade de pagamento posterior das diferenças eventualmente reconhecidas, devidamente atualizadas, impede o reconhecimento do perigo de dano grave ou de difícil reparação neste momento processual. Dessa forma, a controvérsia demanda a prévia formação do contraditório e a análise do conjunto documental completo, especialmente do edital, da proposta, da ordem de serviço, dos termos aditivos, do procedimento administrativo integral, das planilhas de reajustamento e das provas relativas às paralisações e à atual execução contratual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso. Em observância ao disposto no art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender convenientes. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB: 84904/DF) - 319

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