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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804443-44.2026.8.20.5004 Polo ativo JOSEMBERG EUFRASIO PESSOA Advogado(s): SABRINA LIMA MONTEIRO Polo passivo PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Advogado(s): ADRIANY BARBOSA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804443-44.2026.8.20.5004 ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN RECORRENTE(S): JOSEMBERG EUFRASIO PESSOA ADVOGADO(S): SABRINA LIMA MONTEIRO OAB/PB 29733 RECORRIDO(S): BAZAM E PICHAU INFORMÁTICA LTDA. (PICHAU INFORMÁTICA) ADVOGADO(S): ADRIANY BARBOSA OAB/SC 62.981 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE COMPONENTE DE INFORMÁTICA POR MEIO ELETRÔNICO. ENTREGA INCOMPLETA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSADOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PRODUTO NÃO ENTREGUE EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 35, III, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A DEMONSTRAR OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO ADOTADO PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA ABUSIVA OU CONDUTA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPERDÍCIO ANORMAL DO TEMPO ÚTIL OU DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA E CONTRATEMPOS INERENTES À RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora concedidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSEMBERG EUFRASIO PESSOA em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição simples do valor pago pelo produto, ante a perda superveniente do objeto ocasionada por reembolso administrativo, e julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 39359422), o Recorrente aduz que adquiriu no sítio eletrônico da Recorrida componentes de hardware de alto desempenho, recebendo a encomenda em 26/01/2026 de forma incompleta, haja vista a ausência do processador Intel Core i7-14700KF. Argumenta a inocorrência de perda de objeto, clamando pela aplicação da repetição do indébito em dobro face à retenção indevida e sem causa de seu capital por quase 60 dias. No tocante ao abalo extrapatrimonial, sustenta que a falha da fornecedora e a desídia no atendimento administrativo — que o sujeitou a um ciclo de exigências inócuas e repetitivas de fotografias — paralisou e adiou por 17 dias o início de seu projeto profissional de transmissões de streaming, forçando-o a adquirir um segundo processador de custo mais elevado perante terceiros. Propugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a empresa recorrida, PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME (PICHAU INFORMÁTICA), apresentou contrarrazões (ID 39359424), pugnando pela manutenção integral do julgado monocrático. Argumenta a inaplicabilidade do art. 42 do CDC pela ausência de cobrança indevida ou má-fé. Quanto aos danos morais, defende que a intercorrência configura mero inadimplemento contratual, sendo que os procedimentos adotados constituíram exercício regular de direito de auditoria e apuração logística, não havendo comprovação de dor ou sofrimento agudo aos direitos da personalidade do autor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, não infirmada por elementos concretos em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais em decorrência da entrega incompleta de mercadoria adquirida por meio eletrônico, bem como à correção da sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição simples do valor correspondente ao produto não entregue. Após exame detido dos autos, concluo que a sentença recorrida não comporta reforma. Inicialmente, no que se refere ao pedido de restituição simples do valor correspondente ao processador não entregue, verifica-se que a empresa recorrida efetuou o reembolso integral da quantia de R$ 2.299,99 mediante transferência via PIX em 19/03/2026, conforme comprovante constante dos autos. O ressarcimento ocorreu antes da formação da relação processual, uma vez que antecedeu a citação da parte ré, circunstância que efetivamente acarretou a perda superveniente do interesse processual quanto a essa pretensão específica, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito nesse particular. Também não merece acolhimento a pretensão de repetição do indébito em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro pressupõe cobrança indevida ou pagamento indevido realizado pelo consumidor em razão de exigência ilegítima formulada pelo fornecedor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as hipóteses de cobrança indevida das situações caracterizadas por mero inadimplemento contratual. No caso concreto, o valor desembolsado pelo recorrente decorreu de legítima relação contratual de compra e venda. A controvérsia surgiu posteriormente em razão da alegada ausência de um dos produtos adquiridos quando da entrega da encomenda. Trata-se, portanto, de hipótese de descumprimento parcial da obrigação contratual, cuja disciplina jurídica encontra amparo no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, e não de cobrança indevida apta a atrair a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Inexistindo pagamento de dívida inexistente ou cobrança abusiva realizada pela fornecedora, correta a rejeição do pedido de devolução em dobro. No tocante ao pleito indenizatório, igualmente não assiste razão ao recorrente. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A falha na prestação do serviço ou a entrega incompleta de mercadoria, embora indesejáveis, não ensejam automaticamente compensação por dano moral, especialmente quando ausentes consequências extraordinárias aptas a ultrapassar o campo dos dissabores inerentes às relações de consumo. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que, após a reclamação formulada pelo consumidor, a empresa recorrida instaurou procedimento interno de averiguação destinado a apurar a alegada inconsistência logística. As mensagens juntadas aos autos evidenciam que houve abertura de protocolo de atendimento, solicitação de fotografias da embalagem, das etiquetas de identificação e dos produtos recebidos, providências que se mostram compatíveis com a necessidade de investigação do alegado extravio de componente eletrônico de elevado valor econômico. Ainda que a solução administrativa não tenha ocorrido com a rapidez desejada pelo consumidor, não se verifica comportamento abusivo, recusa deliberada de atendimento ou resistência injustificada por parte da fornecedora. Ao contrário, a empresa promoveu o reembolso integral do valor correspondente ao produto não entregue, solucionando administrativamente a questão patrimonial discutida. Também não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de reparação moral quando o fornecedor impõe ao consumidor desperdício anormal e injustificado de seu tempo útil para resolução de problemas criados pelo próprio prestador, a aplicação dessa teoria pressupõe demonstração de conduta abusiva, reiterada e injustificadamente resistente, circunstância não evidenciada na hipótese em exame. Entendimento pacífico das Turmas Recursais jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816102-69.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/05/2026, PUBLICADO em 20/05/2026) Os registros constantes dos autos revelam apenas a adoção de procedimentos internos de conferência e auditoria, sem demonstração de comportamento manifestamente protelatório ou de desídia qualificada apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. Ademais, a alegação de que o episódio teria frustrado projeto profissional relacionado à realização de transmissões digitais não veio acompanhada de prova concreta acerca da perda de contratos, receitas, oportunidades profissionais específicas ou qualquer prejuízo efetivamente quantificável. Os documentos apresentados demonstram, quando muito, atraso no cronograma inicialmente idealizado pelo recorrente, situação que, embora possa gerar frustração e contrariedade, não configura ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade juridicamente tutelado. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, o próprio recorrente adquiriu outro processador poucos dias após o ocorrido, viabilizando a continuidade do projeto pretendido, circunstância que afasta a alegação de comprometimento substancial de sua atividade. Diante desse contexto, a situação narrada não ultrapassa os limites dos transtornos e aborrecimentos inerentes às relações negociais contemporâneas, revelando-se insuficiente para ensejar reparação por dano moral. Por tais razões, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.