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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0804443-35.2023.4.05.8000 EMBARGANTE: CELESTINA DE MACEDO SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL DA SILVA MELO - AL13461 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora por vislumbrar contradição na sentença dos Embargos, pois, apesar de deferido o benefício da gratuidade da justiça, fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022, I a III). Não assiste razão à embargante. Nos termos da decisão de recebimento dos Embargos, acolhi o pedido de gratuidade da justiça(id: 87131977): Desta forma, inexiste omissão na senteça prolatada acerca da concessão da gratuidade da justiça. O artigo 98, em seus §§ 2º e 3º, é peremptório ao determinar a responsabilização da parte sucumbente mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, apenas sustando a exigibilidade durante os cinco anos seguintes: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Desta forma, não há a omissão apontada pela parte embargante, pois a sentença está em consonância com expressa previsão legal. Desta forma, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Intimem-se. Maceió, 09 de setembro de 2026.