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Processo 0804441-94.2023.8.14.0009

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0804441-94.2023.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIBIRICA DA SILVA FERNANDES COSTA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TIBIRICA DA SILVA FERNANDES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença homologou o acordo formulado pelas partes, no qual foi reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria rural, bem como ao recebimento do valor retroativo de R$ 3.800,00. O crédito retroativo foi objeto de requisição de pequeno valor, posteriormente depositada e levantada. Diante da ausência de implantação do benefício, foi proferida a decisão de ID 159341820, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias e fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A Autarquia foi intimada da obrigação em 20/10/2025, encerrando-se o prazo para cumprimento em 09/12/2025. O benefício somente foi implantado em 12/01/2026. A parte exequente requereu o pagamento das astreintes pelo valor máximo de R$ 30.000,00. O INSS manifestou-se contrariamente à pretensão, sustentando que a multa seria desproporcional ao valor de R$ 3.800,00 estipulado no acordo, requerendo sua exclusão ou redução. É o necessário. Decido. Do cumprimento da obrigação de fazer Os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário foi implantado em 12/01/2026. Desse modo, deve ser reconhecida a satisfação superveniente da obrigação de fazer, restando pendente apenas a definição das consequências decorrentes do cumprimento intempestivo. Das astreintes A decisão de ID 159341820 determinou ao INSS o cumprimento da obrigação no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. O prazo encerrou-se em 09/12/2025, passando a multa a incidir a partir de 10/12/2025. A implantação somente ocorreu em 12/01/2026, após trinta e quatro dias de atraso. Consequentemente, o limite máximo estabelecido na decisão foi alcançado em 08/01/2026. A intimação foi regularmente dirigida à representação judicial da Autarquia, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo controvérsia acerca da ciência da determinação. O encaminhamento do expediente ao setor administrativo responsável apenas em 08/01/2026 não constitui justa causa para o descumprimento. A organização interna do ente executado não pode ser oposta ao jurisdicionado, sobretudo porque a Procuradoria Federal havia sido intimada desde outubro de 2025 e dispunha de prazo suficiente para adotar as providências necessárias. Registre-se, ainda, que a decisão de ID 165315787 já reconheceu expressamente o descumprimento injustificado da obrigação e manteve a multa diária nos termos anteriormente estabelecidos. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode modificar ou excluir a multa quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. É certo, igualmente, que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto a qualquer tempo. A revisão, contudo, não é automática, devendo ser realizada à luz da importância do bem jurídico tutelado, do prazo concedido, da capacidade econômica do devedor e do grau de resistência ao cumprimento da ordem. No caso concreto, a multa não se revela excessiva. A obrigação tutelada não se limitava ao pagamento do valor retroativo de R$ 3.800,00. Tratava-se da implantação de benefício previdenciário de prestação continuada e natureza alimentar, indispensável à subsistência do segurado. A simples comparação entre a multa acumulada e o crédito retroativo previsto no acordo desconsidera que as obrigações possuem fatos geradores e finalidades distintas. O crédito principal decorre do direito previdenciário reconhecido, enquanto a multa resulta do descumprimento de ordem judicial regularmente comunicada. Ademais, o valor diário de R$ 1.000,00 foi acompanhado de limite máximo previamente estabelecido, tendo o montante final decorrido exclusivamente da demora do executado em atender à determinação. A redução da multa, nas circunstâncias apresentadas, esvaziaria sua função coercitiva e acabaria por beneficiar a própria resistência do devedor, especialmente porque não foi demonstrada impossibilidade material, dificuldade técnica insuperável ou qualquer outra justa causa para o atraso. Por conseguinte, deve ser rejeitada a pretensão de exclusão ou redução das astreintes. Do crédito retroativo O valor retroativo de R$ 3.800,00 foi expressamente estipulado no acordo homologado, não tendo sido objeto de impugnação. Todavia, verifica-se que a referida quantia já foi objeto da RPV nº 0000100.2024.8.04618, com posterior depósito e levantamento dos valores. Assim, o crédito retroativo encontra-se satisfeito, sendo indevida a expedição de nova requisição relativamente à mesma obrigação. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário, efetivado em 12/01/2026; 2. REJEITO o pedido formulado pelo INSS de exclusão ou redução da multa cominatória; 3. RECONHEÇO que a multa diária incidiu de 10/12/2025 a 12/01/2026, alcançando o limite máximo fixado na decisão de ID 159341820; 4. FIXO, em caráter definitivo nesta instância, o crédito correspondente às astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com data-base em 08/01/2026, quando atingido o limite estabelecido, devendo ser atualizado até a expedição da requisição segundo os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública federal; 5. Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente, exclusivamente quanto ao crédito das astreintes, pelo sistema próprio da Justiça Federal; 6. RECONHEÇO como satisfeita a obrigação de pagar o valor retroativo de R$ 3.800,00, diante da expedição e do pagamento da RPV nº 0000100.2024.8.04618, vedada a expedição de nova requisição referente ao mesmo crédito; 7. Isento o executado do pagamento de custas processuais, na forma da lei; 8. Após o pagamento da RPV relativa às astreintes, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido, DECLARE-SE extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026

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