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0804438-89.2026.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804438-89.2026.8.10.0060 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: MANOEL SOARES DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Requerido(a): Advogado: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MANOEL SOARES DOS SANTOS (Id 176578073), objetivando o levantamento de valores residuais deixados por sua falecida esposa, RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS. A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de Id 176986004, oportunidade em que se determinou a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD. Juntados aos autos os resultados das consultas realizadas no sistema SISBAJUD (Id 188337885 e Id 188385708), constatou-se a existência de saldo bancário de R$ 3.333,78 (três mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal e saldo de FGTS no montante de R$ 305,31 (trezentos e cinco reais e trinta e um centavos), restando negativa a pesquisa de saldo relativo ao PIS. Instada a se manifestar (Id 188337883), a parte requerente requereu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores localizados diretamente para a sua conta bancária (Id 188701169). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória ante os documentos acostados aos autos. A pretensão encontra respaldo na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81, os quais autorizam o levantamento de quantias não recebidas em vida pelos titulares, decorrentes de saldos em contas bancárias, FGTS e PIS/PASEP, de forma simplificada e independente de inventário ou arrolamento, em favor dos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na hipótese, o óbito da titular restou comprovado pela certidão de Id 176579340, enquanto a legitimidade do requerente foi demonstrada pela certidão de casamento de Id 176579341 e pelas declarações do INSS (Id 176579348 e Id 176579350), as quais atestam sua condição de cônjuge e único dependente habilitado à percepção de pensão por morte. Identificados os ativos financeiros de titularidade da de cujus pelas consultas SISBAJUD juntadas em Id 188337885 e Id 188385708, e inexistindo óbice legal ou outros dependentes habilitados, impõe-se o acolhimento integral do pedido. Decido. Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, AUTORIZANDO o requerente, MANOEL SOARES DOS SANTOS - CPF: 728.298.503-00 , a proceder ao levantamento integral dos saldos bancários vinculados ao CPF da falecida RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS (CPF nº 453.393.843-49) junto à Caixa Econômica Federal (Id 188337885), bem como do saldo constante em sua conta vinculada ao FGTS (Id 188385708), com os devidos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Dispensadas as custas finais em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 176986004). Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, autorizando a transferência da integralidade dos valores encontrados para a conta indicada pelo requerente na petição de Id 188701169 (Caixa Econômica Federal, Agência 1606, Conta Corrente 000780778086-0, de titularidade de MANOEL SOARES DOS SANTOS, CPF nº 728.298.503-00). Após, sem manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

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