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0804437-73.2024.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804437-73.2024.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA IVETE GOMES MARQUES MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS - CE39686 ADVOGADO do(a) AUTOR: CATHARINA ADILA ARAUJO LOIOLA - CE45257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a anuência manifestada pelo(a) patrono(a) da parte autora aos cálculos elaborados pelo(a) INSS, conforme petição de Id.184530505, e estando ele(a) investido(a) desse poder, conforme procuração de id. 95400427/substabelecimento id. 95401352, HOMOLOGO o acordo relativo aos valores devidos a título de parcelas vencidas (R$ 178.611,13) e honorários sucumbenciais (R$ 19.647,22), nos termos da planilha de cálculo apresentada no Id. 178711559, com consequente expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s), Precatório/RPV. No que diz respeito à regra da compensação, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento das ADI's 4357 e 4425[1] em 14/3/2013, manifestou-se pela inconstitucionalidade da regra de compensação de débitos do credor perante a Fazenda Pública no momento do pagamento de precatórios (art. 100, § § 9º e 10º, CF 1988). Ante o exposto, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento sem observância da referida compensação. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) aludido(s) requisitório(s), nos termos art. 13 da Resolução nº. 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. Caso não haja impugnação aos valores, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas, nos termos da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal 1 O Plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88, alterados pela EC 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento dos precatórios. Os Ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADI's 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. (...) Os parágrafos 9º e 10º, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o Poder Público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao ente privado.

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