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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0804434-97.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Agravante: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800-A) Agravado: Município de Catingueira Advogado: Francisco de Assis Remigio II (OAB/PB 9464) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO DA INFRAESTRUTURA ELÉTRICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/A, irresignada com decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos autos originários de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência postulada pelo Município de Catingueira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou à concessionária a implantação da infraestrutura elétrica necessária ao atendimento do conjunto habitacional; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela execução e pelo custeio das obras de extensão da rede elétrica incumbe à concessionária, à luz da legislação aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova constante dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que o empreendimento não se caracteriza como loteamento urbano comum, mas como conjunto habitacional destinado à erradicação de submoradias e ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social. O empreendimento está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com ampliação financiada por recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), circunstância que atrai a incidência da Lei nº 14.620/2023 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 1.098/2024. A legislação de regência atribui à concessionária de distribuição de energia elétrica a responsabilidade pela implantação e pelo custeio da infraestrutura de rede e das instalações elétricas necessárias ao atendimento das unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A comunicação administrativa do Município acerca do custeio da intervenção não afasta a responsabilidade legal da concessionária, por restringir-se a modalidades específicas de financiamento habitacional e por não possuir aptidão para modificar obrigação estabelecida em lei. O perigo de dano está caracterizado pela permanência do conjunto habitacional, concluído há mais de um ano, sem fornecimento de energia elétrica, impedindo a entrega das moradias aos beneficiários e ocasionando deterioração, vandalismo e furtos nas unidades. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, irresignada com decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS”, movida pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB (Processo nº 0800324-48.2026.8.15.0261), que assim dispôs: [...] DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., proceda, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, com a execução das obras de extensão de rede e a efetiva ligação da energia elétrica no Conjunto Habitacional Zuila Pires, em Catingueira-PB, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. [...]. Em suas razões, sustenta a Agravante , em síntese, que: (i) o Município de Catingueira pretende transferir à concessionária de energia a responsabilidade pela implantação de rede elétrica destinada ao atendimento de empreendimento habitacional; (ii) os pontos para os quais o Município pretende a realização da extensão de rede situam-se em loteamento urbano denominado Conjunto Habitacional Zuila Pires. (iii) conforme o art. 480 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, compete ao responsável pelo loteamento urbano implantar a infraestrutura elétrica, mediante elaboração do respectivo projeto e sua submissão à concessionária; (iv) a Resolução Normativa ANEEL nº 1.098/22 instituiu hipótese excepcional e restrita, prevendo a possibilidade de atribuição dessa responsabilidade à concessionária nos casos em que o empreendimento esteja formalmente vinculado a programas habitacionais de interesse social custeados com recursos de fundos públicos federais específicos; (v) a decisão agravada baseou-se em premissa fática manifestamente equivocada, ao presumir que o empreendimento estaria abrangido pelas disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.098/22 e do Decreto nº 12.084/24. Contudo, o próprio Município reconheceu expressamente, em comunicação administrativa oficial, que o conjunto habitacional não se enquadra nos programas subsidiados que autorizam a imputação dessa responsabilidade à concessionária; (vi) a medida é irreversível, além de se confundir com o mérito da demanda; e (vii) estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, alfim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reverter o comando interlocutório. Pedido de efeito suspensivo indeferido (id. 40671627). Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a Energisa Paraíba Distribuidora de Energisa S/A interpôs Agravo Interno (id 41356274). Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno. A d. Procuradoria de Justiça dispensou-se de opinar acerca do mérito (id. 42808277). É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo (CPC, art. 1.019). Considerando o julgamento de mérito do próprio Agravo de Instrumento, tem-se por prejudicado, com efeito, o objeto do Agravo Interno. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a execução das obras de extensão de rede elétrica pela concessionária de energia, a fim de viabilizar o fornecimento de eletricidade ao Conjunto Habitacional Zuila Pires. O Município de Catingueira defende que a responsabilidade pela extensão e ligação elétrica do Projeto é da concessionária, à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.098/22 e do Decreto nº 12.084/24. Acrescenta, ainda, que, embora concluído há mais de um ano, o complexo permanece sem fornecimento de energia, inviabilizando a entrega das unidades habitacionais aos contemplados. A ENERGISA S/A, por sua vez, sustenta que os pontos em que se pretende a extensão da rede de distribuição estão localizados em loteamento urbano. Assim, afirma que os custos decorrentes da implantação da infraestrutura devem ser suportados pelo empreendedor responsável pelo loteamento, inexistindo obrigação da concessionária de assumir tal encargo. Em exercício de cognição sumária, próprio da natureza do Agravo de Instrumento e do momento processual, tem-se que o autor/agravado demonstrou, de forma plausível, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos necessários para o deferimento da medida antecipatória (CPC, art. 300). Ao contrário do que sustenta a concessionária de energia, a ampliação da rede elétrica requerida pelo Município não se destina ao atendimento de loteamento urbano, mas de conjunto habitacional voltado à “erradicação de submoradias e à concessão de lares para famílias em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade” (id. 135946114 - Processo nº 0800324-48.2026.8.15.0261). Ademais, observa-se que o complexo, atualmente composto por 20 unidades, será ampliado com a construção de outras 20 moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FNHIS, conforme Contrato de Repasse nº 1103873-09, cuja aprovação foi atestada em Relatório Técnico elaborado pela Assessoria de Engenharia do Município (id. 135946117 - Processo nº 0800324-48.2026.8.15.0261). Assim, vislumbra-se, em juízo preliminar, hipótese de responsabilidade da concessionária de energia, conforme estabelece a Lei nº 14.620/23, in verbis: Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros: [...] § 1º Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete ao prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelo Programa. Na mesma linha, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 dispõe: Art. 486-A No atendimento da produção subsidiada de unidades habitacionais imobiliárias novas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora é responsável por implantar e custear as obras externas ao empreendimento para conexão à rede de distribuição, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional; e II - a distribuidora é responsável por implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, interna ao empreendimento, inclusive postos de transformação, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional, conforme art. 11 do Decreto nº 12.084, de 28 de junho de 2024. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1098/2024) Ressalta-se, ainda, que a troca de e-mails em que o Município informa que suportaria o custeio da intervenção, por si só, não é suficiente para alterar essa conclusão (id. 40538611). A mensagem da Secretaria de Infraestrutura limita-se aos empreendimentos vinculados aos programas FAR e FDS da Caixa Econômica Federal, ao passo que o Programa Minha Casa, Minha Vida também abrange projetos financiados pelo FNHIS (Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social). De toda sorte, eventual responsabilidade pelo custeio decorre diretamente da legislação de regência, e não da manifestação administrativa invocada pela agravante. Quanto ao perigo de dano, sua configuração também é manifesta. A ausência de fornecimento de energia elétrica inviabiliza a conclusão da etapa necessária à entrega das moradias, frustrando a implementação da política pública de habitação. Conforme consta dos autos, o conjunto habitacional está concluído há mais de um ano e permanece sem energia elétrica, sendo alvo de vandalismo e furto, com deterioração prematura das unidades. Em contrapartida, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação à concessionária, tendo em vista que a infraestrutura implantada com a extensão da rede será incorporada ao seu ativo para exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica. Destarte, neste instante, o fumus boni iuris e o periculum in mora são favoráveis ao autor/agravado, impondo-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e seus fundamentos. Com efeito, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. Com a certificação do trânsito em julgado, comunique-se o inteiro teor do julgados aos autos da ação de origem e arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator