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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804434-31.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE PLAZA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO BATISTA DE FREITAS (PAPA0025173A), LANNA KARINA BRABO DE MORAES (PAPA0022694A) REU: WISEROBOTICS ENGENHARIA EIRELI - ME ADVOGADO(A) REU: JONAS PEREIRA BARROS JUNIOR (PA033815) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Condomínio do Edifício Síntese Plaza em face de Wiserobotics Engenharia Eireli, na qual o autor narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviços especializados de controle de automação e que notificou a ré, no dia 10 de janeiro de 2025, dentro do prazo de antecedência contratualmente previsto, sobre a rescisão. Em razão disso, como forma de retaliação, conta que a ré desligou todo o sistema de automação condominial como o fornecimento de internet e os sistemas de controle de incêndio e de entrada, além disso cortou os cabos que serviriam para reativar o sistema de câmeras que estavam sendo instalados por outro empresa. Desse modo, pleiteia a declaração de rescisão contratual a contar de 10/01/2025, sem previsão de pagamento de multa pelo autor, bem como, a condenação de R$25.751,73 a título de danos materiais. Deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id n. 136685735), o réu, regularmente citado, apresentou contestação (id n. 143310702), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, impugna o valor da causa. No mérito, defende o real instrumento que regula a relação entre as partes, inexistência de dano material, litigância de má-fé. Em réplica, o autor refutou todas as teses apresentadas pelo réu em sua defesa e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas iniciais, esta não merece prosperar, visto que, em consulta ao sistema de emissão de custas no site do próprio TJPA, todos os boletos constam como pagos, anotando-se que houve a devida juntada dos comprovantes de pagamento, conforme documentos aocstados aos autos (id de numeração 167462996 e 135410950). Ademais, o requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que o autor preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Já em relação a tese de ilegitimidade passiva, esta, igualmente, não deve ser acolhida. Isso porque, da análise dos documentos anexados com a inicial e na réplica, o contrato de prestação de serviços objeto da presente rescisão (id n. 135384897) e seu aditivo (id n. 135384898) foram subscritos diretamente pela pessoa jurídica ré, sob o mesmo CNPJ cadastrado nos autos, razão pela qual, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, visto que o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza que, na ação que tiver por objeto a rescisão ou resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. No presente caso, o condomínio autor pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços de trato sucessivo, que já vigorava por tempo indeterminado e cuja continuidade restava restrita ao período de aviso prévio de 60 dias (duas mensalidades), logo, estender o valor da causa a um contrato quadrienal hipotético ou a investimentos de confissão de dívida que não compõem os pedidos condenatórios desta ação afronta a mensuração real da utilidade econômica do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a existência, a natureza e a extensão das falhas técnicas ou operacionais atribuídas à prestação de serviços da empresa demandada no período anterior à notificação rescisória; - a efetiva autoria material dos atos de desligamento intempestivo de sistemas, corte físico de fiação elétrica, cabos de rede e fita de transmissão de dados ocorridos nas dependências do condomínio autor após a ciência da notificação em janeiro de 2025; - a qualificação da titularidade dominial dos bens e equipamentos retirados ou danificados na sala de controle e nos shafts condominiais, confrontando a propriedade do condomínio com a reserva de materiais de propriedade do prestador; - a existência de ato ilícito culposo ou doloso praticado pelo preposto ou sócio da ré e a configuração do nexo de causalidade com os prejuízos materiais alegados na petição inicial; - a efetiva ocorrência e o montante exato do desfalque patrimonial suportado pelo condomínio demandante, consistente na necessidade de contratação emergencial de chaveiro, vigilância armada/física, serviços de reparação elétrica e compra emergencial de equipamentos eletrônicos para recomposição dos sistemas essenciais; - a existência ou não de legítimo impedimento de acesso físico e recusa injustificada de recepção imposta pelo condomínio em face dos funcionários e prepostos da demandada para cumprimento das decisões judiciais de restabelecimento. Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe a incidência das regras consumeristas ao presente caso, visto que, de acordo com a teoria finalista mitigada, pode ser considerado como consumidor pessoas jurídicas e entes despersonalizados que apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, caracterizando-os, consequentemente, como destinatários finais do serviço. No caso concreto, entendo que o condomínio autor deve ser considerado como consumidor, ante sua vulnerabilidade técnica, uma vez que o serviço prestado pelo réu foge totalmente do âmbito de conhecimento ordinário da administração condominial. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos, determinando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Por fim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteada pela ré, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa não demonstrou a hipossuficiência econômico-financeira para fins de obtenção do referido benefício, ante a ausência de juntada da documentação necessária para verificação, conforme é exigido pelo Tema 1424 de Recurso Repetitivo fixado pela Corte Especial do STJ em 23/06/2026, in verbis: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento" (STJ. REsp 2234386/PE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial, julgado em 23/06/2026) Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804434-31.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE PLAZA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO BATISTA DE FREITAS (PAPA0025173A), LANNA KARINA BRABO DE MORAES (PAPA0022694A) REU: WISEROBOTICS ENGENHARIA EIRELI - ME ADVOGADO(A) REU: JONAS PEREIRA BARROS JUNIOR (PA033815) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Condomínio do Edifício Síntese Plaza em face de Wiserobotics Engenharia Eireli, na qual o autor narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviços especializados de controle de automação e que notificou a ré, no dia 10 de janeiro de 2025, dentro do prazo de antecedência contratualmente previsto, sobre a rescisão. Em razão disso, como forma de retaliação, conta que a ré desligou todo o sistema de automação condominial como o fornecimento de internet e os sistemas de controle de incêndio e de entrada, além disso cortou os cabos que serviriam para reativar o sistema de câmeras que estavam sendo instalados por outro empresa. Desse modo, pleiteia a declaração de rescisão contratual a contar de 10/01/2025, sem previsão de pagamento de multa pelo autor, bem como, a condenação de R$25.751,73 a título de danos materiais. Deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id n. 136685735), o réu, regularmente citado, apresentou contestação (id n. 143310702), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, impugna o valor da causa. No mérito, defende o real instrumento que regula a relação entre as partes, inexistência de dano material, litigância de má-fé. Em réplica, o autor refutou todas as teses apresentadas pelo réu em sua defesa e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas iniciais, esta não merece prosperar, visto que, em consulta ao sistema de emissão de custas no site do próprio TJPA, todos os boletos constam como pagos, anotando-se que houve a devida juntada dos comprovantes de pagamento, conforme documentos aocstados aos autos (id de numeração 167462996 e 135410950). Ademais, o requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que o autor preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Já em relação a tese de ilegitimidade passiva, esta, igualmente, não deve ser acolhida. Isso porque, da análise dos documentos anexados com a inicial e na réplica, o contrato de prestação de serviços objeto da presente rescisão (id n. 135384897) e seu aditivo (id n. 135384898) foram subscritos diretamente pela pessoa jurídica ré, sob o mesmo CNPJ cadastrado nos autos, razão pela qual, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, visto que o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza que, na ação que tiver por objeto a rescisão ou resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. No presente caso, o condomínio autor pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços de trato sucessivo, que já vigorava por tempo indeterminado e cuja continuidade restava restrita ao período de aviso prévio de 60 dias (duas mensalidades), logo, estender o valor da causa a um contrato quadrienal hipotético ou a investimentos de confissão de dívida que não compõem os pedidos condenatórios desta ação afronta a mensuração real da utilidade econômica do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a existência, a natureza e a extensão das falhas técnicas ou operacionais atribuídas à prestação de serviços da empresa demandada no período anterior à notificação rescisória; - a efetiva autoria material dos atos de desligamento intempestivo de sistemas, corte físico de fiação elétrica, cabos de rede e fita de transmissão de dados ocorridos nas dependências do condomínio autor após a ciência da notificação em janeiro de 2025; - a qualificação da titularidade dominial dos bens e equipamentos retirados ou danificados na sala de controle e nos shafts condominiais, confrontando a propriedade do condomínio com a reserva de materiais de propriedade do prestador; - a existência de ato ilícito culposo ou doloso praticado pelo preposto ou sócio da ré e a configuração do nexo de causalidade com os prejuízos materiais alegados na petição inicial; - a efetiva ocorrência e o montante exato do desfalque patrimonial suportado pelo condomínio demandante, consistente na necessidade de contratação emergencial de chaveiro, vigilância armada/física, serviços de reparação elétrica e compra emergencial de equipamentos eletrônicos para recomposição dos sistemas essenciais; - a existência ou não de legítimo impedimento de acesso físico e recusa injustificada de recepção imposta pelo condomínio em face dos funcionários e prepostos da demandada para cumprimento das decisões judiciais de restabelecimento. Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe a incidência das regras consumeristas ao presente caso, visto que, de acordo com a teoria finalista mitigada, pode ser considerado como consumidor pessoas jurídicas e entes despersonalizados que apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, caracterizando-os, consequentemente, como destinatários finais do serviço. No caso concreto, entendo que o condomínio autor deve ser considerado como consumidor, ante sua vulnerabilidade técnica, uma vez que o serviço prestado pelo réu foge totalmente do âmbito de conhecimento ordinário da administração condominial. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos, determinando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Por fim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteada pela ré, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa não demonstrou a hipossuficiência econômico-financeira para fins de obtenção do referido benefício, ante a ausência de juntada da documentação necessária para verificação, conforme é exigido pelo Tema 1424 de Recurso Repetitivo fixado pela Corte Especial do STJ em 23/06/2026, in verbis: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento" (STJ. REsp 2234386/PE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial, julgado em 23/06/2026) Intime-se.