2026-09-16 · TJRJ
Cumprimento de sentença Nº 0804433-22.2022.8.19.0007/RJREQUERENTE: ALAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA BONIFÁCIO (OAB RJ197676) ADVOGADO(A): JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA (OAB RJ184506) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários sucumbenciais. Em evento 76, PET1 , o exequente reconheceu o equívoco na instauração da fase executiva e se retratou da medida anteriormente adotada, tendo em vista que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e que a obrigação decorrente da sucumbência se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da manifestação expressa do exequente, HOMOLOGO a desistência da execução, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários adicionais nesta fase. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Publique-se e, na sequência, arquive-se, com baixa.