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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804432-70.2026.8.14.0028 AUTOR: AURINDO PINHEIRO DOS SANTOS REU: NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA DE DÍVIDA, proposta pelo ESPÓLIO DE AURINDO PINHEIRO DOS SANTOS, representado por Reginaldo Santana dos Santos, em face de NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA, W BRASIL SERVIÇOS EIRELI e ESPÓLIO DE VASNOR GOMES DE OLIVEIRA. A parte autora pretende o reconhecimento da relação jurídica decorrente de instrumento de confissão e assunção de dívida e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 1.948.799,35, acrescido dos consectários indicados na inicial. Por decisão anterior, foi determinada a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação financeira, ou o recolhimento das custas, bem como a juntada de procuração atualizada. A parte apresentou manifestação e documentos. É o necessário. Decido. I – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO AUTOR 1 – Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. A inicial indica como parte autora o Espólio de Aurindo Pinheiro dos Santos, representado por Reginaldo Santana dos Santos, na qualidade de inventariante. Em cumprimento à decisão anterior, foi apresentada nova procuração. Contudo, o instrumento foi outorgado por Reginaldo Santana dos Santos em nome próprio, sendo necessária a adequada vinculação do mandato à representação do espólio. Assim, deverá a parte autora comprovar documentalmente a condição atual de Reginaldo Santana dos Santos como inventariante do Espólio de Aurindo Pinheiro dos Santos e regularizar o instrumento de mandato, de modo que conste sua atuação nessa qualidade, nos termos dos arts. 75, VII, 76 e 105 do CPC. II – DO POLO PASSIVO 2 – A demanda também foi proposta contra o Espólio de Vasnor Gomes de Oliveira, porém a inicial não identifica seu representante processual, limitando-se a fornecer os dados do falecido. Tratando-se de espólio, sua representação compete ao inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC. Desse modo, deverá a parte autora informar se há inventário de Vasnor Gomes de Oliveira e, em caso positivo, indicar o respectivo inventariante e fornecer os dados disponíveis necessários à sua qualificação e citação. Caso desconheça a existência de inventário ou de inventariante, deverá prestar os esclarecimentos pertinentes e indicar os elementos de que disponha acerca dos sucessores, para definição da adequada representação processual e viabilização da citação. III – DO VALOR DA CAUSA 3 – A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.948.799,35, correspondente ao montante cuja condenação solidária pretende obter ao final. O valor indicado corresponde, portanto, ao proveito econômico perseguido na demanda, não havendo, neste momento, necessidade de sua retificação, nos termos do art. 292 do CPC. IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 – Por decisão anterior, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, diante do valor da causa de R$ 1.948.799,35. Em cumprimento, foram juntados extratos bancários e declarações de renda referentes ao inventariante e aos herdeiros, além de nova procuração. Entretanto, a parte requerente do benefício é o Espólio de Aurindo Pinheiro dos Santos, razão pela qual a análise da gratuidade deve considerar sua situação patrimonial e financeira. Assim, antes da apreciação do benefício, deverá a parte autora apresentar documentação apta a demonstrar a situação econômica do espólio, esclarecendo a existência de bens, rendimentos, ativos ou disponibilidades financeiras integrantes do acervo hereditário e juntando, se existentes, extratos bancários, declarações fiscais, relação de bens do inventário ou outros documentos pertinentes. POSTERGO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. V – CLASSE PROCESSUAL 5 – O feito encontra-se cadastrado na classe Procedimento Comum Cível, com o assunto Assunção de Dívida, compatíveis, neste momento, com a natureza da pretensão deduzida. VI – DETERMINAÇÕES 6 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, a fim de: a) comprovar documentalmente a condição atual de Reginaldo Santana dos Santos como inventariante do Espólio de Aurindo Pinheiro dos Santos; b) regularizar o instrumento de mandato, de modo que a outorga dos poderes processuais esteja vinculada à atuação de Reginaldo Santana dos Santos na qualidade de representante do Espólio de Aurindo Pinheiro dos Santos; c) quanto ao Espólio de Vasnor Gomes de Oliveira, informar a existência de inventário e, sendo positivo, indicar o respectivo inventariante, fornecendo os dados disponíveis necessários à sua qualificação e citação; d) inexistindo inventário ou sendo desconhecida sua existência ou a identidade do inventariante, prestar os esclarecimentos pertinentes e fornecer os elementos de que disponha acerca dos sucessores, para definição da representação processual e viabilização da citação; e) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apresentar documentação destinada à demonstração da situação econômica e patrimonial do Espólio de Aurindo Pinheiro dos Santos, esclarecendo a existência de bens, rendimentos, ativos ou disponibilidades financeiras integrantes do acervo hereditário e juntando os documentos pertinentes. 7 – POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento das determinações acima. 8 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. 9 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, quanto à irregularidade de representação não sanada, a consequência prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 10 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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