Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 7ª Vara de Família da Capital
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em audiência de instrução (ID 157988343), para estabelecer a guarda compartilhada do infante KAUÃ DHAVYD CORREIA DOS SANTOS em favor de ambos os genitores, com residência habitual (lar de referência) sob a guarda física da mãe, JACILENE VITÓRIA DOS SANTOS FREITAS, fixando o regime de convivência paterna de forma quinzenal, retirando o pai o menor na residência materna às sextas-feiras às 20h00 e devolvendo-o aos domingos às 20h00, ressalvadas as alternâncias em datas festivas e períodos de férias escolares nos moldes acordados, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ANTONIEL CORREIA DOS SANTOS JUNIOR ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor KAUÃ DHAVYD CORREIA DOS SANTOS, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos tão somente os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre o 13º salário e férias, e excluído o FGTS), mediante desconto direto em folha de pagamento junto à fonte empregadora e repasse mensal à conta bancária de titularidade da representante legal da criança via PIX (chave telefone: 83-99637-3497) (ID 98960692), ou, em caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado diretamente até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca e da natureza das ações de família, condeno as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Servindo a presente como ofício, oficie-se à fonte empregadora do alimentante para adequação e implantação do desconto definitivo da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em audiência de instrução (ID 157988343), para estabelecer a guarda compartilhada do infante KAUÃ DHAVYD CORREIA DOS SANTOS em favor de ambos os genitores, com residência habitual (lar de referência) sob a guarda física da mãe, JACILENE VITÓRIA DOS SANTOS FREITAS, fixando o regime de convivência paterna de forma quinzenal, retirando o pai o menor na residência materna às sextas-feiras às 20h00 e devolvendo-o aos domingos às 20h00, ressalvadas as alternâncias em datas festivas e períodos de férias escolares nos moldes acordados, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ANTONIEL CORREIA DOS SANTOS JUNIOR ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor KAUÃ DHAVYD CORREIA DOS SANTOS, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos tão somente os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre o 13º salário e férias, e excluído o FGTS), mediante desconto direto em folha de pagamento junto à fonte empregadora e repasse mensal à conta bancária de titularidade da representante legal da criança via PIX (chave telefone: 83-99637-3497) (ID 98960692), ou, em caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado diretamente até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca e da natureza das ações de família, condeno as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Servindo a presente como ofício, oficie-se à fonte empregadora do alimentante para adequação e implantação do desconto definitivo da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito