PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0804431-15.2026.8.20.5106 EMBARGANTE: JOSEMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: REGIRLANE DE OLIVEIRA ALMEIDA (CE053114) EMBARGADO
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: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO I -Relatório JOSEMAR ALVES DA SILVA apresentou embargos de terceiros diante da penhora realizada sobre imóvel que alega(m) ser de sua propriedade, por ordem de constrição proveniente da execução nº 0813774-50.2017.8.20.5106, em desfavor de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP. Alega o embargante, em resumo, que: i) adquiriu de boa-fé o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, COR CINZA, ANO/MOD, 2010/2011, PLACA: NOB-0207, CHASSI: 9BWDB09M1BP013351; RENAVAN *********** do executado FRANCISCO KELSON LIMA GADELHA DE BARROS em 20 de janeiro de 2017; ii) no momento da compra não havia nenhuma restrição sobre o veículo; iii) posteriormente, este Juízo determinou a penhora e restrição do veículo junto ao DETRAN em 04/06/2019, em ação de execução de que o Embargante não faz parte; iv) o Embargante não pode suportar o ônus do bloqueio do seu veículo, adquirido licitamente. Diante disso, o Embargante pediu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o regular processamento da presente ação, em caráter incidental e com distribuição por dependência do Proc. nº 0813774-50.2017.8.20.5106; c) o deferimento liminar dos embargos e a determinação da retirada das restrições judiciais de penhora e circulação do veículo, perante o Detran/CE e RENAJUD; d) a citação do Embargado para apresentar contestação; e) a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas; g) subsidiariamente, a suspensão provisória das restrições de penhora e circulação do veículo, nos termos do art. 678 do CPC. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." E ainda: " Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial." No caso dos autos, os embargos foram opostos por terceiros, sob o fundamento de que adquiriu o veículo descrito na inicial em data anterior ao próprio ajuizamento da ação executiva. De acordo com os fatos e fundamentos narrados, aliados às provas que acompanham a inicial, especialmente o documento de ID 178384074, verifico que a suspensão das medidas constritivas sobre o(s) bem(ns) litigioso(s) é medida que se impõe. III – Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento dos embargantes para conceder a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, COR CINZA, ANO/MOD, 2010/2011, PLACA: NOB-0207, CHASSI: 9BWDB09M1BP013351; RENAVAN ***********. Determino o levantamento da restrição cadastrada como "circulação", devendo ser realizado cadastro da restrição para "transferência", até determinação judicial ulterior. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Processo nº 0813774- 50.2017.8.20.5106, intimando-se o exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no bem descrito como veículo VW/POLO SEDAN 1.6, COR CINZA, ANO/MOD, 2010/2011, PLACA: NOB-0207, CHASSI: 9BWDB09M1BP013351; RENAVAN ***********. Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a. Custas processuais devidamente pagas. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, na sequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito