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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804428-92.2026.8.19.0028 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EPP EXECUTADO: DEBORA DE ALMEIDA SILVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 304852740. Diante da certidão de ID 304893715, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. No mérito, rejeito os embargos opostos. Com efeito, não existe na sentença recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. Na verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, que é incabível por esta via. Não se olvide que esta magistrada não está obrigada a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. O inconformismo do embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada. P.R.I MACAÉ, 8 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804428-92.2026.8.19.0028 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EPP EXECUTADO: DEBORA DE ALMEIDA SILVA Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Verifica-se que o instrumento de confissão de dívida que embasa a presente execução contém cláusula expressa de eleição de foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir controvérsias dele decorrentes. Desde logo, invoco os termos do Enunciado n° 2.2.4, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 20/2004 do TJ/RJ), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Aratiodo Enunciado acima transcrito se funda na distinção entre os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, em relação à matéria ora em análise, com aqueles que inspiram o processo civil comum. Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente o for. Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a respeito no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que a cláusula de eleição de foro é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, o que não se verifica no caso dos autos, entendo que o feito deve ser extinto sem análise do mérito, eis que patente a incompetência deste Juízo de Macaé para o julgamento do presente feito. Desta forma, revogo o despacho de ID 296576409. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. MACAÉ, 26 de agosto de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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