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0804428-77.2025.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0804428-77.2025.8.19.0206/RJ REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO (OAB PR089807) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO 1. À serventia para certificar as custas de evento 65, CUSTAS2. 2. Considerando que o requerimento de evento 58, PET1 foi realizado antes da expedição de mandado de pagamento, bem como que o patrono instruiu o requerimento com o instrumento contratual (evento 58, CONHON2 e evento 58, CONHON3) , requisitos do art. 22 § 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o deferimento do requerido é medida que se impõe. Nesse sentido julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO À RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença referente à revisão de gratificação de regência de classe. 2. O agravante requereu a reserva de 30% (trinta por cento) do valor homologado, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo o Juízo condicionado o destaque à apresentação de declaração de anuência da cliente. 3. O Juízo a quo indeferiu o destaque dos honorários contratuais sem juntada da declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado faz jus ao destaque dos honorários contratuais pactuados, mediante apresentação do contrato nos autos, independentemente de anuência da cliente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de honorários assinado pela cliente e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de 30% do valor dos atrasados foi devidamente juntado aos autos. 6. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de pagamento. 7. Não se constata sequer abusividade no percentual pactuado. 8. A transferência integral do valor à exequente, sem a reserva dos honorários, coloca em risco o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba contratual, de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. O advogado faz jus ao destaque dos honorários contratuais pactuados, mediante apresentação do contrato nos autos, independentemente de anuência da cliente, salvo prova de pagamento. 2. O juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 0079734-24.2025.8.19.0000 Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO j.: 24/02/2026 Quinta Câmara de Direito Público. (0023331-98.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 20/07/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, defiro a expedição do mandado de pagamento relativo aos honorários contratuais em apartado, conforme requerido em evento 58, PET1. 2. Considerado o pagamento efetuado pela parte ré (evento 62, OUT3), a quitação integral ofertada pela parte autora no evento 58, PET1 e que o patrono possui poderes (evento 1, PROC3) para o requerido no evento 58, PET1, CASO CORRETAS AS CUSTAS, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. Após, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.

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