Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0804428-77.2025.8.19.0206/RJ REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO (OAB PR089807) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO 1. À serventia para certificar as custas de evento 65, CUSTAS2. 2. Considerando que o requerimento de evento 58, PET1 foi realizado antes da expedição de mandado de pagamento, bem como que o patrono instruiu o requerimento com o instrumento contratual (evento 58, CONHON2 e evento 58, CONHON3) , requisitos do art. 22 § 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o deferimento do requerido é medida que se impõe. Nesse sentido julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO À RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença referente à revisão de gratificação de regência de classe. 2. O agravante requereu a reserva de 30% (trinta por cento) do valor homologado, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo o Juízo condicionado o destaque à apresentação de declaração de anuência da cliente. 3. O Juízo a quo indeferiu o destaque dos honorários contratuais sem juntada da declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado faz jus ao destaque dos honorários contratuais pactuados, mediante apresentação do contrato nos autos, independentemente de anuência da cliente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de honorários assinado pela cliente e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de 30% do valor dos atrasados foi devidamente juntado aos autos. 6. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de pagamento. 7. Não se constata sequer abusividade no percentual pactuado. 8. A transferência integral do valor à exequente, sem a reserva dos honorários, coloca em risco o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba contratual, de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. O advogado faz jus ao destaque dos honorários contratuais pactuados, mediante apresentação do contrato nos autos, independentemente de anuência da cliente, salvo prova de pagamento. 2. O juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 0079734-24.2025.8.19.0000 Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO j.: 24/02/2026 Quinta Câmara de Direito Público. (0023331-98.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 20/07/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, defiro a expedição do mandado de pagamento relativo aos honorários contratuais em apartado, conforme requerido em evento 58, PET1. 2. Considerado o pagamento efetuado pela parte ré (evento 62, OUT3), a quitação integral ofertada pela parte autora no evento 58, PET1 e que o patrono possui poderes (evento 1, PROC3) para o requerido no evento 58, PET1, CASO CORRETAS AS CUSTAS, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. Após, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.