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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Buriticupu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA. CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513 vara2_bcup@tjma.jus.br Processo nº: 0804427-30.2024.8.10.0028 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial nº 5.478/68 (69) Autor(es): Maria Raimunda dos Santos Silva, José Antônio dos Santos Silva, Antônio Pedro dos Santos Silva e Maria Rita de Kássia dos Santos Silva, representados por sua genitora Raimunda Nonata Sena dos Santos Réu: Joseilsom Viana da Silva DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios proposta por Maria Raimunda dos Santos Silva, José Antônio dos Santos Silva, Antônio Pedro dos Santos Silva e Maria Rita de Kássia dos Santos Silva, representados por sua genitora Raimunda Nonata Sena dos Santos, em face de Joseilsom Viana da Silva (ID 136294767). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidões de nascimento dos infantes e rol de testemunhas (IDs 136294767 e 136296537). Por meio da decisão de ID 138196670, foram fixados alimentos provisórios no importe correspondente a 42,49% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) à época, além de determinada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Citado (ID 138439827), o réu compareceu à solenidade conciliatória acompanhado de advogado constituído, ocasião em que a autocomposição restou infrutífera (ID 143647033). O requerido apresentou contestação (ID 148745568), sustentando encontrar-se em estado de absoluta hipossuficiência financeira, sem vínculo de emprego, além de alegar a existência de outros 6 (seis) filhos dependentes de seu sustento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela fixação de alimentos em valor não superior a R$ 200,00 (duzentos reais), requerendo a designação de audiência de justificação e a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 150992523), impugnando as assertivas da defesa diante da ausência de documentos comprobatórios do alegado desemprego e da filiação dos demais dependentes informados. O Ministério Público estadual manifestou-se nos autos como fiscal da ordem jurídica (ID 149970569). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento preparatório. Encerrada a fase postulatória e constatada a divergência fática substancial quanto ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade que rege a obrigação alimentar, impõe-se a delimitação das providências probatórias necessárias à instrução da causa. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 370 que compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo motivadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, o requerido postulou a produção genérica de provas testemunhal, documental e depoimento pessoal, bem como a realização de audiência de justificação (ID 148745568). Por sua vez, a parte autora indicou rol testemunhal na exordial (ID 136296537). Para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e a paridade de armas, faz-se indispensável que ambas as partes especifiquem de forma pormenorizada quais meios de prova pretendem produzir, demonstrando concretamente a utilidade e a pertinência de cada diligência em relação aos pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Com efeito, os protestos genéricos por provas não suprem o ônus de fundamentar a real necessidade da dilação instrutória pretendida. Outrossim, no que tange à situação econômica do alimentante, cumpre destacar que o réu alegou expressamente a ausência total de rendimentos, estado de desemprego e a existência de outros 6 (seis) filhos menores sob sua dependência econômica (ID 148745568). Entretanto, o demandado não colacionou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovantes de despesas, extratos bancários, tampouco as certidões de nascimento dos supostos outros filhos dependentes, limitando-se a formular meras alegações fáticas. Nos termos do artigo 373, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil, recai sobre o alimentante o ônus de comprovar os fatos extintivos ou modificativos da pretensão alimentar, máxime pela evidente facilidade de obtenção e apresentação dos documentos atinentes à sua própria renda e aos seus dependentes legais. Portanto, em estrita observância ao dever de cooperação e à boa-fé processual, é impositiva a intimação do requerido para que traga aos autos elementos documentais concretos e idôneos de sua real situação econômica, bem como as certidões de nascimento que comprovem a filiação dos outros filhos invocados em contestação. Por fim, diante da presença de interesses de crianças na presente demanda, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, consoante preconizam o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 9º da Lei nº 5.478/1968, devendo ser-lhe aberta vista após o transcurso do prazo das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação das partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de modo expresso e individualizado a sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento; b) A intimação específica do réu Joseilsom Viana da Silva para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (física ou digital) ou extrato do CNIS, comprovantes recentes de rendimentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, bem como as certidões de nascimento comprobatórias da existência e filiação dos outros 6 (seis) filhos mencionados em sua contestação (ID 148745568); c) Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria Judicial e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 149970569). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA