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0804426-62.2026.8.15.0181

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804426-62.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. Por meio de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a representação processual mediante juntada de procuração, apresentar comprovante de residência atualizado, extratos bancários e comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A parte autora atravessou petição (ID 164657889) acompanhada de extrato bancário (ID 164657894). Contudo, remanesce pendente de regularização adequada o instrumento de mandato conferido aos patronos. A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76 e do art. 321 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte promovente é pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar, situação que exige a observância de formalidade protetiva própria na manifestação de vontade para a outorga de poderes judiciais. Com efeito, para a outorga válida de mandato por pessoa analfabeta ou que não saiba assinar, não se exige necessariamente a lavratura por escritura pública, mas é indispensável que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, por aplicação analógica do art. 595 conjugado com o art. 654 do Código Civil. Dessa forma, a apresentação de procuração sem a formalidade da assinatura a rogo por terceiro e sem a subscrição de duas testemunhas, inobservando os ditames legais, impede o reconhecimento da regularidade da representação em juízo. Além disso, a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado, conforme determinado anteriormente. Por conseguinte, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve ser facultada nova oportunidade para que proceda ao saneamento dos referidos vícios documentais. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, e no art. 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO NOVA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adote a seguinte providência: a) apresente instrumento de procuração devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas identificadas, ou, alternativamente, procuração outorgada por instrumento público, regularizando de modo pleno a sua representação processual. b) junte comprovante de residência atualizado e em nome próprio, na forma determinada no despacho anterior. Decorrido o prazo sem o devido atendimento ou mantendo-se a inércia da parte promovente, remetam-se imediatamente os autos aos Juízes Leigos para elaboração de projeto de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 76, § 1º, inciso I, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito

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