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0804425-86.2022.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804425-86.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: CARLOS DAVID ARAUJO BICHARA Advogados do(a) AUTOR: WADSON VELOSO SILVA - PA016951, RODRIGO OLIVEIRA DE BRITO - PA26376, ELANE PAIVA DE ALMEIDA - PA29051, DELANY LUIZA AMORIM PIEDADE - PA30985. PARTE RÉ: JORGE JERONIMO DA SILVA BORGES. Endereço: HELIOLANDIA, 212, RUA M, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-110. PARTE RÉ: MANOEL DO LIVRAMENTO DOS ANJOS. Endereço: Travessa WE-74-A, 11, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67143-500. PARTE RÉ: ROSIMERE GAMA DOS SANTOS. Endereço: Itaquatiana, 15, QD 8, Paar, Ananindeua - PA - CEP: 67145-235. PARTE RÉ: JOSE FRANCISCO RODRIGUES. Endereço: Da Assembleia, Quadra 17, entre casa A 1603 E 01, Icui Guajara, Ananindeua - PA - CEP: 67125-500. PARTE RÉ: ORBINO RODRIGUES MONTEIRO. Endereço: WE 68 A, 922, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440. PARTE RÉ: CLEANE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO. Endereço: DEUS TEM PODER, 11, LOT AIRTON SENA, ICUI GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-020. Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571-A. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 166538649 pela Parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido contraposto para manter os réus na posse do imóvel objeto da lide e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional de declaração de domínio (usucapião), por inadequação da via eleita. Nos declaratórios, a Parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, alegando: (i) ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da prova oral, o que configuraria cerceamento de defesa; (ii) ausência de enfrentamento da tese relativa ao exercício de posse indireta; e (iii) omissão quanto à análise das certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça e da dinâmica de ocupação do imóvel, requerendo a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, conforme certificado ao ID 172353571. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas produzidas. No caso em exame, verifica-se que a Parte Embargante, sob a alegação de omissões e contradições, pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram a sentença, o que extrapola as delimitações da via integrativa. No tocante à alegada omissão quanto ao indeferimento da prova oral, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a matéria foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 138898180, ocasião em que foram expostos os fundamentos hábeis a justificar a prescindibilidade da dilação probatória. Dessa forma, a pretensão da Embargante consiste, em realidade, na rediscussão de matéria já decidida por pronunciamento judicial precluso, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não à reapreciação de questões já enfrentadas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado neste particular. No entanto, apenas para fins de esclarecimentos, impende assinalar que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória, podendo indeferir diligências que considere inúteis, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da denominada posse indireta. A sentença apreciou a controvérsia à luz dos pressupostos da tutela possessória, concluindo pela ausência de demonstração dos requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação da posse exercida pelo autor e do alegado esbulho. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF e disciplinado pelos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, não impõe ao magistrado a obrigação de analisar, individualmente, todos os argumentos, teses, dispositivos legais ou elementos probatórios invocados pelas partes. Exige-se, isto sim, que a decisão enfrente as questões relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento do julgador. Nessa perspectiva, o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC deve ser interpretado no sentido de que apenas os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador reclamam enfrentamento específico. Nesse sentido, não há que se falar em omissão da r. sentença, vez que foram devidamente apreciadas as questões essenciais ao julgamento da demanda, analisando os pressupostos da tutela possessória e expondo, de forma fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela improcedência do pedido inicial e pela procedência do pedido contraposto. A circunstância de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela Embargante, ou de não terem sido rebatidos pontualmente todos os argumentos expendidos como aduz a recorrente, não configura omissão, mas, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Isto porque, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado, de modo a afetar-lhe a coerência e racionalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim. E, como se vê, para tanto, os presentes embargos declaratórios não se prestam a esse desiderato. Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª. Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020). Da mesma forma, não se verifica omissão referente às certidões dos Oficiais de Justiça. Referidos documentos integraram o conjunto probatório apreciado pelo Juízo e foram valorados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), razão pela qual não se evidencia omissão ou outro vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. Na realidade, a Embargante pretende modificar as conclusões alcançadas na sentença, providência que deve ser perseguida pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Quanto ao alegado prequestionamento, registre-se que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se incluída no acórdão ou na decisão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes os vícios indicados, na forma do art. 1.025 do CPC. Desse modo, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto o recurso de apelação, se for o caso, intime-se a Parte Apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos ao e. TJPA, independentemente de novo despacho ou juízo de admissibilidade, em conformidade com o § 3º do mesmo dispositivo legal. As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.

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