PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804423-89.2014.8.20.6001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente
Continuar lendo
: PNSN Empreendimentos e Participações S.A. Executados: San Genys Calçados LTDA e Genivalda Ismerim Nascimento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por PNSN Empreendimentos e Participações S.A. em face de San Genys Calçados LTDA e Genivalda Ismerim Nascimento. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 199577295, por meio do qual pleiteia a renovação das pesquisas e do bloqueio de bens e ativos financeiros da parte devedora mediante utilização do sistema SISBAJUD. – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o histórico processual, constata-se que este juízo já deferiu e promoveu anteriormente diversas diligências de consulta eletrônica patrimonial por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). A reiteração periódica de pesquisas de bens via sistemas eletrônicos não constitui direito absoluto ou medida de deferimento automático e ilimitado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a renovação de consultas por sistemas como o SISBAJUD condiciona-se à demonstração de indícios concretos de alteração na situação econômica dos executados ou ao transcurso de prazo razoável sem diligências, sob pena de transformar o Poder Judiciário em órgão de investigação continuada a serviço do credor. No caso sob exame, a exequente reiterou o pedido de busca no sistema SISBAJUD sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório ou indício razoável que evidencie a modificação da condição financeira dos devedores desde a última consulta frustrada. A mera reiteração desprovida de fatos novos encarrega a máquina judiciária de atos repetitivos sem utilidade prática. A execução cível é pautada pelos princípios da efetividade, da menor onerosidade ao devedor e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A cobrança judicial não pode perpetuar-se indefinidamente no tempo, tampouco submeter os devedores a devassas patrimoniais sucessivas e infrutíferas que vulneram a segurança jurídica. Por conseguinte, esgotados os meios ordinários e extraordinários de localização de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação das regras do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o período suspensivo sem a indicação de patrimônio penhorável, iniciará a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Indefiro o pedido de realização de nova pesquisa de bens via sistema SISBAJUD deduzido na petição de ID 199577295, ante a ausência de comprovação de mudança na condição financeira dos executados. 2. Suspenda-se o processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Remeta-se ao arquivamento provisório os auto. Durante o prazo de suspensão, ressaltando-se que, transcorrido 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de outubro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.