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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0804420-32.2025.8.20.5102 REQUERENTE: MARCONIEL TARGINIO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA (RN019004) INTERESSADO: NIZA MARIA TAVARES DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de petição da parte requerente (id. 198178462) na qual aponta equívoco nos alvarás já expedidos: os valores individualizados no alvará dirigido à Caixa Econômica Federal (id. 197896377) correspondem, na verdade, ao saldo bancário localizado via SISBAJUD (R$ 6.638,01), e não ao saldo do FGTS da de cujus (R$ 5.963,14). Requer, por isso, (a) a retificação do alvará para fins de liberação dos valores encontrados via SISBAJUD (R$ 6.638,01) nas contas bancárias indicadas no id. 192660546 e (b) a expedição de alvará apartado dirigido à Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores de FGTS da de cujus no montante de R$ 5.963,14, observadas as cotas e condições fixadas na sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a pesquisa SISBAJUD (id. 173290423) localizou, em contas bancárias de titularidade da de cujus, o montante de R$ 6.638,01 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e um centavo). Por outro lado, o saldo do FGTS da falecida, verificado separadamente, totaliza R$ 5.963,14 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos). Trata-se, portanto, de verbas de natureza e origem distintas, sujeitas a liberação por vias também distintas. A sentença proferida em 13/05/2026 autorizou o levantamento tanto dos valores em contas bancárias quanto dos saldos de FGTS e PIS/PASEP, em cotas iguais entre os beneficiários habilitados, observadas as condições ali fixadas. O alvará expedido em 26/08/2026 (id. 197896377), ao indicar à Caixa Econômica Federal os valores e contas bancárias dos beneficiários corresponde ao produto da pesquisa SISBAJUD, e não ao saldo de FGTS — o que configura equívoco material que deve ser sanado, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à correção de erros materiais em atos do processo de jurisdição voluntária. Assim, impõe-se: (i) a retificação do alvará id. 197896377 para que espelhe corretamente a liberação dos valores bancários encontrados via SISBAJUD (R$ 6.638,01), nas contas indicadas no id. 192660546, observadas as cotas e condições da sentença; e (ii) a expedição de novo alvará dirigido à Caixa Econômica Federal para autorizar o levantamento dos valores de FGTS da de cujus no montante de R$ 5.963,14, em cotas iguais entre os beneficiários, com idênticas condições. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 198178462 e determino: (a) a retificação do alvará id. 197896377, para que passe a retratar, com exatidão, a autorização de levantamento dos valores bancários localizados via SISBAJUD (id. 173290423), no montante de R$ 6.638,01 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e um centavo), nas contas bancárias indicadas no id. 192660546, em cotas iguais entre os beneficiários habilitados, nas seguintes proporções e condições fixadas na sentença: a.1) ao requerente MARCONIEL TARGINO DA SILVA (CPF 051.208.064-06) — sua quota própria e a quota de MIRLA TAVARES DA SILVA, na condição de representante legal desta —, por crédito na Caixa Econômica Federal, Agência 4886, Conta Poupança 013, n.º 851815017-3; a.2) a MAEDSON TAVARES DA SILVA (CPF 155.226.244-85), por crédito no banco NU Pagamentos, Agência 0001, Conta Corrente 36295819-15; a.3) a MARIANY TAVARES DA SILVA (CPF 182.784.244-03), em depósito em caderneta de poupança aberta exclusivamente em seu nome junto à Caixa Econômica Federal, ficando os valores indisponíveis até que a beneficiária complete 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada autorização judicial para aquisição de imóvel ou dispêndio necessário à sua subsistência e educação, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 6.858/1980; a.4) ao advogado ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA (OAB/RN 19.004), a título de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme contrato id. 166275055, ao Banco do Brasil, Agência 1845-7, Conta Corrente 60.209-4; (b) a expedição de novo alvará judicial, dirigido à Caixa Econômica Federal, autorizando o pagamento do saldo de FGTS existente em nome da de cujus NIZA MARIA TAVARES DA SILVA (CPF 060.152.364-42), no montante de R$ 5.963,14 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), devidamente atualizado, em cotas iguais entre os beneficiários habilitados, observadas rigorosamente as condições e destinações fixadas na sentença de 13/05/2026, com aplicação do mesmo rateio e das mesmas restrições relativas à quota de MARIANY TAVARES DA SILVA. Expeça-se o alvará retificado e o novo alvará de FGTS. Após o cumprimento integral e comprovação nos autos, arquivem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento n.º 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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