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0804420-31.2020.8.15.2003

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804420-31.2020.8.15.2003 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / ASSUNTO: [Curatela] PROMOVIDO/A: Maria das Neves dos Santos SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição decuratela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria das Neves dos Santos em favor de sua filha, Maria de Lourdes Apolonio dos Santos, sob a alegação de que exercia a curatela provisória da interditanda concedida nos autos do processo nº 200.2006.004.777-2, perante a Comarca de João Pessoa, necessitando da regularização do múnus em virtude da incapacidade permanente da curatelada para os atos da vida civil. Foram acostados aos autos documentos de identificação, comprovante de residência e atestado médico (ID n. 33186066 a 33186073). O feito foi inicialmente distribuído perante o Fórum Regional de Mangabeira, na Comarca de João Pessoa, tendo, na decisão de ID n. 33250289 - Pág. 1 sido determinada a remessa do feito à 1ª Vara Regional de Família - ID n. 33250289 - Pág. 1. Foi deferida a gratuidade na decisão de ID n. 35519156. O Ministério Público requereu esclarecimentos sobre a higidez da decisão proferida nos autos da interdição originária- ID n. 37689632. Posteriormente, aportou aos autos manifestação de Vagner Moisés dos Santos, filho da interditanda, pleiteando sua habilitação no polo ativo da demanda com o fito de assumir o encargo de curador de sua genitora, ante a idade avançada e o estado de saúde debilitado de sua avó, Maria das Neves dos Santos (ID n. 50154116 e 50154121). Em cumprimento às determinações judiciais, foram juntados o termo de compromisso de curatela definitiva e o extrato de movimentação do processo n.º 200.2006.004.777-2, demonstrando que a interdição definitiva de Maria de Lourdes Apolonio dos Santos já havia sido decretada com trânsito em julgado (ID n. 56825667). Após manifestação ministerial (ID n. 57463081), o juízo determinou a emenda à petição inicial para adequação do polo passivo (ID n. 57506792), o que foi atendido (ID n.58873000), resultando no recebimento da emenda para retificar o polo ativo, figurando Vagner Moisés dos Santos como requerente, e incluir Maria das Neves dos Santos no polo passivo da demanda (ID n. 59767294). A curadora requerida, Maria das Neves dos Santos, foi devidamente citada (ID n. 64839307 - Pág. 1, 68078750 e 68078788), deixando transcorrer o prazo de resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID n. 69663490). Durante a tramitação, constatou-se a mudança de domicílio da curatelada e de sua genitora para o município de Mari/PB (ID n. 75040422 e 77937029), ensejando o acolhimento do parecer ministerial para declinar a competência e remeter os autos a esta Comarca de Sapé/PB (ID n. 90552824). Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a realização de estudo social por meio do Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM) e a nomeação de curador especial à interditanda (ID n. 91019644). A equipe multidisciplinar do NAPEM realizou visita domiciliar e acostou relatório social conclusivo (ID 113388577 e 114000915), constatando que a atual curadora, Maria das Neves dos Santos, encontra-se com 73 anos de idade, doente e sobrecarregada com os afazeres domésticos e a criação de netos menores, não reunindo mais condições práticas de prestar a assistência integral exigida pela curatelada. O relatório técnico destacou, ainda, que Vagner Moisés dos Santos permaneceu residindo em João Pessoa/PB e não reuniu condições de assumir os cuidados diretos da genitora. Em contrapartida, o filho mais velho da interditanda, Fernandes dos Santos, com 30 anos de idade, residente nas proximidades em Mari/PB, manifestou inequívoco interesse e aptidão em assumir o múnus, mantendo laços de afeto preservados e prestando auxílio direto à mãe, com a expressa concordância da atual curadora (ID n. 113388577 e 114000915). Instado a se manifestar sobre as conclusões do estudo técnico, Vagner Moisés dos Santos, assistido pela Defensoria Pública, requereu sua substituição processual no polo ativo em favor de seu irmão, Fernandes dos Santos, o qual ratificou sua concordância em assumir o encargo de curador e juntou documentos pessoais e declaração de hipossuficiência (ID n. 155619360 e 155619363). Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo opinando expressamente pela procedência do pedido inicial, com a nomeação de Fernandes dos Santos como curador de sua genitora Maria de Lourdes Apolonio dos Santos, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e do art. 1.775 do Código Civil - ID n. 162174299. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o tratamento jurídico dispensado às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. O estatuto estabelece a possibilidade de dar-se curatela à pessoa com deficiência que não tenha condições de se autodeterminar (artigo 84, parágrafo 1o), bem como às pessoas com deficiência mental ou intelectual com dificuldade ou impossibilidade de discernimento. Esse dispositivo deve ser harmonizado com o Princípio da Dignidade de Pessoa Humana, que ganhou evidência no citado diploma inclusivo. Com efeito, na atualidade, o processo de interdição deve ser visto como ferramenta de promoção das garantias do cidadão, buscando o bem-estar e socialização da pessoa com deficiência. Há direitos existenciais que devem ser preservados e garantidos, evitando-se que a interdição promova a morte civil do indivíduo. A interdição busca garantir o bem-estar e a proteção da pessoa com deficiência, preservando sua dignidade e evitando prejuízos à sua subsistência. Pois bem. A controvérsia trata acerca da substituição da curadora de Maria de Lourdes Apolonio dos Santos, tendo em vista a incapacidade material e fática da atual curadora, a idosa Maria das Neves dos Santos, em prosseguir no exercício do encargo, e a aferição da aptidão do filho da curatelada, Fernandes dos Santos, para assumir o múnus tutelar. Cumpre assentar que a curatela constitui medida protetiva extraordinária voltada à salvaguarda dos direitos da pessoa que, por causas permanentes ou transitórias, não possui capacidade para exprimir sua vontade de forma plena e autônoma, restringindo aos atos de natureza patrimonial e negocial, a teor do disposto nos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. No caso vertente, a condição de interditada de Maria de Lourdes Apolônio dos Santos é incontroversa e restou chancelada por decisão judicial transitada em julgado (processo n.º 200.2006.004.777-2), na qual fora nomeada curadora sua genitora, Maria das Neves dos Santos (ID n. 56825667). Ocorre que o exercício da curatela exige condições contínuas de zelo, diligência e capacidade fática de prestar assistência aos interesses do curatelado. O art. 1.775, § 1º, do Código Civil disciplina a ordem legal de preferência para o exercício da curatela, prevendo que, na falta de cônjuge, companheiro ou dos pais, o múnus recairá sobre o descendente que se demonstrar mais apto. De igual modo, o CPC, em seu art. 755, § 1º, consagra o vetor primordial que rege a matéria, ao estatuir que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado: "Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." A análise do acervo probatório demonstra de maneira segura que a substituição postulada atende com exatidão ao melhor interesse de Maria de Lourdes Apolonio dos Santos. Com efeito, o estudo social elaborado pela equipe interdisciplinar do NAPEM constatou que a atual curadora, Maria das Neves dos Santos, aos 73 anos de idade está acometida por problemas de saúde decorrentes da senilidade e sobrecarregada pelo cuidado com afazeres domésticos e netos menores, reconhecendo expressamente a sua impossibilidade de continuar desempenhando o encargo com o rigor e a atenção exigidos (ID n. 113388577 e 114000915). Outrossim, restou evidenciado que Vagner Moisés dos Santos, embora tenha ingressado inicialmente pleiteando o múnus, reside na capital e abdicou do exercício da curatela em favor de seu irmão Fernandes dos Santos (ID n. 155619360). Por sua vez, o descendente Fernandes dos Santos, filho da curatelada (ID 155619363, pág. 4), reside no mesmo município de Mari/PB, mantém convívio próximo e afetuoso com sua mãe, demonstrou preocupação ativa quanto ao acompanhamento médico e à regularidade das medicações da interditanda, contando com a plena anuência da atual curadora e demonstrando idoneidade moral e capacidade fática para gerir os interesses patrimoniais e negociais de sua genitora (ID n. 113388577 e 114000915). Nesse diapasão, o parecer do Ministério Público Estadual foi favorável à procedência do pleito (ID n. 162174299), destacando que a substituição da curatela em favor de Fernandes dos Santos preserva a dignidade da pessoa com deficiência e confere a proteção integral exigida pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, a substituição da curadora Maria das Neves dos Santos pelo filho da interditanda, Fernandes dos Santos, é medida imperativa que concretiza os ditames dos arts. 1.775 do Código Civil e 755, § 1º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DESTITUIR a senhora MARIA DAS NEVES DOS SANTOS do encargo de curadora de MARIA DE LOURDES APOLONIO DOS SANTOS e, em consequência, NOMEAR em substituição o senhor FERNANDES DOS SANTOS como CURADOR de sua genitora, MARIA DE LOURDES APOLONIO DOS SANTOS, mediante prévio compromisso legal. A curadora deverá assinar o termo definitivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação, para prestar o compromisso legal, com fulcro no art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Publicada e registrada eletronicamente. 1. Intime as partes. Retifique o polo ativo para constar Fernandes dos Santos (CPF n.º 704.578.724-38) e o polo passivo para constar o CPF da parte demandada como sendo 001.815.054-36. Inclua o Ministério Público Estadual, CNPJ n. 09284001000180, como terceiro interessado. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital. b) OFICIE ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para registro desta sentença que, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc. III, CC). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973. Competirá à parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado. O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser realizados sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). c) CONFECCIONE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). 4. Após, ARQUIVE os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

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