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0804418-28.2026.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0804418-28.2026.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA RIBEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação proposta porJOSÉ FELIPE DA SILVA RIBEIROem face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAobjetivando em sede de tutela de urgência que a ré reative imediatamente a conta do autor. Tendo em vista o Aviso TJ 199/2023 a Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada." e determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito desta Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição que discuta a questão ora afetada em observância ao disposto no artigo 982, (sec) 1º do CPC. Assim, suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC. Intimem-se. Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento IRDR não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, inteligência do artigo 982, (sec)2º do CPC, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) QUEIMADOS, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular

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