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0804417-58.2022.8.19.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0804417-58.2022.8.19.0075/RJ EXEQUENTE: IARA TERESINHA DA SILVA LANZILLOTTI ADVOGADO(A): IARA TERESINHA DA SILVA LANZILLOTTI (OAB RJ059849) EXECUTADO: CLAUDIA QUIMA DA SILVA FIRMINO ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE FREITAS (OAB RJ085125) ADVOGADO(A): LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS TOTH (OAB RJ085059) EXECUTADO: CAMILA GRACA QUIMA DA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE FREITAS (OAB RJ085125) ADVOGADO(A): LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS TOTH (OAB RJ085059) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído sob o rito de ação executiva. Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que os honorários contratuais objeto da presente demanda não se revestem, no caso concreto, dos requisitos necessários ao prosseguimento pelo rito executivo, uma vez que ainda se encontra pendente de deliberação a própria exigibilidade da obrigação em questão. Com efeito, nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. Ademais, o art. 784 do CPC elenca os títulos executivos extrajudiciais, cuja utilização como fundamento da execução pressupõe o preenchimento dos requisitos legais de exequibilidade. No caso em análise, considerando que a exigibilidade da obrigação ainda depende de apreciação judicial, não se encontra presente, neste momento, requisito indispensável ao manejo da via executiva. Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar os requerimentos formulados ao procedimento comum, mediante ação de cobrança. Após, voltem conclusos para análise.

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