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0804417-51.2025.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804417-51.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Os embargos de declaração merecem acolhimento, por assistir razão à embargante quanto à existência de omissão pontual no dispositivo sentencial, sem que isso importe em modificação da conclusão de mérito já alcançada na sentença, mas apenas em seu aperfeiçoamento para assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional e a efetividade da tutela específica. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço, consignando que a autora comprovou a aquisição do guarda-roupas e o pagamento integral do produto, ao passo que a ré não demonstrou a efetiva entrega do bem, limitando-se a apresentar registro sistêmico unilateral, reputado insuficiente para desconstituir a narrativa autoral [ID263837149]. A compra do móvel e do serviço de montagem está documentalmente demonstrada pela nota fiscal eletrônica, no valor total de R$ 978,90, referente ao produto "ARM 6PT2GV BARTIRA VILLE AVELA/CAPUCC", com frete incluído [ID182659983], bem como pelo certificado de compra do serviço de montagem correlato [ID182659982]. Também ficou assentado no julgado que a autora reiteradamente informou a não entrega do bem [ID189867033], tese reafirmada na réplica, com impugnação específica à alegação defensiva de entrega [ID198085726], sem que a ré produzisse prova diversa, inclusive tendo expressamente informado não possuir outras provas a produzir [ID235807698]. Nessa linha, o dever de cumprimento da obrigação de fazer decorre diretamente dos arts. 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a oferta vincula o fornecedor, sendo facultado ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Reconhecido o inadimplemento contratual e a ausência de prova da entrega, mostra-se correta a determinação judicial para entrega e montagem do bem adquirido, como já decidido na sentença [ID263837149]. Todavia, a omissão suscitada nos embargos reside no fato de que o dispositivo sentencial, ao impor a entrega do produto identificado de forma específica, não contemplou expressamente a hipótese prática de indisponibilidade superveniente do exato modelo em estoque, situação aventada pela embargante em seus aclaratórios [ID269218921]. Embora a sentença tenha previsto a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento [ID263837149], a ausência de explicitação acerca da possibilidade de adimplemento mediante entrega de produto similar ou superior pode, em tese, criar obstáculo desnecessário ao próprio cumprimento específico da obrigação, solução que, em demandas de consumo, deve ser privilegiada sempre que viável e apta a satisfazer concretamente o interesse do consumidor. A tutela específica das obrigações de fazer, prevista nos arts. 497 e 536 do CPC, orienta-se pelo princípio da primazia da satisfação in natura do direito reconhecido. Em se tratando de relação de consumo, esse vetor se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva, da equivalência material das prestações e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, uma vez reconhecido o direito da autora de receber o guarda-roupas adquirido com o respectivo serviço de montagem, a inexistência eventual do exato modelo originariamente comercializado não pode servir como expediente para inviabilizar o cumprimento da obrigação, notadamente quando a própria sentença concluiu pela procedência do pedido e pela responsabilidade da ré pelo inadimplemento [ID263837149]. Nessas circunstâncias, o acolhimento dos embargos se impõe para integração do julgado, a fim de esclarecer que o cumprimento da obrigação de fazer não se exaure exclusivamente com a disponibilização do mesmíssimo código comercial do produto, podendo ser satisfeito, na impossibilidade objetiva de fornecimento do item originalmente adquirido, pela entrega de produto similar ou superior, sem acréscimo de preço para a consumidora e preservadas as características essenciais do bem contratado, inclusive a mesma funcionalidade, destinação e padrão de qualidade, além da respectiva montagem. Tal solução melhor concretiza o comando judicial, evita o inadimplemento artificial, prestigia a tutela específica e atende à finalidade prática do provimento jurisdicional. Não há, com isso, qualquer prejuízo à autora. Ao contrário, a medida reforça a efetividade do comando sentencial, pois impede que a fornecedora se escuse ao cumprimento sob simples alegação de ausência de estoque do exato modelo, transferindo indevidamente à consumidora os riscos da atividade econômica. Em relações de consumo, o risco do empreendimento é do fornecedor, e a impossibilidade de fornecimento do exato item, quando não demonstrada como absoluta e inevitável, não afasta o dever de adimplemento adequado. Por isso, a substituição por produto similar ou melhor revela-se juridicamente legítima, desde que não implique diminuição de qualidade, capacidade, utilidade ou padrão estético-funcional em prejuízo da autora. Ressalte-se, ademais, que a própria controvérsia dos autos evidencia situação prolongada de inadimplemento desde a aquisição realizada em janeiro de 2025 [ID182659983], com ajuizamento da demanda em abril de 2025 [ID182659978], persistindo a não entrega do bem segundo sucessivas manifestações da autora [ID189867033], [ID198085726], [ID241570679] e [ID245631655]. Nesse cenário, a interpretação integrativa do dispositivo sentencial deve ser orientada pela máxima efetividade, de modo a proporcionar resultado prático equivalente ao adimplemento, sem sujeitar a consumidora a nova frustração contratual. Assim, a omissão apontada merece ser suprida para constar expressamente que: a obrigação de fazer imposta à ré consiste na entrega e montagem do guarda-roupas adquirido e, na impossibilidade de fornecimento do modelo exatamente descrito na nota fiscal [ID182659983], deverá a ré entregar, no mesmo prazo fixado na sentença, produto similar ou superior, sem qualquer custo adicional para a autora, preservadas ou superadas as especificações essenciais do bem originalmente contratado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, como já determinado no julgado [ID263837149]. Desse modo, o acolhimento dos embargos tem natureza integrativa, sem alteração da procedência reconhecida, apenas explicitando a forma adequada de cumprimento da obrigação já imposta. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 4 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular

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